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    Sandro Henrique Araujo Segunda, 28 de fevereiro de 2000, 16h01min

    Prezado Pedro,

    Com efeito, não há cogitar-se em desafetação de bem de uso comum do povo a fim de que a Administração Pública outorgue ao interessado Autorização de Uso, a consubstanciar-se em Termo próprio.

    É importante salientar que os bens de uso comum são utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos em concorrência igualitária com os demais, de acordo com a finalidade a que se destina. São bens de uso comum as ruas, praças, etc., sendo certo que sua utilização ordinária, comum, imprescinde de autorização administrativa. Assim, o administrado pode jogar cartas na praça ou transitar livremente por uma rua independentemente de aquiescência administrativa.

    Todavia, há uma categoria de bens públicos denominada BENS DE USO ESPECIAL, cuja utilização sujeita-se a prévia autorização administrativa, consubstanciada em autorização ou permissão de uso, por implicarem na impossibilidade de serem utilizados harmoniosa e igualitariamente por todos os administrados.

    Na hipótese de um bem de uso comum constituir objeto de Termo de Autorização de Uso, não ocorre a sua desafetação (retirada do bem de sua finalidade, passando-o à categoria dos bens dominicais, que não são afetados a qualquer destino público), e sim o trespasse para a categoria dos bens de uso especial.

    A desafetação só é necessária para alienação de bens públicos e, no caso em apreço, o referido bem não será vendido, permutado, doado, enfim, não haverá transferência de sua propriedade ou domínio, de sorte que a desafetação é dispensada.

    Tal postura prende-se ao conceito de desafetação elaborado por Hely Lopes Meirelles, que refere-se à desafetação como a retitrada de um bem de sua finalidade pública, traspassando-o para a categoria dos bens dominicais. É o posicionamento que adotamos e que, presumo, tenha sido adotado pela ilustre Di Pietro.

    A questão, porém, não é pacífica. Para Celso Antônio B. Mello, a desafetação de bem de uso comum pode significar não só o seu trespasse para a categoria dos bens dominicais, como também pode representar a sua conversão em bem de uso especial. Sob essa ótica, seria necessária a sua desafetação, dependente de lei ou de ato do Executivo. Não acolhemos tal entendimento (sem embargo de considerarmos o ilustre doutrinador o maior administrativista do direito pátrio), por razões de ordem prática: não raras vezes, a outorga de Autorização de Uso constitui medida de relevante interesse público, em atendimento a situações excepcionais e precárias, que demandam a utilização exclusiva por parte do administrado, ainda que de caráter episódico, de curta duração. Condicionar a outorga de tal autorização à edição de lei constituiria óbice a engessar cada vez mais a atuação da Administração Pública com vistas ao atingimento dos interesses da coletividade.

    São as considerações que submetos à leitura do ilustre colega.

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    PEDRO UBIRAJARA Quarta, 01 de março de 2000, 18h13min

    Prezado Sandro,

    preliminarmente, gostaria de agradecer pela atenção dispensada ao tema proposto.

    Em segundo lugar, permita-me acrescer outras considerações acerca da questão trazida à discussão.

    Ao equacionar o tema ora proposto, visualisei a seguinte situação: o poder público autorizou (entenda-se no sentido técnico da palavra) o gradeamento de áreas verdes laterais a todos os lotes de esquina de um determinado loteamento (um bairro, por exemplo.

    Tratava-se de áreas verdes franquiadas à recreação do público em geral, portanto, bens de uso comum do povo.

    Partindo-se da premissa de que tais áreas verdes prescindiriam da desafeatação para integrar o termo de autorização de uso, chegar-se-ia a uma situação teratológica, qual seja:

    As áreas verdes deixariam a categoria de uso comum do povo, porquanto, após gradeadas pelos proprietários dos lotes lindeiros, o público em geral não teria mais acesso as mesmas.
    Por outro lado, não haveria o trespasse, s.m.j, para a categoria dos bens de uso especial porque não estariam destinadas a um serviço ou estabelecimento público, até porque, cuida-se, aqui, de um ato administrativo negocial expedido no exclusivo ou predominante interesse particular.
    Desta feita, em resumo, as áreas verdes deixariam a categoria dos bens de uso comum do povo, mas, por outro lado não se enquadrariam nem na categoria dos bens de uso especial, muito menos na dos bens dominiais (porque, nesse caso, não desafetadas).

    São os comentários que submeto à apreciação do ilustre colega.

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    Nilton César Segunda, 10 de fevereiro de 2003, 9h08min

    Caríssimo Colega Sandro.

    Lí seus comentários sobre o tema desafetação e no afã de também obter relevantes contribuições, gostaria de pedir-lhe que leia neste mesmo forum de debates, a minha indagação sobre "regularização de terrenos públicos em favor de particulares - urgente???". Se puderes contribuir com elucidações ficarei agradecido.

    Obrigado.

    Nilton César.

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    Jose C. Cacciacarro Quarta, 16 de abril de 2008, 6h01min

    Sabe-se que os bens imóveis e móveis pertencentes à Fazenda Pública formam o denominado "domínio público". Sabe-se, também, que a desafetação é necessária para que os bens de uso especial possam ser alienados, já que, em regra são inalienáveis (art. 100, do C.C.). A dúvida existente é a seguinte:

    - Somente os bens imóveis é que precisam ser desafetados? Ou será que todos os bens de uso especial (móveis e imóveis) precisam ser desafetados?

    Obrigado.

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    Sergio Nunes Quarta, 29 de junho de 2011, 19h02min

    Prezados Colegas

    O tema é de grande relevância e no meu entendimento há necessidade de se desafetar um bem de uso comum para torná-lo dominical, a fim de que o Poder Público possa autorizar a concessão do direito de uso por terceiros. Com esse entendimento, penso que os espaços utilizados por estacionamentos criados nas vias públicas e explorados por terceiros devem ser desafetados.

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