Prezado Pedro,
Com efeito, não há cogitar-se em desafetação de bem de uso comum do povo a fim de que a Administração Pública outorgue ao interessado Autorização de Uso, a consubstanciar-se em Termo próprio.
É importante salientar que os bens de uso comum são utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos em concorrência igualitária com os demais, de acordo com a finalidade a que se destina. São bens de uso comum as ruas, praças, etc., sendo certo que sua utilização ordinária, comum, imprescinde de autorização administrativa. Assim, o administrado pode jogar cartas na praça ou transitar livremente por uma rua independentemente de aquiescência administrativa.
Todavia, há uma categoria de bens públicos denominada BENS DE USO ESPECIAL, cuja utilização sujeita-se a prévia autorização administrativa, consubstanciada em autorização ou permissão de uso, por implicarem na impossibilidade de serem utilizados harmoniosa e igualitariamente por todos os administrados.
Na hipótese de um bem de uso comum constituir objeto de Termo de Autorização de Uso, não ocorre a sua desafetação (retirada do bem de sua finalidade, passando-o à categoria dos bens dominicais, que não são afetados a qualquer destino público), e sim o trespasse para a categoria dos bens de uso especial.
A desafetação só é necessária para alienação de bens públicos e, no caso em apreço, o referido bem não será vendido, permutado, doado, enfim, não haverá transferência de sua propriedade ou domínio, de sorte que a desafetação é dispensada.
Tal postura prende-se ao conceito de desafetação elaborado por Hely Lopes Meirelles, que refere-se à desafetação como a retitrada de um bem de sua finalidade pública, traspassando-o para a categoria dos bens dominicais. É o posicionamento que adotamos e que, presumo, tenha sido adotado pela ilustre Di Pietro.
A questão, porém, não é pacífica. Para Celso Antônio B. Mello, a desafetação de bem de uso comum pode significar não só o seu trespasse para a categoria dos bens dominicais, como também pode representar a sua conversão em bem de uso especial. Sob essa ótica, seria necessária a sua desafetação, dependente de lei ou de ato do Executivo. Não acolhemos tal entendimento (sem embargo de considerarmos o ilustre doutrinador o maior administrativista do direito pátrio), por razões de ordem prática: não raras vezes, a outorga de Autorização de Uso constitui medida de relevante interesse público, em atendimento a situações excepcionais e precárias, que demandam a utilização exclusiva por parte do administrado, ainda que de caráter episódico, de curta duração. Condicionar a outorga de tal autorização à edição de lei constituiria óbice a engessar cada vez mais a atuação da Administração Pública com vistas ao atingimento dos interesses da coletividade.
São as considerações que submetos à leitura do ilustre colega.