A DECISÃO DO STF, reconheceu a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas o plenário tambem decidiu para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça por ter idade superior ao descrito no edital e tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, tem o direito de acesso à carreira militar. gostaria de saber se essa decisão tambem vale para quem passou nos concursos tanto para policia militar e bombeiros militares! obs: ESSE E MEU CASO PASSEI NO CONCURSO PARA PM, E CUMPRI TODAS AS ETAPAS DO CERTAME, FUI CONVOCADO E INCORPORADO AO QUADRO DA PM COMO SOLDADO DE 2ª CLASSE, COM NUMERO DE MATRICULA E TUDO MAIS. APÓS 18 DIAS NO CURSO FUI EXCLUIDO POR TER IDADE SUPERIOR AO PERMITIDO, ULTRAPASSEI A IDADE LIMITE EM 20 DIAS, ENTREI COM MS ANTES DESSA DECISÃO, SERÁ QUE POSSO USAR A MESMA AO MEU FAVOR? AGRADEÇO

Respostas

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    BM-MS Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 14h10min

    Tomara que esta decisão do STF nos ajude, pois estou na mesma aqui no Mato grosso do sul.
    Foi aprovada uma lei estadual este ano que reduziu a idade de 30 para 24 anos
    Entrei com uma ação ordinária e estou fazendo o curso para BM já tem 6 meses e falta 95 dias para me formar.
    Aqui foi aprovada uma lei ordinária.
    Mas a constituição estadual do Mato Grosso do sul diz que:
    Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.
    Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.
    No caso do efetivo e convocação diz que serão regulados por lei complementar e não ordinária.
    E ainda temos o estatuto dos militares estaduais que e a lei complementar 053/90,
    CAPITULO II
    DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

    Art. 11 - O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação.

    Art. 12 - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, destinados à formação de policiais-militares, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudicais ou perigosas à Segurança Nacional
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    Mas a lei complementar que e o estatuto dos militares aqui do estado não diz qual idade seria.

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    eldo luis andrade Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 15h38min

    O STF entende que lei complementar só é necessária se a Constituição a prever paara uma detreminada matéria. Mesmo quando uma lei complementar tratar de uma matéria se a Constituição não exigir lei complementar para a matéria ela poderá ser tratada por lei ordinária.
    Observa-se pelo art. 49 da Constituição Estadual que a lei complementar é exigida apenas para a organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar. Enquanto o art. 48 trata da seleção, preparo, aperfeiçoamento, treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar sendo competencia da corporação. A idade me parece mais fazer parte da seleção que da organização e efetivo estes sim com exigencia de lei complementar. Quanto à seleção que seria competencia da corporação o STF entende ser necessária lei. Não necessariamente complementar. Podendo ser ordinária. É um motivo para debate. A idade do selecionado tem necessariamente de ser por lei complementar?

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    ISS Domingo, 27 de fevereiro de 2011, 18h34min

    concordo plenamente com o colega Eudo!

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    ALEXPM Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 16h35min

    distrito federal

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    I

    ISS Segunda, 28 de fevereiro de 2011, 18h05min

    13/1/2011 - Edital que limitou idade para policiais militares não é ilegal
    A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF que considerou legal a eliminação de um candidato do concurso para soldado da Polícia Militar do DF por ter ultrapassado o limite de idade imposto no edital. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

    O candidato entrou com mandado de segurança, com pedido liminar, após ter sido eliminado do concurso público para soldado da PMDF. O ato do Comandante Geral da PMDF seguiu o edital do concurso, que previa como requisito para ingresso no cargo, que o candidato possuísse 30 anos até a data do último dia da inscrição no concurso.

    O impetrante afirmou ter completado 31 anos após considerável período de tempo depois do último dia da inscrição do concurso. Além disso, afirmou que segundo a Lei nº 7289/84, a idade máxima de limite para candidatos em concurso público é de 35 anos.

    Na 1ª Instância, o juiz afirmou que, em nosso ordenamento jurídico, vigora a premissa de que o edital é a lei do concurso. O magistrado explicou que a lei citada pelo impetrante não deve ser aplicada no caso, pois ela se refere a quadro que exija formação superior com titulação específica e o concurso exigia qualquer formação em nível superior.

    O juiz indeferiu o pedido, pois observou, ainda, que o demandante completou 31 anos no dia 15 de janeiro de 2009, quatro dias antes do primeiro dia do concurso - 19 de janeiro de 2009.

    O candidato entrou com recurso. Ele alegou que embora o edital não exigisse formação superior específica, a distinção fere o princípio da isonomia, pois não há um curso superior melhor que o outro, devendo a idade máxima de 35 anos ser estendida a todos.

    O relator do processo na 1ª Turma Cível afirmou que a limitação da idade para policiais militares é admitida pela Constituição Federal. O desembargador disse ainda que também há lei específica prevendo limitação de idades mínima e máxima para o ingresso na Polícia Militar do DF.

    "No mesmo edital, ficou consignado (...) que o último dia de inscrição seria o dia 10 de fevereiro de 2009. Ora, o agravante completou 31 anos no dia 15 de janeiro de 2009, portanto, sabia desde o início que não satisfazia os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar", afirmou o relator, que negou provimento ao recurso. A decisão da Turma foi unânime.



    Nº do processo: 20100020163773
    Autor: MC

    Não tive tempo para pesquisar legislação mas ao que parece o DF dispõe de legislação limitando a idade para ingresso, assim a decisão do STF não atinge o o DF, a decisão do STF diz respeito somente às FFAA, diz ainda que a união deve editar lei limitando a idade, não se aplica as demais Forças ou seja Às PMs

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    BM.MS Domingo, 27 de março de 2011, 15h28min

    Julgamento. sobre o post da idade aqui no Mato Grosso do sul.

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO BOMBEIRO MILITAR/MS – LIMITAÇÃO ETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – RESERVA DE PLENÁRIO – ARTIGO 136, I ‘R’ DO RITJMS – ARTIGO 97 DA CF – SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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    Em atenção à reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, bem como em observância aos artigo 480 e ss do CPC e artigo 136 I “r” do RITJMS, cuidando-se de demanda em que foi suscitada a inconstitucionalidade de dispositivo legal contido na LE n. 3.808/2009, impõe-se o sobrestamento do feito para que a questão seja apreciada pelo Órgão Especial.
    A C Ó R D Ã O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, sobrestado o agravo até julgamento do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte, nos termos do voto do relator.


    .
    Estabelece o art. 8, inciso I, letra e, da Lei n. 8.308, de 18 de dezembro de 2009:

    “Art. 8º São requisitos indispensáveis, de caráter eliminatório, para o exercício das funções de policial militar ou de bombeiro militar, e serão exigidos dos candidatos ao concurso público na data de encerramento da matrícula para os Cursos de Formação (CFOP-PM/CBM-MS):
    (...).e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 24 (vinte e quatro) anos completos (de 24 anos até 24 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM);”



    Vale consignar, em primeiro lugar, que a Administração Pública encontra-se jungida aos princípios da reserva legal e da legalidade, previstos expressamente pelos artigos 5.º, incisos II, e 37, caput, da Constituição Federal.
    Quando se determina a realização de um concurso público para a regimentação de pessoal da polícia militar, através da publicação do correspondente edital, se está praticando ato que implica na organização da polícial militar, no efetivo e na convocação de militares para corporação.
    Assim sendo, deve-se aplicar o art. 49 da Constituição Estadual, que, para as hipóteses ali previstas, exige regramento por meio de Lei Complementar.
    O artigo 48 da Constituição Estadual apenas dispõe sobre a competência da Corporação para a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar, aqui incluídos os Bombeiros Militares (art. 51, parágrafo único, da Constituição Estadual).
    A Lei Ordinária Estadual nº 3.808/2009 está violando a Constituição Estadual e, portanto, tem um vício formal quanto à natureza hierárquica da lei.
    A Constituição Estadual prescreve a Lei Complementar, sendo que a lei limitativa da idade para inscrição ao concurso público, é uma lei ordinária que não exige quorum qualificado para sua elaboração.
    Vale destacar que a competência é da polícia militar, mas a disciplina legal será sempre da lei complementar, como prescreve o art. 49 da Constituição Estadual.
    É flagrante a inconstitucionalidade.
    Ante o exposto, voto pelo sobrestamento do agravo para que a questão seja submetida ao Órgão Especial desta Corte, para julgar o incidente de inconstitucionalidade sub examine, em conformidade com os artigo 480 e ss do CPC, artigo 136, I “r” do RITJMS e artigo 97 da CF.


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    DECISÃO
    Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
    SOBRESTADO O AGRAVO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


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    Agora vao julgar (Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo).

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    rocc Sexta, 07 de outubro de 2011, 8h32min

    srs, gostaria que me ajudassem, a respeito da idade em concurso militar, hoje a minha idade e de 31 anos e o concurso de bombeiros em minas tem a lei n 5301/69 para ingresso no quadro de especialista,fala que o cand tenha na inscriçao 30anos,tenho condiçoes de pletiar a vagas mesmo tendo idade superior,?? ( como tenho que recorer)

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    ISS Sexta, 07 de outubro de 2011, 17h20min

    No seu caso não já que há expressa determinação em Lei regulamentando o limite de idade.

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    rocc Segunda, 10 de outubro de 2011, 7h27min

    qual a possibilidade se eu entra na justiça, posso dizer que fere a constituiçao.

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    ISS Segunda, 10 de outubro de 2011, 12h14min

    Oh meu Deus! não fere constituição alguma, a CF deixa a critério de leis infraconstitucionais a regulamentação de ingresso, ou seja a Legislação Estadual tem a incumbência de estipular critério para ingresso no serviço público tais como: tipo de prova, grau de escolaridade, limite de idade etc e etc, logo se a legislação do Estado estipula um limite de idade para ingresso não há violação alguma à CF.

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    Souza Maciel Quarta, 19 de outubro de 2011, 14h46min

    alguém pode me dizer se esse limite de idade vale também para militares integrantes da Força Armada que pretendem ingressar na PM? pois estes já desenvolvem atividades de caráter militar e a polícia Militar é um Força Auxiliar e reserva do Exército.

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    candidato2 Domingo, 23 de outubro de 2011, 21h25min

    Muito boa esta noticia. Só que tem um pequeno porem. Fui reprovado no concurso para carteiro em um aparelho que nem a PM usa nos seus TAFS.
    O que vai acontecer é que eles a exemplo dos correios tornar os TAFS tão rigorosos que só os mais jovens, praticantes de academia vão ter chance.
    Apenas não limitar a idade não é o suficiente. Eles tem que colocar o TAF dentro da razoabilidade e a proporcionalidade.
    Mas não, usam apenas a isonomia como parametro ou seja um bem mais velho vai ter que competir de igual a um com 20 anos por exemplo.
    Mas tomara que eu esteja enganado.

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    Baracho Terça, 01 de novembro de 2011, 3h45min

    Srs
    Sou policial militar em Alagoas, tenho 28 anos, fui aprovado no concurso da PMPE, onde moro, mas em PE existe um limite de idade de 28 anos para ingressar na pm.
    ainda não fui chamado pois não passei dentro das vagas, mas tenho esperança de voltar a trabalhar no lugar onde moro. Gostaria de saber se existe alguma forma de aproveitar o fato de ja ser policial militar e quebrar o limite de idade do concurso.

    OBS: no edital fala que o candidato tem que ter 28 anos no dia da posse, a qual se dá após a conclusão do curso de formação.
    Desde ja muito obrigado.

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    ISS.. Quarta, 02 de novembro de 2011, 9h27min

    nenhuma possibilidade de quebra do limite de idade pelo fato de já ser Policial em outro Estado, trata-se de outro ente federativo com autonomia para estipular critérios de ingresso no serviçi público.

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    Vegas Segunda, 18 de fevereiro de 2013, 12h28min

    E em relação a quem entra como soldado e posteriormente pretende tentar para oficial, tem alguma vantagem ou a idade estipulada pelo edital deverá ser seguida?

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    xerife20 Domingo, 17 de março de 2013, 0h57min

    Ola? Sou Marcos, moro em Imperatriz-MA, sou casado servidor publico e concurseiro. Sou recem aprovado no vestibular na Universidade Estadual do Maranhão, curso de História. Estou acabando de tomar posse para Agente de transito também concursado em ITZ, minha cidade. DUVIDAS. o que quero é entrar na policia, o que consegui dp. de muito esforços, passei para PM-MA último concurso, agora em 2013. Mas, toda minha felicidade pode acabar tão rápido quando o desmanche de um sorriso. O Edital do concurso e o estatudos da PM-MA, existe um limite de idade maxima de 28 anos.
    - Pois tenho 33 anos e faço mais um em 14/04/2013. já agora em 24/03/2013, faço mais um etapa inclusive por força de Mandado de Segurança concedido por um desembargador. (Teste pisicotécnico).
    -Vou ter que abrir mão de tudo, se permanecer galgando o sonho de ser policial, é que eu gosto. Pois já fui militar do exército por 5 anos. Agora vem o dilema, será se vão derrubar minha liminar no ato da posse? ou no meio do curso de formação? ou dp de formado, por causa de minha idade?
    Se isso acontecer, quando eu voltar pra trás não vou encontrar nada do que deixei mencionado no inicio do texto. e posso ser mais um desempregado. Senhores Advogados a Instituição pode me desligar ou posso perder o sonho de estar na policia?
    -Tenho chaces de terminhar o curso de formação da PM, sem cair? e se cair posso voltar com outra ação na justiça? por favor aguardo resposta.

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    Romeo Quinta, 29 de agosto de 2013, 13h30min

    xerife20

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23301801/recurso-extraordinario-com-agravo-are-710028-go-stf

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    skuza Quinta, 29 de agosto de 2013, 13h51min

    Romeo, só é bom ressaltar que nesse precedente o stf apenas manteve a liminar que já havia sido concedida. E nós sabemos que a medida liminar é precaria e pode ser revogada a qualquer momento, o mérito na verdade não foi realmente analisado.

    E nesse caso o stf na verdade cassou o acórdão do tj de goias para que fosse feito outro em respeito a sumula vinculante nº 10 do stf

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