Sou funcionário público a mais de 12 anos no mesmo local e minha escala de trabalho sempre foi de 12 X 36. Sempre trabalhei no horário noturno e minha vida esta totalmente adaptada a este horário. Infelizmente ontem (02/04/11) fui surpreendido pelo chefe do turno, o mesmo passou-me para o período diurno, pois o diretor solicitou dois funcionários de meu turno para trabalhar no turno diurno e meu chefe indicou-me! Não estou satifeito, pois não queria mudar de horário e ainda tem um agravante, meu filho machucou o joelho e foi operado dia 18/03 e depende de mim para levar ele na fisioterapia todos os dias. O tratamento dele durará cerca de 6 meses. Nunca dei motivos trabalhistas, pois sempre cumpri rigorosamente com meus deveres, nunca faltei ao serviço e nem cheguei atrasado, mas não sou uma pessoa muito comunicativa, sou meio reservado e não gosto de ficar em turminhas e nem de levar desaforos. Mais ou menos esta foi a colocação de meu chefe para ter-me indicado para trabalhar no período diurno! Bom, o que eu gostaria de saber é se como funcionário público estadual a mais de 12 anos tenho algum direito em pleitear dentro da lei em permanecer no meu horário de trabalho noturno? Se posso pelo menos dentro da lei ficar neste horário noturno enquanto meu filho faz o tratamento, mas não gostaria de tirar licença, pois iria descontar bastante de meu salário e neste momento não posso, pois estou gastando muito com meu filho! O que devo fazer? Qual medida tomar? Desde já agradeço a todos!

Respostas

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    A

    Alquati Terça, 24 de maio de 2011, 10h38min

    Bom dia ASP Ricardo!

    Entendo o seu dilema, mas ocorre que a jornada noturna, em regra é vista como prejudicial ao trabalhador. Por isso, o seu empregador tem total direito de te colocar no período diurno, a justiça vê como um benefício ao trabalhador!

    Por outro lado, como vc mesmo disse que a sua vida está toda organizada para trabalhar no perído noturno e vc considera um prejuízo ter sido transferido para o dia, caso não consiga amigavelmente sugiro que vá à justiça pleitear que retorne ao horário que há 12 anos faz, inclusive alegando a questão familiar... quem sabe vc consegue, será uma tentativa que deve ser feita agora, pois se passar muito tempo o juiz pode entender que vc aceitou tacitamente.

    Espero ter ajudado,
    abraços.

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    I

    ISS Quinta, 26 de maio de 2011, 12h51min

    Juiz nenhum vai interferir em questões meramente administrativa notadamente no que tange a escals de serviço, logo vai ter que convencer o administrador de suas necessidades.

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    N

    neto Sábado, 18 de outubro de 2014, 12h05min

    Oi !
    Sou funcionário em uma empresa que tem serviço orgânico de vigilantes e aqui antes trabalhávamos 12h x 36h. Em em quase em ano tiramos uma hora de almoço e pagamos por ela saindo 01h depois das 12h fazendo agora 13h trabalhadas x 35h de folga. E legal essa jornada de trabalho sem um aumento por essa 01h a mais trabalhada ?
    E também quero fazer uma curso que pelo o horário só pode ser feito pela manha e o encarregado disse já ter falado com o setor responsável a minha situação e disseram que só posso trocar para o período noturno caso algum vigilante da noite queira e nenhum quer. Como posso conseguir trocar para trabalha na noite ?

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    D

    Desconhecido Quinta, 23 de outubro de 2014, 9h01min

    pedir a conta, pois a empresa não esta obrigada a lhe conceder horário para estudar.quanto ao horario de almoço sugiro fazer contato com seu sindicato.

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    I

    IASF Quinta, 25 de dezembro de 2014, 7h13min Editado

    No caso dessa alteração noturno para diurno ocorrer por não querer exercer uma função que seja extra, ex.: deixar de fazer uma função que fazia, mas que na lei não era função sua?

    Um exemplo para melhor entendimento:
    Sou vigia noturno e entrego correspondências, mas quando entrei na empresa não havia, essa função foi adicionada alguns meses depois da contratação sem aumento de salario pela função a mais, haveria a possibilidade de alteração de horário sem minha vontade por deixar de ter executado essa função, mesmo tendo em reunião tentado entrar em um acordo sobre a tal função?

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    Weives Martins

    Weives Martins Segunda, 05 de janeiro de 2015, 12h15min

    trabalho no terceiro e acabou o terceiro na minha enpresa e e so vai ter primeiro turno e comercial os horario e nao posso trabalha em nenhum
    dos dois pois minha mulher trabalha no comercio e eu tenhu q ficar com meus filhos eles sao obrigados a me dar a conta??

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    Ton S Mota

    Ton S Mota Quinta, 22 de janeiro de 2015, 19h57min

    Chega a ser ridículos ver pessoas responderem o que não sabem. Respondendo a pergunta inicial, segue artigo abaixo:

    o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

    a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;


    b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

    Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

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    Leilton Lazaro Santos

    Leilton Lazaro Santos Segunda, 02 de fevereiro de 2015, 20h38min

    Trabalho RM uma empresa a 2 anos , e de 9 meses pra CA minha empresa mudou tanto de horário cono local de trabalho 5 vezes , ate pro grupo de viagem fui depois , em roteiros , e 12x36 diurno e agora 12x36 noturno, e agora que mudar novamente , e eu não aceito mais posso min negar , tem lei que min cubra nessa situação?

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    T

    Thiago Motta Quarta, 07 de outubro de 2015, 0h38min

    Ton, acho que não houve alteração do contrato ou de suas condições, mas apenas do turno da escala e o contrato seguramente não deve prever que o funcionário só trabalhe num determinado turno o tempo todo.. ele poderia estar sendo escalado para trabalhar um dia em cada horário se esta fosse a necessidade do empregador, mas por sorte permaneceu na mesma escala por anos e agora a necessidade fez com que o empregador mudasse sua escala. Corrija-me se minha interpretação estiver equivocada, por favor.

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    K

    Karen Souza Quinta, 26 de novembro de 2015, 18h42min

    Boa noite pessoal !!
    Então , estou grávida sou vendedora responsável de uma loja do shopping à 1 ano e meio e trabalho na parte da manhã , de 10 as 16 horas! Agora que estou grávida a gerente está querendo me tirar o cargo de responsável e me trocar de horário, para que eu trabalhe de 16 as 22 horas. O problema é que eu tenho uma filha de dois anos e ela frequenta a creche de 9 as 17 horas , sou eu quem a levo e a busco , então não teria como me trocar de horário ! Meu pai é paraplégico , minha mãe trabalha e meu atual esposo também trabalha e a tarde !
    Não tem ninguém pra buscar e ficar com ela !!!
    Referente a me rebaixar à vendedora , me tirar o cargo de responsável , não sei se posso fazer algo pois não há nada na minha carteira e nem no contra cheque para comprovar , no contra cheque o valor que vem a mais, vem como premiação escrito. Mas eu tenho testemunhas .

    Mas a minha maior dúvida é referente à mudança de horário, que me prejudicaria totalmente !!!!
    O que eu faço ??????? Preciso muito da ajuda de vocês .

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    Washington Nunes

    Washington Nunes Quarta, 31 de agosto de 2016, 16h45min

    Tiago
    Aparte do momento que o funcionário noturno e mudado de turno ele esta tendo perdas .
    1 adicional noturno que e um bom acréscimo na renda,e no horário de diurno não vai ter mais esse beneficio.
    2 A inter jornada a hora de descanso que várias funções no turmas tem.
    So com isso e um motivo para o funcionário não concorda com a mudança de horário.

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    Renato Bacarelli Sábado, 24 de setembro de 2016, 10h16min

    quanto a primeira pergunta sobre mudação de horario, não simples assim. vai pro dia e pronto. Por favor quando forem responder consultem asleis da CLT...e no artigo 469 vcs verão que a empresa não pode mudar sem mais sem menos, um cologa jáopostou o artigo descrito mas vou colocar para que fique claro aos que não tem conecimento.:
    o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:

    a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;


    b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.

    Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.

    boa sorte

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    M

    marilene rodrigues de sousa Domingo, 25 de setembro de 2016, 13h30min

    já faz três anos que trabalho 12x36 no peri ado noturno minha chefe quer mudar o meu horário para diurno sendo que ela sabe que trabalho em outra empresa de segunda a sexta ela pode fazer essa mudança e me prejudicar financeiramente também estudo vou ter que tranca meu curso e escolher em qual emprego quero ficar

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    R

    Rafael F Solano Domingo, 25 de setembro de 2016, 15h37min

    Se pode provar que terá prejuizo com a mudança de horário, vc não pode ser obrigado a mudar.

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    Joelma F Pacheco

    Joelma F Pacheco Quarta, 08 de fevereiro de 2017, 6h55min

    No meu caso eu tenho dois filhos de menor um tem so trez anos e não tenho creche ainda pra ele por isso quando fui trabalhar na minha empresa fui contratada pro período noturno e agora so porque peguei atestado de vinte cinco dias por causa de uma cirurgia de varizes querem me colocar de dia mais não tenho como deichar meus filhos sozinho o outro tem dez anos e estuda a tarde e tambem Não posso deixar ele cuidado do menos

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    Paulo Bruno De Sousa Linhares

    Paulo Bruno De Sousa Linhares Quinta, 27 de abril de 2017, 3h05min

    De acordo com a CLT (art. 468), a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador. Com base na interpretação deste dispositivo legal, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que considerou inválida a alteração do horário de trabalho de um empregado da Caixa Econômica Federal.

    A CEF havia recorrido da decisão do TRT sustentando que a mudança de horário de trabalho, do turno noturno para o diurno, não configura alteração contratual prejudicial ao trabalhador, e que esse tipo de alteração estaria prevista no contrato de trabalho. Para a CEF, o fato estaria “dentro do poder diretivo do empregador (‘jus variandi’).”

    O funcionário foi admitido em 1978 e, desde 1986, trabalhava das 20h à 1h30, recebendo adicional de trabalho noturno que representava mais de 50% de seu salário padrão. Em dezembro de 1998, foi comunicado de que, a partir de janeiro de 199, passaria a trabalhar no horário diurno.

    O TRT, ao julgar o caso, verificou que, durante o turno diurno, o empregado tinha outras atividades: trabalhava quarenta horas semanais como professor adjunto e cursava doutorado em Psicologia Social. “A alteração de turno, por óbvio, lhe causará transtornos de ordem econômica, à medida que não mais poderá conciliar o magistério e o trabalho na CEF.”

    Apesar de reconhecer que a alteração de horário tem suporte no poder diretivo do empregador, o TRT observou que o empregado trabalhou durante 13 anos exclusivamente no horário noturno, “tendo organizado sua vida em função desse horário.” Devido ao período prolongado de trabalho noturno, o horário se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, ser alterado de forma unilateral.

    O relator do recurso da CEF ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou em seu voto que o TRT aplicou o entendimento correto aos fatos, “ao considerar que, em face da contumaz prestação de serviço por treze anos consecutivos no horário noturno, a mudança seria incontestavelmente prejudicial ao trabalhador”. (RR 24147/2002-900-04-00.7)

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