A Lei 4.591 DE 16.12.64 em seu art. 22 caput: "Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição." A discussão é a seguinte: em não havendo na convenção do condomínio nenhuma referência a quantas reeleições poderá ter um síndico, qual a interpretação que se deve dar ao art. 22 da Lei infra citada quanto à reeleição de um síndico. Terá êle direito há apenas uma reeleição ou deve se entender que êle pode ser reeleito diversas vezes? Este tema tem sido debatido por aqueles que militam na área do Direito do Condomínio e tenho ouvido opiniões diversas e contrárias, todavia nenhuma que me convencesse. Agradeço àqueles que se interessarem, respondam e justifiquem sua posição.

Respostas

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    Rejane dos Santos Terça, 29 de fevereiro de 2000, 13h44min

    A meu ver, somente a forma para eleição deverá ser prevista pela Convenção. O mandato e a reeleição são os previstos na lei, pois se pudessem ser escolhidos pelos Condominos não haveria necessidade de previsão legal.

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    Victor Hugo Sexta, 10 de março de 2000, 21h02min

    Caro Colega,
    a Lei de Condomínio limita o período do mandato do síndico (02 anos) e ainda dispõe que ele pode ser reeleito por igual período. As formas da escolha do síndico deverão constar no Regimento Interno, que irá determinar o período do mandato (se de 01 ano, se de 06 meses, etc.) e a forma de sua eleição (se deverá ser eleito pela maioria dos participantes, se por todos os condôminos, etc.). Assim, e em relação a reeleição, esta nao tem limite. POderá ser quantas vezes quiserem.
    Um abraço
    VHugo

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    Carlos Côrtes Terça, 14 de março de 2000, 12h00min

    Prezada Colega

    Agradeço a cooperação respondendo a minha dúvida.

    Carlos Côrtes

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    Carlos Côrtes Terça, 14 de março de 2000, 12h03min

    Prezado Colega

    Tenho a mesma opinião a respeito da reeleição, todavia, ainda não consegui nenhum julgado a respeito.
    Agradeço a cooperação.
    Saudações.
    Carlos Côrtes

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    João Rubens C. da Silva Terça, 25 de abril de 2000, 19h44min

    Gostaria de tentar contribuir com o Ilustre Advogado no seguinte :
    - O artigo 22 da lei 4.591/64, não especifica a quantidade de mandados o mesmo poderá exercer, porém , caso esteja previsto na mesma convenção que o mesmo só possa ser reeleito "x" vezes esta mesma deverá ser obedecida ao meu entender, pois a Convenção de Condomínio é a Lei que cabe aos condôminos, e só os mesmos poderão alterá-las dadas as suas frações ideais e ou o que conste na mesma.

    Espero ter contribuído em alguma com o nobre advogado

    João Rubens Carvalho da Silva

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    Marlene das Neves Roman Sábado, 14 de março de 2009, 23h39min

    Foi eleito por votação p/o cargo de sindico no condominio onde moro um proprietário-morador inadimplente com as taxas de condominio há bastante tempo;como não havia outro candidato o mesmo exigiu o pagamento de (3) salários minimos mensal p/exercer a função.
    A nossa convenção rege que p/a função o mesmo terá isenção da taxa de condominio se houver aprovação em assembléia, não faz referência a remuneração p/ cargo .
    Está correta essa atitude por parte da administradora?

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    Paulo Gustavo Sampaio Andrade Domingo, 15 de março de 2009, 22h11min

    Marlene, boa noite!
    Este cidadão nem deveria participar da assembléia, pelo fato de ser inadimplente. Até poderia participar como ouvinte sem direito a opinar e muito menos votar ou ser votado. Deverá ser convocada nova assembléia, ou novas assembléias até que apareça um candidato que atenda os pre-requisitos para o cargo conforme determina a lei.

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    Andrea Marcondess Quarta, 19 de agosto de 2009, 1h20min

    Desculpem a pergunta, mas qual a diferença entre Convenção do Condomínio e Regimento Interno?

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    Rodrigo Manara Terça, 01 de setembro de 2009, 10h33min

    O que devo fazer quando pagamos o condomínio mas os serviços que deveriam ser feitos pelo condomínio não são feitos, fiz um vídeo com um dos problemas que temos no condomínio.

    Temos um problema em que a luz do 3 andar do estacionamento não esta funcionando e pessoas com criança pode sofre acidente e ninguém faz nada sobre o problema.

    Obrigado!

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    leocs Terça, 19 de janeiro de 2010, 15h39min

    Aproveitando o fórum, estou com problemas com o condomínio em virtude do síndico e gostaria de saber se alguém pode me orientar.

    O condomínio possui uma sala onde existe uma maca (cama) de massagem, emprestada por um condômino, que pode ser utilizada por todos os condôminos. Esta maca já está nas dependências do condomínio a mais de dois anos.

    Como minha mulher está grávida passou a utilizá-la para tratamentos. Com isto passamos a pedir para o zelador manter o ambiente mais limpo, pois devido a pouca utilização frequentemente a sala encontra-se bastante empoeirada.

    O síndico solicitou a remoção da maca e devolução para o morador proprietário alegando que itens que não são de propriedade do condomínio não podem permanecer em ambientes que não sejam do condomínio. Entretanto, outros condôminos utilizam, por exemplo, áreas comuns da garagem para armazenamento de itens pessoais. Além disto, o próprio síndico mantém um pressurizador que é somente utilizado por seu apartamento em áreas comuns do telhado.

    Gostaria de saber se cabe uma ação por danos e se seria questionando o condomínio ou o síndico.

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    paulojs Terça, 22 de junho de 2010, 21h59min

    quero saber como posso fazer, no seguinte o sindico contratou um funcionario para o condominio que nao tem finalidade so gasto com empregaodo deve ser algum familiar do mesmo pois o serviço dele nao é necessario. quero que o mesmo seja despedido como faço.

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    paulojs Terça, 22 de junho de 2010, 22h01min

    para aumentar a taxa de condominio em conjunto de 224 apartamento quantos sao necessario por lei para aprovar o aumento.

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    erilan Segunda, 30 de agosto de 2010, 12h16min

    Ola gostaria de saber se a sindica do meu condominio tem razão pois nos moramos em um pequeno condominio com um grande corredor entre os apartamentos onde sao guardados os carros em frente dos apartamentos a sindica morava num ao lado desse corredor ao se mudar para um ap no corredor onde guardavam os carros ela disse que ninguem mais coloca o carro emfrente a casa dela pois a justica lhe ampara eu queria saber se ela tem razão ou é so um fofoqueira mentirosa.

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    erilan Segunda, 30 de agosto de 2010, 12h18min

    Tambem gostaria de saber tbm pois ela disse para todos que se um proprietario comprar um carro tem que tirar por lei um carro de um inquilino isso é verdade.

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    Antônio Guimarães Quarta, 09 de março de 2011, 22h26min

    Boa noite !

    Moro em um prédio, cujo condomínio é administrado por uma comissão de 4 moradores. O saldo devedor do prédio está em 12 mil reais, sendo que, a imobiliária responsável não manda discriminada os gastos. Creio que deveria ter sido feita uma chamada para uma reunião extraordinária, tendo em vista falar dos saldos devedores, porém essa reunião não foi marcada. Gostaria de saber se nesta situação, haveria a possibilidade de eu entrar com um processo judicial contra o condomínio e a imobiliária que se recusa a enviar o comprovante daquilo que foi gasto, pois na verdade os gastos que estão sendo feitos, partem apenas do consentimento da comissão, uma vez que, não está sendo feita reuniões para ver se todos condôminos concordam com os devidos gastos mal administrados. Gostaria de maiores informações, se possível, e gostaria que me colocassem a lei que gera por tal situação.
    desde já grato

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    Caio Santos Quarta, 09 de março de 2011, 22h34min

    Respeitando as opiniões dos demais, entendo que não há limite para a reeleição. É do espírito da lei deixar que os condôminos decidam a quantidade de vezes, se o quiserem.

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