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    Sandro Henrique Araujo Quarta, 16 de fevereiro de 2000, 11h03min

    Prezado Renato,

    A jurisdição una é garantia individual insculpida no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por seu turno, o inciso LV do referido art. 5º reza que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

    Não há antinomia entre os dispositivos constitucionais em comento, pois os princípios do contraditório e ampla defesa em sede administrativa não colidem com a adoção da jurisdição una no Brasil. O sistema de jurisdição única não significa que os conflitos de interesses não possam ser dirimidos através de instância administrativa: não se retira da Administração o poder de decidir. Todavia, as decisões administrativas carecem da DEFINITIVIDADE inerente aos julgamentos proferidos pelo Judiciário. Nessa esteira de raciocínio, decisão administrativa pode ser revista pelo Judiciário, enquanto a decisão proferida pelo órgão judicial faz coisa julgada, e deve ser observada no âmbito da Administração Pública.

    A rigor, a decisão administrativa não faz coisa julgada: o que se denomina coisa julgada administrativa é, na verdade, uma preclusão que opera efeitos internos (apenas no âmbito da Administração), que não tem o alcance de coisa julgada judicial. Tal se dá porque a decisão administrativa carece do "the final enforcing power" (poder conclusivo da justiça comum) pois, nos ordenamentos jurídicos que adotam a jurisdição única, tal poder é privativo do Poder Judiciário.

    Assim, nada impede que determinada questão decidida administrativamente e da qual não caiba mais recurso administrativo seja conhecida pelo Judiciário, que não se encontra adstrito aos termos da decisão proferida em sede administrativa, podendo reformá-la ou mantê-la, de acordo com a norma legal aplicável ao caso concreto.

    Em que pese a assertiva de que todo o conflito de interesses pode ser apreciado pelo Judiciário, o dispositivo constitucional assecuratório do contraditório no processo administrativo é indispensável à ampla defesa dos administrados, pois não seria razoável admitir que a Administração imponha sanções aos cidadãos sem que lhes seja dada a oportunidade de ouvi-los adequadamente. Basta imaginar a punição disciplinar aplicada a um funcionário ou a cominação de multa como sanção oriunda de um processo administrativo tributário, aplicados sem a oitiva do interessado, para vislumbrarmos a imprescindibilidade da garantia da ampla defesa como instrumento tendente a coibir abusos e decisões arbitrárias.

    Sem mais a aduzir, subscrevemo-nos, submetendo à apreciação do nobre colega as considerações ora aduzidas, como modesta contribuição aceca do tema ora trazido à debate.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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