Caros Colegas Trabalho na Corregedoria de Polícia Civil deste Estado, mais especificamente na pasta de sindicâncias e processos administrativos disciplinares. Recentemente surgiu um incidente que nos chamou a atenção e nos fez procurar outras fontes de pesquisa como forma de dissipar a dúvida. Ocorre que um Presidente de Comissão regularmente nomeado, logo após instalar o Processo solicitou substituição de seu mister, alegando problemas particulares, requerimento este deferido pelo secretário de segurança. Em seguida foi baixada nova portaria substituindo o Presidente. Dai surge a dúvida: o novo Presidente deve prosseguir no feito já contando o prazo anterior da instalação da primeira comissão ou deve instalar novamente o processo e reiniciar o prazo para a conclusão? No caso, a nova Portaria (de substituição) somente foi publicada após transcorridos mais de 60 (sessenta) dias. Um abraço.

Respostas

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    CARLOS GILBERTO MENEZELLO ROMANI Domingo, 15 de outubro de 2000, 12h23min

    Entendo, salvo melhor juízo, que os atos praticados até então pelo ex-Presidente, se de mérito e que influenciam o deslinde dos trabalhos, devem perdurar, desde que não tragam nenhum prejuízo ao sindicado. Mas nada obsta que, em não havendo prejuízo ao sindicado, o novo Presidente inicie sua atividade desde o começo, renovando-se os atos praticados pelo seu antecedente, principalmente para que ele possa, pessoalmente, colher a prova e se inteirar dela e, assim, poder dar seu parecer com maior clareza e objetividade, colhendo a prova pessoalmente. Mas volto a insistir, todos esses atos devem observar os princípios que regem a matéria, em especial, o do contraditório e da ampla defesa do sindicado. Um abraço.

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