Boa tarde a todos,

Meu pai tem uma conta no Bradesco, a sua agencia bancária fica ao lado da empresa onde ele trabalhou. Semana passada ele faleceu e quando fomos retirar o extrato da conta, vimos que o banco havia bloqueado.

A questão é: Pode o Banco, sem comprovação do óbito, bloquear a conta de um cliente? Eu entendo que o bloqueio é por questão de segurança, afinal, muitas pessoas realizam saques após a morte do titular da conta.

Eu e minha familia sabíamos que eles iriam bloquear mas o estranho está num bloqueio baseado em boatos, afinal não pediram nenhum comprovação do óbito do meu pai.

E o pior, quando fomos à agencia, nos receberam mal e quando perguntamos quem tinha bloqueado o gerente, de maneira rude, disse que não sabia e que não ia atrás disso.

Nesse caso, cabe um processo contra o banco?

Desde já agradeço

Respostas

33

  • 0
    C

    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 29 de abril de 2011, 14h13min

    Hum, o processo seria baseado em que ??? ... No fato do Banco ter feito o que é o correto em casos tais ??

  • 0
    C

    Cléo Laurindo Sexta, 29 de abril de 2011, 14h27min

    Como falei, não se questiona o bloqueio em si o que estou questionando é o procedimento para o bloqueio já que não houve nenhuma comprovação OFICIAL, LEGAL de que o cliente faleceu.
    E mais, a falta de esclarecimento por parte do gerente que simplesmente disse que não sabia quem bloqueou, muito menos não explicou como houve a comprovação do óbito do cliente.O próprio gerente, como autoridade dentro do banco,não soube informar sobre os procedimentos adotados.Se houvesse um esclarecimento,teríamos nos prepado economicamente buscando outros amparos financeiros.

    O banco deve bloquear sim, mas antes de tudo deve haver uma comunicação à família e um esclarecimento desse processo pois como é sabido, em muitos casos, o cliente é arrimo de família e o banco, que diz proteger os interesses do cliente, acaba deixando a família desamparada ecomicamente, quando bloqueia, de imediato, uma conta corrente.

  • 0
    Ã

    Érick Levi Sexta, 29 de abril de 2011, 14h35min

    Não cabe processo contra o banco.
    No inventário você consegue ter acesso a conta, através de alvará judicial.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Sexta, 29 de abril de 2011, 14h35min

    MINHA DÚVIDA FOI SANADA

    1) O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL NOTIFICA OS ÓBITOS AOS BANCOS, SANANDO ASSIM A DÚVIDA DE MINHA PRIMEIRA RESPOSTA, E ASSIM ANULANDO TODO O RESTO DA DISCUSSÃO

    2) RETIRAR VALORES DA CONTA APÓS O ÓBITO SERIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, POIS SERIA UMA MANEIRA DE SE ELIDIR DO IMPOSTO CAUSA MORTIS.

    O BANCO ESTÁ CORRETO, AS RESPOSTAS ABAIXO E DISCUSSÕES FORAM BASEADAS NA POSSIBILIDADE DE O BANCO NÃO RECEBER NOTIFICAÇÃO DE OFÍCIO COMPULSÓRIA... RECEBE.

    DESCONSIDERAR AS DISCUSSÕES ABAIXO *******


    Boa pergunta... Teria o banco este direito?

    NÃO TENHO CERTEZA DO QUE VOU DIZER, É APENAS UM PALPITE, ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO:

    Logo após o falecimento, os herdeiros entram direto na posse dos bens do falecido.
    Caso não exista nenhuma norma que diga que os bancos são automaticamente notificados à respeito da morte de alguém e faça automaticamente os respectivos bloqueios (e é isso que desconheço, mas não descarto a possibilidade de existir pois não conheço os procedimentos de óbito), estes só poderiam ser requeridos pelos herdeiros interessados.

    Os deveres do banco para com o seu pai PASSAM aos descendentes também, assim o gerente tinha obrigação de orientá-lo corretamente.

    Este bloqueio pode ser uma apropriação indébita de capital.

    Afinal, se seu pai tinha a SENHA DO CARTÃO, e a PASSOU AO SENHORES, por conveniência, para gastos familiares, e este procedimento era autorizado, mesmo que verbalmente, os senhores podem ter PREJUÍZOS decorrentes deste bloqueio.

    1) Pedir liminar ao juiz para desbloquear a conta com anuência de todos os herdeiros
    2) Litigar para que o juízo decida que o bloqueio foi ilícito, e em assim o sendo, todas as privações que sua família passou, juros de dívidas e pagamentos que venham a atrasar, danos morais, materiais, devem ser indenizados pelo banco.

    Que um colega me corrija se eu estiver errado por favor.

  • 0
    C

    Cléo Laurindo Sexta, 29 de abril de 2011, 17h04min

    Adhayl Dias conseguiu pontuar exatamente minha dúvida.

  • 0
    Ã

    Érick Levi Domingo, 01 de maio de 2011, 23h00min

    Veja bem,

    Se uma terceira pessoa possui a senha do cartão (senha= assinatura eletrônica) isso significa irregularidade. Cabe ao banco criar mecanismos que evite com que outra pessoa senão o titular da conta, tenha acesso a esta.

    Claro que o saldo da conta imediatamente pertence aos herdeiros. Mas estes não podem sacar o saldo, utilizando-se da assinatura eletronica que não é a sua. Nesse caso, trata-se de falsidade ideológica.

    O Banco provavelmente não bloqueou a conta, mas sim, suspendeu a senha. Esse procedimento é comum e pode ocorrer inclusive caso a conta seja acessada com senha errada por tres vezes.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Segunda, 02 de maio de 2011, 7h12min

    Caro Erick:

    Falamos sobre um suposto caso de bloqueio da conta, fosse suspensão de senha o problema seria outro.

    Quanto a ser correto ou não o uso compartilhado da senha, é questão de entendimento.

    - Quanto às Regras Contratuais

    Noc contratows de banco existem as cláusulas de que os cartões são pessoais e intransferíveis.

    Esta regra serve para proteger o cliente como salvaguarda em diversas situações em que ele perca dinheiro e possa ser ressarcido?

    Não, esta regra protege os bancos de ter de indenizar um cliente por usos indevidos e acrescentar uma certa "confiabilidade maior" aos negócios bancários. Além, impede que uma pessoa possa, por exemplo, um credor, reter um cartão de conta bancária de um devedor (comum no Nordeste Brasileiro), e diversas outras situações.

    Quanto ao aspecto consuetudinário:

    No entanto, se uma pessoa pode entregar uma procuração à esposa, por exemplo, para agir em seu nome no banco, ou se esta tem um regime de comunhão total de bens, não haveria necessidade, correto? Mas como faria uma pessoa com procuração para apresentá-la a um caixa eletrônico?

    Os bancos não farão um SEGUNDO CARTÃO para outra pessoa...

    Além, os PRÓPRIOS gerentes e atendentes consideram normal uma pessoa portar o cartão de um outro ente familiar. O senhor pode chegar a um caixa pessoal com o cartão e a senha de sua mãe e fazer uma retirada sem problema na maioria dos casos.

    Indo mais longe, foram feitas pesquisas nos Estados Unidos e Brasil, pesquise, e a MAIORIA dos casais compartilham senhas. Isso depende do grau de confiabilidade e de princípios de cada família, mas famílias mais conservadoras e menos "moderninhas" se valem disso.

    O senhor teria mais segurança em:

    a) Criar uma CONTA CONJUNTA, ter MAIS TRABALHO com a documentação, e precisar da anuência de sua esposa ao encerrar ou ter poderes sobre a conta?

    b) Criar a SUA CONTA, entregar a senha para as despesas domésticas, o mesmo que ter uma conta conjunta mas com mais poderes ao senhor?

    A maioria prefere a opção B. Vários gerentes também a recomendam.



    Já quanto à jurisprudência, temos dois casos, e o entendimento é praticamente pacificado:

    1) A senha é furtada sem conhecimento do cliente: O cliente não tem responsabilidade

    2) A senha é outorgada a um sócio, colega, familiar: A jurisprudência considera uma "procuração tácita", e o cliente é totalmente responsabilizado em caso de problemas, mesmo que o usuário ultrapasse os limites da confiança. Basta haver a prova de que a pessoa outorgou a senha, e em muitos embargos, mesmo sem a prova ainda se considera ter havido procuração tácita em MUITOS casos.

    Assim, na prática, a cláusula de intransferibilidade não é absoluta, o aspecto consuetudinário consolidou isso. Mesmo porque, isso facilita os aspectos práticos da vida moderna e evita dispêncios de diligências desnecessárias à administração familiar.

    No entanto, a questão é outra:

    PODE O BANCO LIVREMENTE SEM DOCUMENTAÇÃO FORMAL ALGUMA BLOQUEAR A CONTA POR RAZÃO DE ÓBITO OU É NECESSÁRIA PROVOCAÇÃO DISPOSITIVA?

    Se a resposta é SIM, não há mais o que saber, e o assunto morre.

    Se a resposta é NÃO, os familiares poderão demonstrar os prejuízos e obter indenização por eles.

    Este é meu entendimento.

    Abraço.

  • 0
    Ã

    Érick Levi Segunda, 02 de maio de 2011, 17h25min

    Tem certeza que o banco BLOQUEOU a conta?
    Normalmente o banco apenas CANCELA a senha.....
    Confira....

    Outra coisa: SENHA É ASSINATURA DIGITAL.... terceiro utilizar a senha, é o mesmo que falsidade ideológica.... mantenho firme na minha posição.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Segunda, 02 de maio de 2011, 18h07min

    (rs) Não tenho certeza se bloqueou a conta ou cancelou a senha, só o consulente pode nos tirar esta dúvida. De qualquer maneira, fiquemos com a hipótese de bloqueio, pois foi o que ele nos trouxe, e na prática dá na mesma.

    Mas tenho que dizer que em minha opinião senha NÃO É ASSINATURA, pois senha NÃO É COMO UM ATESTADO DE SEU NOME POR ESCRITO DE QUE SE TRATA DO SENHOR, é como imaginar se ter a senha de um cofre privado que está em um lugar público.

    O senhor deve se lembrar ao interpretar as regras de direito que temos de atender tanto aos requisitos de segurança quanto aos interesses daqueles que a lei deseja proteger, e não se exacerbar em um formalismo jurídico desnecessário por conceitos ultrapositivistas, melhor interpretar a lei da forma que mais convém ao mundo real, tendo como finalidade proteger os bens jurídicos e não atender aos seus conceitos. Não confunda meio com finalidade... Como explicitei, não são todos os casais hoje em dia que têm uma intimidade e confiança extrema em partilhar sua senha com seu cônjuge, E MESMO ASSIM, eles são a maioria... Outorgar a senha é uma "procuração tácita"... Chamar de falsidade ideológica é ir um pouco longe demais, não?

  • 0
    C

    Cléo Laurindo Terça, 03 de maio de 2011, 14h29min

    Meu pai passou uma procuração ( a completa, geral) para a minha mãe muito tempo antes de ele falecer. Ele estava com a mobilidade limitada por conta de uma cirurgia e desde então era minha mãe quem movimentava a conta.

    Quanto ao bloqueio, a senha NÃO estava errada, tanto é que fomos a outra agencia e o atendente disse que aquele bloqueio tinha sido feito pelo próprio banco...

    Uma coisa que eu quero deixar nítido é que o GERENTE não soube informar o procedimento de bloqueio. O que é, no mínimo, estranho.

  • 0
    C

    Cléo Laurindo Terça, 03 de maio de 2011, 14h31min

    E quanto à falsidade ideológica...de fato, não há nada a ver!!

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Terça, 03 de maio de 2011, 19h46min

    Apenas a procuração "em causa própria", do artigo 685, mantém a validade após a morte. As outras comuns perdem validade com a morte, sua mãe poderia se utilizar dela apenas se "de boa fé" não soubesse da morte de seu pai, porém os únicos interessados jurídicos que teriam direito de reclamar judicialmente de má-fé de sua mãe seriam os herdeiros.


    Seção IV Da Extinção do Mandato

    Art. 682 Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Art. 683 Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684 Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685 Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Acredito que não seja esta do 685 que é válida após a morte...

    Mas não importa. Peça uma liminar ao juiz, em caráter de urgência, para movimentar a conta com a anuência de todos os herdeiros, como lhe disse, e em sua família tendo sido assim prejudicada, remova tudo do banco e nunca mais ponha os pés lá (rs). Em sendo cabível a indenização, não a deixe de pedir.

    Isso ilustra BEM o raciocínio que fiz sobre a procuração tácita... Sua mãe tinha uma procuração que dava poderes até para chegar no banco e fechar a conta se quisesse... PODENDO O MAIS, SE PODE O MENOS... E não poderia usar o cartão nestas condições? Falsidade idológica? Assinatura eletrônica? Realmente, o colega foi bem longe.
    Dei uma pesquisada e é realmente caso de procuração tácita uma pessoa receber o cartão e senha de outrém. A cláusula que estabelece ser de uso pessoal não é absoluta. O banco é um PARTICULAR, lembre-se disso.

    Abraço.

  • 0
    Ã

    Érick Levi Terça, 03 de maio de 2011, 23h22min

    Não estamos dizendo que a senha é errada... apenas que a senha foi SUSPENSA pelo banco... Isso não é bloqueio da conta... Bloqueio o banco naturalmente não pode fazer, mas suspender a senha, sim, como medida protetiva da conta.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Quarta, 04 de maio de 2011, 9h59min

    Sim, sim, é importante se atentar para o fato de ser a senha suspensa a maneira pela qual o banco bloqueou a conta, mas na verdade não muda na prática, tendo em vista que uma conta bloqueada apenas tem sua senha removida, até a pessoa efetivar um desbloqueio pessoalmente.

    Para o consumidor não interessa o trâmite interno de um estabelecimento, se removeram a senha, se classificam o procedimento como X ou Y, na verdade o que importa é que impediram o acesso e sem os dispositivos legais.

    Agora resta saber a CONFIABILIDADE DO BANCO... Eles podem alegar que HOUVE TENTATIVA DE USO DA SENHA COM ERRO POR TRÊS VEZES E POR ISSO A BLOQUEARAM, e no nosso país, alegação de bancos sobre si mesmos vale como prova com fé pública, não?

    POR ISSO eu recomendaria que se tentasse utilizar a procuração que a senhora tem do marido, caso sejam uma família unida e sem mais herdeiros (os que poderiam ter interesse jurídico para acionar a mãe do consulente pelo uso indevido do mandato após a morte), afinal, caso o banco se negue em atender a procuração, terá de motivar, e ao motivar aí sim terá caracterizado o ilícito cível...

  • 0
    Ã

    Érick Levi Quarta, 04 de maio de 2011, 13h45min

    Procuração? Não está revogada pela morte do outorgante????????

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Quarta, 04 de maio de 2011, 13h48min

    Claro que sim, Erick.
    Eu deixei isto bem claro acima.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Quarta, 04 de maio de 2011, 14h10min

    Mas ao se valer de uma procuração SABENDO que o mandante faleceu, isto configura má-fé, no caso seria um ilícito civil, não? Me avise se discorda.

    Apenas os herdeiros poderiam cobrar juridicamente a responsabilidade civil. Em sendo uma família pequena e unida, sem mais herdeiros, e todos concordando, o uso da SIMULATIO neste caso aceleraria o processo de posse dos herdeiros por um meio excuso, sem é claro que haja prejudicados. Em havendo possíveis herdeiros que não concordem, ou que possam se sentir lesados, óbvio que a idéia deve ser desconsiderada. Ocorre que o banco, devido ás idiossincrasias relatadas, NEGARÁ O PEDIDO, DIZENDO TEREM CONHECIMENTO DA MORTE DO OUTORGANTE APÓS TODOS OS REFERIDOS PROBLEMAS TEREM REPERCUSSÃO NA AGÊNCIA, sacou a jogada?

    Na verdade este uso seria adequado, como eu disse, para OBTER PROVA da ação do bloqueio ilícito arbitrariamente cometido pelo banco. Seria um instrumento PARA ISTO APENAS, ou uma simples alegação do banco de que a senha tinha sido bloqueada por três tentativas errôneas de uso o eximiriam de responsabilidade por isso, entendeu?

    Xadrez jurídico.

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Quarta, 04 de maio de 2011, 14h21min

    O caso é que para o banco proceder este "bloqueio de senha", como o senhor disse, "protetivo, como meio de proteger a conta", tem que ter sido PROVOCADO E JUSTIFICADO, alguém deveria ter requisitado, em papel, assinado. O banco não pode tomar atitudes baseadas em "ouvi falar", ou "alguém bloqueou não se sabe quem por ter conhecimento". Bem, estou "mastigando" nestas mensagens o que já havia escrito antes.
    Resta apenas a dúvida que deixei em meu primeiro post, esta sim nenhum colega ainda a sanou para mim.

  • 0
    J

    Jaime - Porto Alegre Quarta, 04 de maio de 2011, 16h09min

    Seria de se indagar, qual o prejuízo causado aos herdeiros o fato de o banco bloquear a senha do falecido? O banco tem poderes, e isso ocorre automaticamente, para bloquear qualquer senha depois de duas tentativas frustradas, resguardando, assim, o cliente de eventual ação criminosa.
    Além disso, frequentemente o banco troca a senha dos clietes, também como meio de dar mais segurança aos clientes e a si próprio, pois como se sabe se o banco pagar um saque indevido, está sujeito a ter que indenizar o cliente.
    Desse modo não vejo polêmica no bloqueio e nem qualquer agressão ao direito dos herdeiros.
    O inventariante assim que nomeado tem legitimidade para movimentar a conta mediante alvará judicial.
    Essa é minha humilde posição.
    Um abraço,
    Jaime

  • 0
    H

    huhuhu Suspenso Quarta, 04 de maio de 2011, 16h18min

    O problema era que a conta corrente era administrada pela esposa, com procuração, para satisfazer as despesas do lar.

    Caso o banco tenha efetuado o procedimento de bloqueio sem o devido trâmite exigido, e isso tenha causado prejuízos à família, não se questiona O DIREITO DE BLOQUEIO e sim a nulidade do PROCEDIMENTO DO MESMO.

    Afinal, funeral, gastos que acompanham uma morte, além das obrigações comuns da família que deixaram de ser adimplidas podem ser um grande transtorno.

    Se houvesse bloqueio automático com a morte não haveria necessidade de pedirmos bloqueio judicial de contas em nome de herdeiros do falecido, não é?

    Se alguém continua a movimentar a conta após a morte do mandatário, quem movimentou que seja o responsável cível e que venha a ressarcir demais herdeiros, e, afinal, se os herdeiros já entram em posse, o bloqueio apenas ocorre em casos de resguardar direitos de terceiros, o que não é o caso. E com ordem judicial.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.