Respostas

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    Amauri_Alves 305937/SP Sexta, 04 de março de 2011, 10h06min

    Se o aviso prévio foi indenizado a empresa deve pagar as verbas rescisórias até o 10º dia.

    Não o fazendo, passível de pagamento de multa no valor de 1 salário do trabalhador.

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    Edisouza4 Sexta, 04 de março de 2011, 16h20min

    Obrigado,mas até o 10° dia corrida ou uteis? Porque se contar a partir do dia em que fui demitido (24/2) até dia (10/3) data marcada pela empresa para o recebimento vai dar 14 dias.

    obrigado,

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    [email protected] Sexta, 04 de março de 2011, 19h30min

    até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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    A

    Amauri_Alves 305937/SP Sexta, 04 de março de 2011, 19h48min

    A jurisprudência:

    "PROCESSO : 00596.2009.005.14.00
    CLASSE : RECURSO ORDINÁRIO
    ORIGEM : 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO
    ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
    RECORRENTE : CLÍNICA ODONTOLÓGICA MODERNA LTDA
    Advogados : Elton José Assis e outros
    RECORRIDA : ARIANE RAÍSSA LOBO DOS SANTOS

    MULTA DO ART. 477 DA CLT

    Entende a recorrente ser inadmissível sua condenação na multa do art. 477 da CLT por ter realizado o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva.

    Afirma que em tendo sido o aviso prévio indenizado, o prazo era de 10 dias úteis em conformidade com a alínea b, § 6º do art. 477 da CLT.

    Preceitua o artigo: § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    No caso dos autos, a obreira foi despedida no dia 9/4/2009, sem aviso prévio o que atrai a incidência da alínea b do dispositivo supra que prevê o prazo de 10 dias para quitação da rescisão contratual.

    Não há que se falar que nessa hipótese serão contados apenas os


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    dia úteis, pois, não se pode interpretar além do que a lei quis dizer. Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia 10/04, ainda que tenha sido um feriado nacional, sexta-feira santa.

    Além disso, na lei não se consigna palavras inúteis de forma que onde se lê "até 10 dias", está se determinando que o pagamento seja efetuado dentro desse lapso. No caso dos autos, até o dia 19/04, ainda que tenha sido um domingo, o pagamento deveria ter sido realizado na sexta-feria anterior, caso não houvesse expediente no sábado ou domingo.

    Nesse sentido é a doutrina do professor Sérgio Pinto Martins:

    A alínea b dispõe que tal pagamento deve ser feito "até o décimo dia", que não é útil, mas sim corrido. Nesse caso, se a data do pagamento cair num sábado, domingo ou feriado, em oportunidade em que não haja expediente bancário,a empresa deve ter o cuidado de antecipar o pagamento para a sexta-feira, ou, se trabalhar no sábado ou domingo, fazer o pagamento nesses dias,nos casos em que não se necessita de assistência, em que o empregado tem menos de um ano de serviço (§ 1º do art. 477 da CLT) ("in" Comentários à CLT, editora Atlas, 12ª edição, pág. 488)

    Assim, correta a condenação em multa do art. 477 da CLT. "

    Desse modo, aponta-se como sendo dias corridos.

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    Edisouza4 Sábado, 05 de março de 2011, 20h34min

    Mais uma vez agradeço imensamente as respostas que tiraram minha duvida de forma definitiva.

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