Qual o real sentido e extensão do termo "regime juridico unico"?

Em relação à extensão, Celso Antônio observa que a expressão não indica que se deva adotar um regime só para toda a administração pública, havendo possibilidade de adotar regime não estatutário para alguns servidores (ele chama de regime de empregos).

Em relação ao sentido, o que é e o que não é "regime juridico"? Gratificações, jornada de trabalho, normas de disciplina, o que seria alcançado pela expressão?

Respostas

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    joao cirilo Segunda, 24 de maio de 1999, 19h16min

    Caro Almiro Lemos, segue abaixo nossa opinião, com a qual pretendemos somar. Perdoe-nos se conseguirmos tão somente subtrair.

    Em sentido amplo pode-se afirmar, com José Celso de Mello Filho, que regime jurídico "é o conjunto de regras que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes" (Constituição Federal Anotada, 2ª Edição, pág. 220).

    Extraído da definição, quando se fala em relação contratual está-se dizendo vínculo empregatício regido pela CLT. Noutro giro, estatutários são os servidores públicos vinculados pelos respectivos estatutos (assim, a título de exemplo, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado Y, o Estatuto do Magistério da União, o Estatuto dos Funcionários Civis do Município X).

    A Constituição anterior tratava sucintamente do problema, estabelecendo no "caput" do art. 97:

    "Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei".

    Uma vez que o texto magno não impunha o regime jurídico a nortear as relações entre os servidores e a Administração, e na traça da definição do constitucionalista acima citado, parece-nos que as contratações poderiam ser através de um determinado estatuto, ou através da CLT.

    Tal postura foi modificada pela nova Carta. São palavras de Hely Lopes Meirelles:

    "A Constituição vigente instituiu regime jurídico único para os servidores civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que significa ter afastado o regime trabalhista utilizado por algumas Administrações para a contratação de seu pessoal para certas atividades" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, pág. 363)

    Com efeito, tratando dos servidores públicos civis, assim dispunha o art. 39 "caput" da CF/88:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

    Desta sorte, a partir de 4 de outubro de 1988 a Administração Pública nas três esferas de poder deveria pautar-se por um único regime jurídico a vincular seus servidores consigo. Já aqui um pequeno problema: A CF nunca disse este ou aquele regime. Impunha tão somente o regime jurídico único, pelo que provavelmente poder-se-ia falar, também, em regime celetista, desde que o fosse para toda a Administração.

    O pensamento diferente, entendendo com Hely Lopes Meirelles que o regime só poderia ser o estatutário, prosperou, e a nosso ver com razão. Em aguçada e inteligente síntese, ensina Diógenes Gasparini:

    "O regime jurídico de pessoal que deflui dos vários dispositivos espraiado pelo texto constitucional é o estatutário, isto é, o prescrito por lei da entidade federada. Tem essa qualidade, por exemplo, o § 2º do art. 39, que manda aplicar aos servidores, certamente os indicados no 'caput', alguns dos direitos que o art. 7º confere aos trabalhadores urbanos e rurais. A extensão desses direitos aos servidores públicos civis está a indicar que não são regidos pelo regime celetista, porque, se assim fosse, desnecessária seria tal menção, dado que todos, não só esses, já lhe estavam conferidos pelo art. 7º da Lei Maior, uma vez que esses servidores são, em última instância, trabalhadores urbanos" (Direito Administrativo, 4ª Edição, pág. 141)

    De qualquer forma, tais cuidados caíram por terra com o advento da EC 18/98, que tratando dos servidores públicos civis deu nova redação ao art. 39 "caput" da CF/88, nestes termos:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes".

    Como se vê, em sede de regime jurídico a tutelar as relações de trabalho entre os servidores e a Administração, voltou-se ao que era antes, consoante a carta de 1967: não se há falar em regime jurídico único, podendo a Administração escolher aquele que melhor consulte os seus interesses.

    Entretanto, não se pode perder de vista que independentemente do regime jurídico escolhido pela Administração, faz-se necessário o concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, conforme diz o art. 37, II, da CF/88.

    Desta sorte, da combinação dos art. 7º e 39, § 3º, da CF, existem alguns direitos constitucionalmente assegurados ao servidor público que o põe em igualdade com o empregado da iniciativa privada, pelo que os respectivos estatutos deverão obrigatoriamente observar.

    Outros direitos não contemplados no rol do art. 7º, ou ainda quaisquer outros que porventura a Administração Pública resolva carrear a seus servidores, deverão constar expressamente em lei, uma vez que o administrador não pode onerar o erário sem autorização legislativa.

    Questão em que estamos em franca minoria (aliás desconhecemos qualquer posição em abono de nossa tese) é a desnecessidade de concurso público para admissão em empresas públicas, das sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

    Dispõe o § 1º do art. 173 da CF na redação dada pela CE 19/98:

    "§ 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias;
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores".

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades paraestatais, isto é, ligadas ao Estado, ao lado do Estado, mas sem se confundir com ele, conforme diz o próprio étimo da palavra.

    Portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, por estarem insertas no capítulo devotado aos "Princípios Gerais da Atividade Econômica", devem encontrar ali seu fundamento de validade.

    Como se sabe, um concurso público é moroso, repleto de incidentes, de prazos, de toda a sorte de empecilhos. Ademais, a prática comprova que nem sempre um servidor concursado é melhor preparado ou mais eficiente que outro, contratado de outra forma.

    Tais empresas, di-lo a própria Constituição, devem estar voltadas para a livre concorrência (art. 170, IV). Seus empregados devem jungir-se às normas do direito privado (art. 173, § 1º, II).

    O texto constitucional é claro ao exigir lucro das paraestatais. Para tanto devem ser ágeis no cumprimento de seus objetivos institucionais para poderem competir livremente no mercado, dentro das áreas em que situadas.

    Já a A Administração Pública pauta-se por outros princípios. Inequívoco é o art. 37 "caput" da CF, que ao tratar especificamente da administração pública estabelece logo de início que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas às normas que todo o dispositivo elenca.

    Mas ali não se fala das paraestatais. Poder-se-á dizer que a exigência do concurso é de rigor porque o inciso XIX dispõe acerca dessas instituições.

    Mas o argumento não nos seduz. Ali se diz singelamente que a instituição de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de fundações será autorizada por lei específica. Mas nada diz acerca do concurso público.

    Uma das prerrogativas do servidor concursado é a estabilidade após três anos de efetivo exercício, conforme diz o art. 41 "caput" da CF. Salvo melhor juízo não existe idêntico direito ao empregado de uma sociedade de economia mista.

    Se é assim, porque obrigá-lo a um concurso público?

    É elementar que nada impede que tais providências possam - e até devam - ser tomadas pelas diretorias de tais empresas. Um concurso público é sempre salutar.

    Mas se já existir um determinado empregado de uma empresa pública ou de uma paraestatal, que por qualquer razão esteja ali desempenhando suas atividades e fazendo-o bem feito, desenvolvendo proba e eficientemente suas funções, entendemos que neste caso seria despiciendo falar-se em concurso público para prover uma vaga; ou várias, se vários forem os empregados em tal situação.

    A nosso sentir, seria trocar o certo pelo duvidoso, onde nem a Constituição nem o bom senso o exigem.

    Esta é nossa opinião, sempre respeitando pontos de vista diferentes, mesmo porque, conforme aduzido acima, desconhecemos qualquer outro posicionamento que corrobore o nosso.




    u certas atividades" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, pág. 363)

    Com efeito, tratando dos servidores públicos civis, assim dispunha o art. 39 "caput" da CF/88:

    "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".

















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    Plinio Vieira Pinheiro Domingo, 06 de junho de 1999, 14h57min

    O grande problema do servidor páblico, baseia-se, especialmente, quanto ao seu ingresso no serviço público, deveria ser, exclusivamente, seletivo (provas e títulos), conforme o caso.

    O regime único é modalidde que substituiu o regime estatutário e celetário.

    Procurei ressaltar no meus comentários sobre"O uso de anabolizantes, especialmente na engorda de bovinos" as mancadas da administração contra seus servidores com atribuições fiscais. De nada adiantará sobre a legislação de pessoal enquanto a ingerência político-partidária existir. Lembro-me do nosso grande jurista Ruy Barbosa, onde classificou ha 80 anos passado sobre o presidencialismo brasileiro: "A DITADURA EM ESTADO CRÔNICO, A IRRESPONSABILIDADE GERAL, A IRRESPONSABILIDADE SISTEMÁTICA DO PODER EXECUTIVO. ( Novos Discursos e Conferências-pgs. 350/353).

    Fazem as proibições de contratar novos servidoree, a Administração entretanto abre as válvulas dos "convênios". Depois, abarrotam as repartições de "não-concursados", inclusive até dos debaixo do Viaduto do Chá.

    Certas atribuições funcionais deveriam cercar-se de garantias mais evidentes estimulando o cumprimento de seus deveres e dando estabilidade funcional, evitando-se a intromissão da baixa politicagem. Esta é minha opinião de servidor público aposentado (mais de 38 anos de serviço) e advogando contra os que são injuriados na função pública.

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    Sabrina de Melo Carabetti Sexta, 20 de março de 2009, 14h55min

    Tenho uma dúvida: o regime jurídico único é o estatutário ou a possibilidade de se escolher o estatutário ou o celetista?

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    Sabrina de Melo Carabetti Sexta, 20 de março de 2009, 14h55min

    Tenho uma dúvida: o regime jurídico único é o estatutário ou a possibilidade de se escolher o estatutário ou o celetista?

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    Rodrigo Alves Hermisdorff Sexta, 20 de março de 2009, 15h30min

    Senhores, o regime jurídico único significa que o órgão publico não pode ter em seu quadro funcional 2 tipos de regimes.
    Trocando em miúdos: uma prefeitura, por exemplo, deve escolher se seus funcionários serão contratados pelo regime estatutário OU pelo regime CLTista. Nunca os dois juntos.
    Aí você me pergunta: tá, mas no INSS, por exemplo, existem hoje em dia servidores estatutários e CLTistas.
    É verdade, mas isso porque a constitucionalidade da norma que possibilitou tal contratação ainda está em discussão no STF. Quando a norma foi criada alguns órgãos se apressaram em contratar por outro regime, aí veio uma ADIN, e o STF decidiu cautelarmente que aqueles que já haviam sido contratados permaneceriam até a decisão final, e que dali em diante, até que se decida definitivamente, só vale o regime jurídico único, conforme previsto na constituição federal.
    Aguardemos para ver como o Supremo irá se posicionar ao final da lide.

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