Aos criminalistas, apaixonados pelo Direito Criminal:
Tenho uma dúvida em relação ao início da contagem do prazo prescricional do crime de denunciação caluniosa e o caso penal concreto e verídico bem esboça aquilo que me apoquenta: X foi falsamente acusado do crime de atentado violento ao pudor (hoje estupro) em data de 01/02/1999 (queixa-crime). Instaurado o IP mediante Portaria em data de 02/02/1999, foi concluído em 11/02/1999. A Denúncia foi oferecida em 24/02/1999 e recebida em 04/03/1999. Em data de 09/03/2001 X foi absolvido nos termos do antigo 386, IV do CPP, tendo o acusador interposto Recurso de Apelação em data de 16/03/2001. A sentença absolutória foi reformada e X condenado à 12 anos de reclusão. Até essa fase X havia permanecido 07 meses preso. Após a reforma foi novamente preso e no cárcere permaneceu mais 02 anos. O acórdão que o condenou foi anulado no STJ e, tendo X sido submetido a novo julgamento no TJ (2ª instância) foi absolvido, desta feito com fulcro no 386, I do CPP. Os acusadores esgotaram todos os possíveis recursos processuais, tanto na 2ª, quanto na 3ª instância (STJ). Perderam todos! O Acórdão que o absolveu com base no 386, I do CPP transitou em julgado em data de 18/03/2010. A Procuradoria de Justiça requereu que fosse instaurado IP contra aqueles que acusaram falsamente X para a apuração do 339 do CP. Assim, eis a dúvida: se o início da contagem do prazo prescricional do crime for contado à partir de 1999, pelo prazo máximo da pena, a precrição se dará em 2011, conforme a data que se considere para iniciar o cômputo prescricional. Pretende-se trabalhar a idéia da tese de que o início do prazo prescricional da denunciação caluniosa conta-se à partir da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a inocência do acusado, uma vez que somente à partir dela permitiu-se aferir acusação pela prática do 339 do CP. Caso X cumprisse a pena na íntegra e, somente após fosse reconhecida sua inocência, certamente os falsos acusadores, cientes da inocência de X, restariam impunes. Caso fosse iniciada ação penal pela prática do 339 do CP aos acusadores, antes do trânsito em julgado do acórdão absolutório, também não se poderia prosseguir tal açao, uma vez que dependente do desfecho final da ação penal referente à acusação falsa. Outro ponto relevante diz respeito ao fato do acórdão absolutória vir a ser reformado e confirmada a acusação em desfavor de X. Nesse caso, sendo confirmado o intento da acusação, inviável a ação penal pelo 339 do CP. E então, caríssimos juristas? Contar o início do prazo prescricional do crime de denunciação caluniosa à partir da data do trânsito em julgado do acórdão (18/03/2010) que reconheceu a inocência do acusado pela falsa acusação do crime de (hoje) estupro é passível de êxito? Espero que o caso penal posto em discussão repercuta e eu tenha a resposta esperada.

Respostas

8

  • 0
    J

    José Benedito ANTUNES Sábado, 15 de janeiro de 2011, 10h30min

    No meu modesto pensar, a tese de que a prescrição contar-se-á a partir da confirmação da prática delituosa, ou seja, a partir do reconhecimento de que, de fato, a denúncia foi uma criação da maldade de quem fabricou o fato. E isso só foi reconhecido após o trânsito em julgado de 18/03/2010. Assim, aquele que plantou a falsa acusação ficará sujeito à açãopenal devida. Entendo que, ainda, no âmbito do direito civil, caibaa busca de indenização por danos morais, já que experimentou constrangimento absurdo, inclusive ficando preso pelo tempo que anotou. A matéria é interessante, embora uma verdadeira aberração. Espero que obtenha o devido reparo, para o bem do direito e da justiça.

  • 0
    G

    Graciliano Negrão Domingo, 16 de janeiro de 2011, 22h14min

    Aos que participarem desta discussão, conhecendo, me enviem justisprudência ä respeito da matéria.

  • 0
    G

    Graciliano Negrão Terça, 18 de janeiro de 2011, 20h05min

    Agradeço a participação do José Benedito Antunes, mas gostaria de outros operadores do Direito participassem da discussão, pois, acredito que o caso é interessante, bem como o início da contagem do prazo prescricional trata-se de tema pouco comentado entre os processualistas criminais, daí ser intrigante.
    Graciliano Negrão.

  • 0
    G

    Graciliano Negrão Segunda, 25 de abril de 2011, 12h06min

    Agradeço a participação do José Benedito Antunes, mas gostaria de outros operadores do Direito participassem da discussão, pois, acredito que o caso é interessante, bem como o início da contagem do prazo prescricional trata-se de tema pouco comentado entre os processualistas criminais, daí ser intrigante.
    Graciliano Negrão.

  • 0
    P

    Pseudo Segunda, 25 de abril de 2011, 12h24min

    “Somente com o arquivamento do inquérito policial ou absolvição irrecorrível em favor do denunciado, é possível qualquer iniciativa no sentido do processo por denunciação caluniosa. Ausência de Justa causa para a persecução penal”. (STJ, 5ª Turma, HC nº 7.137/MG, Relator Ministro Edson Vidigal – DJU 04/05/98, p. 194).

  • 0
    G

    Graciliano Negrão Segunda, 02 de maio de 2011, 19h01min

    Mas, eis a dúvida, a polêmica: se entre a data do fato e o trânsito em julgado que reconheceu a inocência daquele que foi injustamente acusado já tiver transcorrido o prazo prescricional de que trata o art. 339 do CP? O acórdão é claro: "à partir do arquivamento do Inquérito ou da absolvição irrecorrível". No entanto o autor da denunciação poderá alegar que o crime está prescrito, considerando ao fato hipotético, o exemplo do caso trazido para a discussão com as datas nele mencionadas?

  • 0
    J

    JULIANO ESCOBAR Domingo, 31 de julho de 2011, 22h49min

    Caro Graciliano, há posicionamentos doutrinários e decisões, portanto precedentes, onde têm-se o entendimento de que não é necessário o arquivamento do inquérito ou a absolvição do acusado indevidamente caluniado para que se deflagre, uma investigação ou até mesmo um processo em face do denunciador calunioso.
    São posicionamentos e decisões minoritárias, mas entendo corretas, pois, caso contrário a vitima da denunciação caluniosa ficaria em uma espécie de limbo jurídico, ou seja, ela não poderia provocar o MP para que o mesmo denunciasse o autor do ilícito do artigo 339 ou mesmo provocar a autoridade policial para a instauração de IP, pois teria que esperar o desfecho do procedimento ou do processo onde é parte ré, podendo ver sua pretensão fulminada pela prescrição.
    Em sede de IP, o que poderia ser feito é o inquerito ser convolado, no caso o objeto da persecução passaria à vitima, já em sede judicial é um pouco mais complicado, ainda mais após o acusado(falsamente) ser denunciado, pois aí dificilmente ocorreria uma absolvição sumária, ainda mais tratando-se de matéria de mérito, (impossível fazer o mesmo proposto lá em sede policial, em face do princípio da congruência) devendo realmente portanto, o acusado aguardar o final da persecução.
    Mas aí entra a questão levantada por você, (poderia até lá ocorrer a prescrição do crime de denunciação caluniosa), por esse motivo entendo ser possível dois processos tramitarem ao mesmo tempo, até apensados, em razão da conexão: um com a presença do falso autor do crime( no caso em tela do falso estuprador) e o outro com o mesmo figurando como vítima de denunciação caluniosa, neste último o juiz suspenderia o prazo prescricional em razão da questão prejudicial (a decisão do outro processo), não prejudicando assim a vítima da denunciação caluniosa.
    Seguem as decisões e posicionamentos doutrinários que mencionei:
    Em sentido contrário, de que é prescindível qualquer inquérito policial ou julgamento de improcedência do pedido narrado na Denúncia, há também respeitável doutrina e jurisprudência:

    Fragoso: “Não constitui questão prejudicial, em relação ao delito em exame, a prévia declaração judicial da inocorrência da pessoa falsamente acusada. No Código Penal Alemão, esta regra prática decorre de texto expresso” (§ 164) (Heleno C. Fragoso, Lições de Direito Penal, v. 4º, p. 1006-1008)

    Mirabete: “Não é pressuposto de instauração de ação penal, o arquivamento de inquérito policial aberto a pedido do indigitado autor do crime de denunciação caluniosa para só então valer aquele como peça de informação à persecutio criminis do Estado. (Manual de direito penal cit. volume 3, página 395).

    Maurach: (Deutsches Strafrecht, bes. Teil, 1956, p. 587), este, um dos maiores penalistas alemães da história: “O fato punível consuma-se com a realização de comunicação idônea (à autoridade). Não se exige, porém, que o processo visado pelo denunciante seja iniciado ou prolongado”.

    Thormann-Overbeck: (Das Schweizerisches Strafgesetzbuch, v. II/429).

    Hafter: (Schweizerisches Strafgesetzbuch, bes. Teil, p. 793)

    Paul Logoz: (Comentaire, p. 712) que afirma: “I1 n´est pás nécessaire que l´autorité ait été induit em erreur, ni qu`elle ait pris dês mesures quelquonques à l´egard de la personne dénoncée faussement. Peut importerait, par exemple, du point de vue de la consommation de l´infration, que l´autorité ait d´emblée considérée de la dénonciation comme dénuée de fondement et ne lui ait donne aucene suíte”.


    Julgados no sentido de ser prescindível a instauração e arquivamento de inquérito policial ou julgamento improcedente do pedido narrado na exordial acusatória:


    STF – 586/373, 536/383 e 390/69


    “Não se impõe o prévio arquivamento de um inquérito, para que se possa transformar o acusador em acusado. Existindo amparo para essa transformação, nada obsta que o Ministério Público denuncie aquele, nos próprios autos, como incurso no artigo 339 do CP.” (TJSP –RHC – Rel. Cantidiano de Almeida – RT 390/69) (grifos não constam do original)


    “O arquivamento do inquérito não constitui pressuposto necessário à ação penal por denunciação caluniosa contra quem deu causa ao inquérito.” (TJSP – HC – Rel. Weiss de Andrade – RT 493/287) (grifos não constam do original)


    “Denunciado o requerente do inquérito, como incurso no artigo 339 do CP, com base na mesma peça policial, implicitamente esta formulando o promotor o arquivamento daquela investigação. Por outro lado, a configuração do crime de denunciação caluniosa não está condicionada a uma acusação formal, através de queixa ou denúncia.” (TJSP - HC – Rel. Ítalo Galli – RJTSP 62/321). (grifos não constam do original)


    Com relação a última pergunta, meu caro, infelizmente, o processo nada mais é do que um jogo, ganha quem trás aos autos provas para o convencimento do julgador, se o acordão absolutório for reformado, por embargos de divergência, REsp ou REx, não há o que ser feito com o denunciador calunioso, quiçá uma possível Revisão Criminal no futuro, destarte, o falsamente caluniado já terá passado pelas agruras do cárcere.
    Espero ter colaborado um pouco.
    Abraço.

  • 0
    A

    Alexandre - MS Domingo, 31 de julho de 2011, 22h58min

    EMENTA: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO - ACUSAÇÃO FALSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO DO DANO VOLUNTARIAMENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. 1. Se o agente deu causa à investigação policial, sabedor de que a pessoa a quem imputava crime era inocente, pratica o delito de denunciação caluniosa. 2. A reparação do dano à vítima antes do recebimento da denuncia, pelo próprio acusado de forma voluntária caracteriza o arrependimento posterior, impondo-se a redução da pena nos termos do art. 16, do CP. 3. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível, transcorreu o lapso prescricional superior ao determinado pela pena "in concreto", imperativo se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade da agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 4. Recurso parcialmente provido, declarando extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição.

    APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0105.03.096819-9/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MILENA FERREIRA DARIZ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.