Um empregado é admitido numa empresa de economia mista de um Município, através de concurso público. A empresa entra em processo de liquidação, através de autorização em lei, sendo sua atividade substituída por uma Secretaria Municipal. Pode o empregado da empresa de economia mista, celetista, ter seu emprego transformado em cargo público, através de lei, com alteração do seu regime jurídico de celetista para estatutário, e este empregado passar a trabalhar na Secretaria Municipal, exercendo cargo com a mesma denominação e finalidade, sem prestar novo concurso público? Ou seja, o concurso público para ingresso na administração pública indireta serve para aproveitamento desse servidor em cargo com a mesma denominação do emprego na Administração Direta?

Respostas

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    joao cirilo Segunda, 24 de maio de 1999, 19h29min

    Prezado Norival:

    Transversalmente àquilo que deixamos registrado no tema "extensão do termo regime jurídico único" proposto no dia 23 de maio por Almiro Lemos aqui mesmo neste fórum, entendemos que a resposta seja positiva: o servidor poderia ser aproveitado.

    Mesmo porque - acresça-se - um dos motivos determinantes da realização do concurso é afugentar dos órgãos públicos os apaniguados e ineficientes, geralmente nomeados pelo político de plantão.

    Desta feita, se o servidor já prestou o concurso público e está trabalhando normalmente, não vemos como possa ser obstado seu igresso no órgão da Administração Direta.

    Obviamente, se ainda estiver em estágio probatório (três ou dois anos, dependendo da data de ingresso no serviço) pode ser exonerado com fundamento num dos três incisos do art 41 "caput" da CF.

    Mas se já ultrapassou aquele estágio entendemos que pode ser aproveitado sem nenhum problema por já ter alcançado a estabilidade.

    Um abraço.

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    Norival Nunes da Silva Terça, 25 de janeiro de 2000, 12h44min

    Prezado Dr. João Cirilo.
    Primeiramente peço desculpas pela demora, cuja culpa é só minha, uma vez que não soube pesquisar respostas à minha consulta. Agradeço sua resposta, com a qual concordo, e hoje, tenho posições do Ministério Público do Estado do Paraná e da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, também favoráveis, cujos pareceres, se necessitar, poderei encaminhá-los via correio. Tenho um grande amigo em Jundiaí, colega do curso de economia, turma de 1969, Prof. Adelino Brandão.Estou à disposição em Foz. Um abraço.

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    jose gomes neto Quinta, 02 de novembro de 2006, 22h12min

    Gostaria tambem de contribuir com as informações sobre o tema. Aqui no RN, o banco BANDERN, empresa de economia mista entrou em liquidação e muitos servidores concursados regidos pelo regime da CLT foram aproveitados no Tribunal de Contas e outros órgãos da estrutura do Poder Executivo.
    Não há culpa do servidor, se á entidade a qual prestou concurso teve sua extinção autorizada. Deve prevalecer o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, vez que após longos anos de trabalho não é justo que um servidor seja demitido por conveniencia politica da administração, até porque se submeteu a um processo de concorrencia ao emprego. Um abraço.

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