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BOa noite! Estou fazendo meu TCC, sobre Redução da Idade Penal, apenas nos Crimes Hediondos. Só que preciso de alguns documentos a respeitos de presídios Juvenis nos EUA e na Europa, será que alguém pode me ajudar?
BOa noite! Estou fazendo meu TCC, sobre Redução da Idade Penal, apenas nos Crimes Hediondos. Só que preciso de alguns documentos a respeitos de presídios Juvenis nos EUA e na Europa, será que alguém pode me ajudar?
Por que apenas para alguns crimes?
O adolescente que realiza um fato tipificado como crime hediondo é imputável e quem realiza outros são inimputáveis?
E essa redução será para ter um tratamento idêntico aos que hoje possuem a maioridade penal ou será para ter um tratamento diferenciado?
Se for para ter um tratamento diferenciado esse tratamento diferenciado já não existe?
Afinal, no Brasil “um adolescente com 12 anos de idade (que na verdade ainda é psicologicamente uma criança), que comete atos infracionais (crimes), pode ser internado (preso), processado, sancionado (condenado) e, se for caso, cumprir a medida (pena) em estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios”. (HEITOR DOS SANTOS).
Sabe-se que para alguém ser considerado imputável não basta apenas entender o caráter ilícito do fato, é preciso o poder de governar a própria conduta.
Assim, pergunto: você já fez alguma pesquisa para saber se alguém com 16 (dezesseis) anos possui o desenvolvimento suficiente do poder de controle dos instintos, impulsos ou emoções?
Ou tudo isso é irrelevante, pois a única coisa que interessa é a tutela do medo e a exclusão dos incômodos, sem nenhum compromisso científico?
Respondendo a sua primeira indagação: O adolescente é inimputável, independentemente de qual crime (ato infracional) vier à cometer.
A segunda: A Tese defendida é a de que, o jovem se cometer um crime hediondo, p. ex: Homicídio Doloso, cumpra metade da pena que um adulto cumpriria. E como seria esse cumprimento da pena? Ele ficaria em uma unidade para adolescentes até completar 18 anos, depois seria encaminhado para o presídio.
Terceiro: Você realmente compartilha da idéia de que um jovem nos dias atuais não consegue "governar sua própria conduta". Ou seja, você acha que um adolescente, p.ex: de 14 em Fortaleza no mês de Março, passado que matou 12 pessoas e quando indagado do por que daqueles crimes ele disse: "matei porque falavam da minha família" e tantos outros que podemos citar aqui.
Respeito claro seu ponto de vista, aqui se faz um debate, mas a idéia que defendo é que um jovem hoje a partir dos 16 anos, tem total discernimento e controle daquilo que pode acarretar um mal à alguém. E esse controle que digo não é nada exigente ao ponto dele saber que tirar a vida de uma pessoa poderá lhe causar grandes danos.
E para encerrar, obrigado pela informação do livro.
Alexandre Melo escreveu, verbis:
“Terceiro: Você realmente compartilha da ideia de que um jovem nos dias atuais não consegue ‘governar sua própria conduta’. Ou seja, você acha que um adolescente, p.ex: de 14 em Fortaleza no mês de Março, passado que matou 12 pessoas e quando indagado do por que daqueles crimes ele disse: ‘matei porque falavam da minha família’ e tantos outros que podemos citar aqui”.
Grande parte da doutrina afirma que os adolescentes, embora compreendam a ilicitude de sua conduta, a falta de maturidade intelectual e de experiência de vida, impede o pleno desenvolvimento nos adolescente no que se refere ao poder de controle dos instintos, impulsos ou emoções.
E imputabilidade não é apenas conhecer (entender o caráter ilícito do fato), mas também de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse sentido, por exemplo, está JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, que preleciona, nestes termos:
“[...] adolescentes menores de 18 anos podem compreender o injusto de alguns crimes graves, como homicídios, lesões corporais, roubo e furto, por exemplo, mas não são capazes de compreender o injusto da maioria dos crimes comuns e, praticamente, de nenhum dos crimes definidos em leis especiais (crimes contra o meio ambiente, a ordem econômica e tributária, as relações de consumo, o sistema financeiro etc.) e, em todas as hipóteses referidas acima, não são capazes de comportamento conforme e eventual compreensão do injusto, por insuficiente desenvolvimento do poder de controle dos instintos, impulsos ou emoções”. (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 287).
O que eu acho?
Ainda não estudei o suficiente para chegar a uma compreensão, mas como toda intepretação tem início na pré-compreensão eu também algumas ideias, conceitos, prévios, que aos poucos pretendo progressivamente substituir por outros mais adequados.
Entendo, em uma inicial projeção de sentido, que, como a maioria dos países estabeleceu o sentido autêntico de que a idade de 18 (dezoito) anos é a mais recomendável, inclusive na Espanha, em que a maioridade penal de 16 (dezesseis) anos, na última reforma, voltou para 18 (dezoito) anos, há uma tradição do Direito nessa idade, ou seja, já há um sentido prévio aí para nos orientar.
E o que é? Não se sabe bem a idade em que o sujeito se torna imputável (conforme o sentido acima exposto), mas como sociólogos, psicólogos, juristas etc., em sua maioria, entendem que, por regra, é aos dezoito anos que isso ocorre, eu fico com esse critério.
É uma tradição que para ser modificado o intérprete precisa arcar com o ônus da hermenêutica, salvo se não se desejar produzir ciência, quando bastaria um Salomão ou alguém que se julgue tão sábio.