Há magistrados, que uma vez concedendo a liminar em Mandado de Segurança, esquecem de dar a sentença e com isto, causando grave deformação jurisdicional. Apenas para se ter uma idéia, existem Mandados de Segurança que praticamente estão se eternizando com uma simples liminar, vale dizer, mais de ano, fato que a mim se mostra deformado, ilegal, absurdo e totalmente incompatível com o próprio sentido do remédio heróico. Em assim sendo, gostaria de receber contribuição doutrinária e jurisprudencial, com maior ênfase nesta última. Desde já fico sumamente agradecido. Ass. Roberto Fernandes.

Respostas

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    Andréa Almeida Dantas Domingo, 02 de abril de 2000, 16h57min

    Infelizmente, a teoria dominante na doutrina e na jurisprudência é que, embora exista dispositivo legal fixando prazo de validade para as liminares concedidas em Mandados de Segurança (90 dias, prorrogáveis por mais 30 - art. 1º, ei 4.348/64), "a fórmula é viciada de insuperável inconstitucionalidade (Antônio Cézar Lima da Fonseca, artigo cit., p. 27; Ari Pargendler, 'Temas atuais de Direito Tributário', Lex - Jurisprudência do STJ e dos TRFs 16/13), a não ser que se divise no prazo tão apenas um comando dirigido ao julgador, indiferente às partes, fixador de um interregno o qual ele deverá sentenciar (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Mandado de Segurança, obra coletiva, Ed. RT, pp. 101 e ss.)" (Sérgio Ferraz - Mandado de Segurança, Indivual e Coletivo, Aspéctos Polêmicos - Malheiros, pp. 113).

    Isso se justifica porque o "só transcurso do prazo da liminar não acarreta automaticamente sua extinção, sendo necessário que o juiz declare a cessação de seus efeitos, pois podem ocorrer situações excepcionais que justifiquem sua subsistência por mais tempo" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Malheiros, pp. 58)

    Além do mais, como bem decidiu o STJ, recentemente, "não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à
    apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais" (http://www.stj.gov.br/netacgi/nph-brs?s1=liminar+e+prazo+e+de+e+duracao&s2=&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLURON&SECT6=BLANK&d=JURI&p=1&u=/netahtml/index.html&r=2&f=G&l=20 - Exemplo de liminar concedida há 2 anos) (http://www.stj.gov.br/netacgi/nph-brs?s1=liminar+e+prazo+e+de+e+duracao&s2=&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLURON&SECT6=BLANK&d=JURI&p=1&u=/netahtml/index.html&r=3&f=G&l=20 - Exemplo de liminar concedida há 4 anos).

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    Roberto Fernandes Segunda, 03 de abril de 2000, 0h37min

    Gratíssimo pela atenção!

    É verdade! a legislação a ser aplicada na espécie, mostra-se inócua, e, portanto, origem de frustração.
    Celso A. Barbi, a mim, pareceu mais coerente com a realidade processual, mas, como vc. bem observou, desatendente a realidade factual.

    Saudações do Jerônimo Roberto.

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    luiz antônio de souza Segunda, 17 de setembro de 2001, 11h47min

    mandao de segurança contra decisão 9ªJRPS/MG se deverá ser processada e julgadana justiça estadual, no foro do domicilio do segurado.

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