LEI DO CONDOMÍNIO - 4.591/64
perguntou Segunda, 07 de fevereiro de 2000, 1h10min
A Lei 4.591 DE 16.12.64 em seu art. 22 caput: "Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição." A discussão é a seguinte: em não havendo na convenção do condomínio nenhuma referência a quantas reeleições poderá ter um síndico, qual a interpretação que se deve dar ao art. 22 da Lei infra citada quanto à reeleição de um síndico. Terá êle direito há apenas uma reeleição ou deve se entender que êle pode ser reeleito diversas vezes? Este tema tem sido debatido por aqueles que militam na área do Direito do Condomínio e tenho ouvido opiniões diversas e contrárias, todavia nenhuma que me convencesse. Agradeço àqueles que se interessarem, respondam e justifiquem sua posição.