meu marido não paga a pensão pro filho desde julho de 2005,setembro do ano passado a ex mulher foi no advogado pedi as pensões atrasadas que ficou no valor de 18,875,55 ele só recebeu o mandato dia 04/04/2011,para ser pago em até 15 dias,eu ouvi dizer sobre a prescrição pode me ajudar,será que ele vai ter direito sobre a prescrição,hoje o filho dele está com 15 anos.esse valor é de julho de 2005 até fevereiro de 2010.

Respostas

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    eppp Sexta, 08 de abril de 2011, 14h04min

    Tópico relacionado:
    jus.com.br/forum/228314/prescricao-de-pensao-alimenticia/

    Sobre a prescrição, tem que ver quando a ex-mulher iniciou o processo. Aguarde respostas de pessoas que sabem melhor do que eu.

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    Julianna Sexta, 08 de abril de 2011, 14h15min

    O direito de requerer os alimentos em atraso prescreve em 2 anos a contar da data do último vencimento antes do ajuizamento da ação de cobrança/execução de alimentos.
    Ou seja, se ela tivesse entrado em Julho de 2007, ela ainda teria legitimidade para executar e receber sem perder nada.
    Agora, vc cita que ela entrou com a ação em Setembro de 2010.
    Acontece que ela só tem legitimidade para executar de Setembro de 2008 à Setembro de 2010, no caso.
    2 anos para trás.
    Importa destacar ainda que, a partir da lei n. 11.280/2006, o juiz deve decretar, de ofício, a prescrição, independente da condição jurídica do sujeito favorecido (se incapaz ou não).
    Art. 206 CPC. Prescreve:
    §2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    Artigo 219.CPC
    §5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Abraço**

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 08 de abril de 2011, 15h14min

    Não estamos esquecendo estas regrinhas?
    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    Um abraço,
    Jaime

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    Lameida Sexta, 08 de abril de 2011, 15h19min

    Não Jaime, a regra não se aplica nesse caso! Prescrição de alimentos há regra específica. Lembremos dos princípios iniciais da direito, quando se trata de conflito aparente de normas, e é o que acontece em tela. Abraços!

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 08 de abril de 2011, 15h31min

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
    Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).

    “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
    (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)

    “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
    (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
    Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).

    “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
    (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)

    “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
    (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. Durante o poder familiar não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes (CC/16, art. 168, II e CC/02, art. 197, II). Desse modo, somente após atingir a maioridade é que se começa a contar o prazo prescricional. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. Restando evidenciado que a alienação do bem ocorreu após o ajuizamento da execução, e tendo tal fato levado o varão à insolvência, correta a decisão do magistrado que declarou a ineficácia da venda relativamente ao exeqüente. Agravo desprovido. (AI nº 70012488284, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relatora Desª Maria Berenice Dias, julgado em 16/11/2005).

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
    Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque manifestamente improcedente, já que não corre prazo prescricional entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar e contra os incapazes. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo interno nº 70022182810, julgado pela 8ª C. Cível, Relator o Dês. José Ataídes Siqueira Trindade).

    “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Não há falar em prescrição de parcelas em execução, visto que, nos termos do art. 197, inc. II, e 198, inc. I, ambos do CCB, essa não flui entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, e contra menores impúberes. (...) NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
    (Apelação Cível Nº 70017969692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 17/01/2007)

    “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. EXCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes enquanto persistir o poder familiar. Inteligência do art. 168, inc. II, CCB/1916 (regra reprisada no art. 197, inc. II, CCB/2002). (...) Recurso desprovido.”
    (Apelação Cível Nº 70011423340, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2005)

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    camila Sexta, 08 de abril de 2011, 16h10min

    então ele vai ter direito sobre a prescrição de julho de 2005 a 2007,mesmo ele sendo de menor 15 anos

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 08 de abril de 2011, 16h22min

    Com a palavra os defensores da prescrição.
    Um abraço,
    Jaime

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    Cristina SP Original - No FAKE Sábado, 09 de abril de 2011, 3h59min

    Jaimex,

    Perdoe-me a intimidade. kkk

    Suas considerações serão de grande valia para mim.

    Obrigada.

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    Rogério Brodbeck 48270/RS Quarta, 13 de janeiro de 2016, 18h39min

    E no caso de implemento de capacidade relativa, isto é, tendo completado 16 anos pode cobrar as prestações devidas quando absolutamente incapaz, ou a prescrição atinge a data da maioridade relativa e daí em diante?? Iso é, a partir dos 16 anos só pode cobrar os alimentos devidos há até dois anos somente, ou todo o período de menoridade absoluta, sem prescrição??

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