Olá por favor nos ajudem, ha 13 anos atrás uma mulher de 22 anos engravidou de meu irmão de13 anos, na época a mesma namorava um outro rapaz que já era maior de idade e o mesmo registrou a criança pensando que era dele. Mas depois de 2 anos a mulher pediu para meus pais levarem meu irmão para fazer um dna e foi comprovado que era do meu irmão. Mas isso nunca foi declarado para o pai que registrou e o mesmo continuou tendo a criança como filha. Depois de todo esse tempo a família do namorado dela, entrou com uma ação judicial para tirar a paternidade do filho deles(sobrenome/certidão...). Por vários motivos e tbem.por motivos de bens familiares. O meu irmão não teve vínculo nenhum com essa criança, já que a mesma tem o outro como pai até mesmo pela convivência. Segundo que sabemos o rapaz não quer tirar o nome dele, mas a família dele quer. E pelo que sabemos parece que eles estão quase conseguindo. Minhas perguntas são: A família dele pode tirar o nome dele já que o mesmo quando registrou já era maior de idade? E ele pode recorrer e não tirar o nome dele? O juíz só pode tirar o nome dele se ele concordar ou pode tirar sem ele concordar? O meu irmão pode ser obrigado a registrar a criança, já que o mesmo quando ocorreu o fato era menor de idade? Tem alguma lei que obrigue meu irmão? A mãe da criança pode optar por deixar somente o nome dela na certidão da criança? O que podemos fazer na justiça contra ela, caso ela queira entrar na justiça, para meu irmão registrar a criança? O juíz pode colocar o nome do meu irmão na certidão sem ele saber? Lembrando que ela engravidou de uma criança na verdade,pois ele tinha apenas 13 anos, na época ela mesmo ficou com medo de contar a verdade a todos e ser processada. Caso ela entre na justiça, como e onde devemos recorrer. Meu irmão hoje em dia já é maior de idade, tem sua família e não tem interesse nenhum em reconhecer essa paternidade. POR FAVOR NOS AJUDEM.

Respostas

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    Thais Nunes Sexta, 13 de maio de 2011, 14h32min

    Primeiramente Sandra, somente este rapaz que registrou a criança tem legitimidade para entrar com ação negatoria de paternidade. A familia dele não pode simplesmente entrar com um processo para retirar a paternidade dele. Pelo mencionado ele é maior de idade.

    Se seu irmão é o pai pode a mulher, mesmo ele sendo menor, adentrar na justiça pedindo o registro e pensão alimenticia para a criança.

    A criança ja tem vinculos afetivos com o rapaz que a registrou considerando o mesmo como pai. O juiz levara isso em conta ao julgar.

    Espero ter ajudado!

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    Kati I.J. Sexta, 13 de maio de 2011, 14h53min

    Oi Cris, então uma vez um advogado nos falou que ele não seria obrigado, já que a mesma era maior e ele menor e poderia processa-la por danos morais,pedofilia... O juiz pode colocar a criança no nome do meu irmão sem ele saber, sem ser intimado? Porque na verdade só ficamos sabendo disso por uma colega em comum, que quer nos ajudar, já que se passaram tantos anos e ela nunca fez questão do meu irmão ter contato com a criança. Mas ela pode deixar a criança só no nome dela né? Por favor nos ajude . Muito obrigada pela sua atenção

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    Julianna Sexta, 13 de maio de 2011, 15h06min

    Sandra, como disse a colega Cris, vc está esquentando a cabeça sem razão.
    Primeiro que a familia não tem legitimidade para entrar com uma ação dessas, e mesmo que um advogado bem louco, desvairado aceitasse mover uma ação dessas, chegaria ao Juiz somente para ser extinta sem julgamento do mérito por improcedência e iletimidade da pessoa requerente.

    Segundo, que se o pai registral movesse uma ação dessas, perderia seu tempo, pois depois de 13 anos o sangue não interessa mais, pois existe a paternidade sócio afetiva, e ele sabia que nao era o pai muito ante de hoje, né?
    A mãe só tem legitimidade para requerer a investigação de paternidade através de DNA, mas não tem legitimidade para requerer a troca de paternidade, isso é de interesse do pai registral e da cça que o conhece como pai.
    É levado em conta o interesse de pai e filho.
    Durma tranquila.
    Abraço**

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    Trevisol Sexta, 13 de maio de 2011, 15h12min

    Olha.. se a mãe da criança entrar com ação contra seu irmão para reconhecimento de paternidade, não importa que ele era uma criança na época, por que é filho dele, afinal, o filho dele ainda é uma criança, e não tem culpa de tudo isso. E te digo mais, que tipo de pessoa é o teu irmão a ponto de ter um filho e não querer assumir como filho, preferindo fazer de conta que nada aconteceu, ou tentando se enganar que o filho é de outro, quando tem certeza que o filho é dele. Te pergunto uma coisa: vc não tem curiosidade de conhecer esse sobrinho? É sangue do teu sangue.. vc não quer esse sobrinho então? E se esse sobrinho teu vier a ficar famoso, ganhar muito dinheiro, teu irmão vai continuar não querendo esse filho? O mundo dá voltas.. e as vezes é cruel com a gente..

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    Trevisol Sexta, 13 de maio de 2011, 15h15min

    Eu concordo plenamente com a colega Juliana. Vc não precisa se preocupar por que se o pai socioafetivo quer o filho.. nada vai mudar.. nada vai acontecer.. Agora.. eu no lugar do teu irmão.. iria querer saber como está meu filho.. pois é como eu falei.. depois de velho é que vai ser difícil ele se aproximar.. afinal.. sabia que era pai e nao deu a mínima.. o filho não mais quererá saber dele..

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    Julianna Sexta, 13 de maio de 2011, 16h05min

    13/05/2011 11h35 - Atualizado em 13/05/2011 12h41
    Mulher é suspeita de abusar de garoto de 13 anos no interior de MS
    Mãe desconfiou porque garoto passava muito tempo na casa da vizinha.
    Mulher nega abusos e diz que só havia beijado o garoto algumas vezes.
    Tatiane Queiroz

    Uma mulher de 25 anos foi presa suspeita de abusar sexualmente de adolescente de 13 anos, filho de sua vizinha, na cidade de Rio Verde do Mato Grosso (MS), distante 208 quilômetros de Campo Grande. A prisão aconteceu nesta quinta-feira (12) depois que a mãe da vítima procurou o Conselho Tutelar e fez a denúncia na Polícia Civil.
    O delegado de Rio Verde, Eder Oliveira Moraes, afirma que o caso é atípico e surpreendeu a polícia. “Essa é a primeira vez que investigamos um caso de abuso sexual em que que a suspeita é uma mulher”, conta o delegado.
    As investigações da Polícia Civil apontam que a mulher vinha mantendo relações sexuais com o garoto desde o fim do ano passado. Segundo o delegado, elas são “vizinhas de muro e já se conheciam há bastante tempo”.
    No depoimento à Polícia Civil, a mãe do menino contou que ele costumava limpar o quintal da mulher em troca de dinheiro. Ela começou a desconfiar de que havia algo errado, quando o menino passou a frequentar demais a casa da vizinha. A mãe pressionou o menino e ele acabou contando sobre os abusos.
    Depois que descobriu, a mãe procurou a vizinha para conversar, mas não quis fazer a denúncia porque ficou com medo de que algo acontecesse com o menino. “A suspeita é casada e tem até um filhinho de 2 anos. A mãe ficou com medo da reação do marido dela”, explica o delegado”.
    No entanto, a mulher passou a perseguir o menino e chegou a procurá-lo por duas vezes na escola estadual em que ele estuda.
    Bilhetes
    No inquérito que investiga o caso há ainda diversos bilhetes que ela teria mandado para o menino. Um deles dizia “ se você quiser me encontrar, eu estou na casa da minha avó. É só você pular o muro quando estiver indo para a catequese”.
    Segundo o delegado, a mulher negou que tenha mantido relações sexuais com a vítima e afirmou que apenas “trocou alguns beijos” com o garoto.
    A mulher está presa na delegacia da Polícia Civil e o inquérito já foi encaminhado para o Fórum da cidade. Ela poderá responder ao crime de estupro de vulnerável.
    O G1 MS entrou em contato com a família da vítima, que preferiu não dar nenhuma declaração.

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    Kati I.J. Sexta, 13 de maio de 2011, 17h29min

    Oi desculpa Trevisol, só que na verdade quem nunca quis a aproximação dos dois(pai biológico e criança) foi a mãe. Pois o outro pai afetivo nunca autorizou visitas, nem encontros... Aí ela mesmo mudava de endereços, sumia,desaparecia com a criança para fazer o gosto do pai afetivo, até mesmo porque sempre foi interesse dela, pois a família dele tem muita, mas muita grana e ela sempre teve esse interesse. No passado meu irmão e nem ninguém da nossa família nunca recusou a criança, mas a mãe sempre fez a cabeça da criança contra nós e sempre fez com que ela enxergasse somente o pai afetivo. Para vc. ter uma idéia da pessoa que ela é , no passado ela teve coragem de processar o pai afetivo por pensão alimentícia e rapaz chegou a ficar preso 2 dias, ele e a família não pagava porque queria o dna e ela sempre se recusar a fazer, porque daí a casa dela ia cair. Espero que nos entenda um abraço

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    Nicolletty Suspenso Sexta, 13 de maio de 2011, 18h20min

    Oi Sandra! Achei muito interessante e inédito o caso que vc relatou nste forum. Mas gostaria de te perguntar porque tanta preocupação que vcs tem em colocar o nome de seu irmão na criança, uma vez que já ficou provado que ele é realmente o pai da criança? Não seria melhor colocar os pingos nos Is? Até porque vc disse acima que o outro rapaz já foi até preso por pensão alimenticia, sendo que quem tem essa obrigação é o seu irmão.

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    Julianna Sexta, 13 de maio de 2011, 22h22min

    A obrigaçao da pensao eh daqle q registra.
    mesmo sabendo o pai registral q o filho nao eh dele, tarde demais, pois como ja dito antes, existe a paternidade socioafetiva.

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    Trevisol Sábado, 14 de maio de 2011, 11h10min

    Sandra. Se é como vc diz, que a mãe não permite e que ela é dessa forma como vc falou entendo a posição de vocês de quererem distância dela, a única coisa lamentável.. é que queira ou não queira o menino passa a ter uma visão errada de vocês.. e ele é parente de vocês. Mas, como eu já disse.. somente vivendo a situação para entender né.

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    Kati I.J. Quarta, 18 de maio de 2011, 16h09min

    Por favor, temos uma dúvida a mãe da criança foi intimada junto com a criança. Pelo que estamos sabendo eles estão praticamente com a causa ganha em excluir o nome paterno da certidão. Caso isso ocorra realmente a paternidade já é atribuida ao meu irmão automaticamente ou isso vai ter que ter um outro processo. Eles mandam intimação ou já colocam o nome do pai biológico na criança sem o mesmo ficar sabendo

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    Julianna Quarta, 18 de maio de 2011, 16h30min

    Sandra

    Essa História está cheia de informações que não se encaixam, vejamos:

    "Pelo que estamos sabendo eles estão praticamente com a causa ganha em excluir o nome paterno da certidão."

    Isso não existe, porque em primeiro lugar "eles" não tem legitimidade para propor uma ação dessas, apenas o pai que registrou tem, por tanto tem alguma coisa errada aí.

    "Caso isso ocorra realmente a paternidade já é atribuida ao meu irmão automaticamente ou isso vai ter que ter um outro processo."

    Não é feita exclusão de paternidade sem ouvir o pai registral, por tanto, está me parecendo que o autor desta ação é o próprio, e fica pagando de pai amororso para os outros.

    Mesmo que seja ele o autor, e o Juiz aceite (o que eu acho dificílimo, pela paternidade sócio afetiva e o vínculo criado entre eles por todos esses anos) a mãe teria que ajuizar uma outra ação, de investigação de paternidade para que seu irmão seja intimado a prestar declaração e realizar o exame de DNA, aí sim, sendo dele se proceder´[a o registro.

    Não tem como as coisas estarem andando da maneira que vc está nos contando, pois se assim fosse, eu rasgo meu diploma.
    Procure se informar melhor dos fatos, pois está totalmente embrulhado isso aí.
    Aliás, a mãe foi intimada como representante da cça para realização de DNA, que com certeza é o pai registral que está solicitando, porque como eu suspeito desde o início, ele é quem está movendo essa ação em curso.
    Aguardem que seu irmão seja citado, e isso acontecerá numa outra ação, que será movida pela mãe da cça caso o Juiz acate o pedido do pai registral diante do DNA negativo, o que eu acho dificílimo, como já afirmei antes.

    Abraço**

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    Kati I.J. Quinta, 19 de maio de 2011, 11h42min

    por favor Juliana leia isso que nos explique, por favor ,agradecemos desde já a sua ajuda.
    Caso ela queira deixar a criança somente no nome dela pode? Caso ela não queira abrir processo para o meu irmão registrar a criança? Abraço!!!
    Outros Feitos não Especificados - H. M. M. e outro - T. M. dos
    R. M. e outro - H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de T B R M, neste ato representada por sua mãe, A B A R,
    alegando em apertada síntese, que foram surpreendidos com a notícia de que seu filho, M M, é parte passiva na ação de
    Alimentos ajuizada pela requerida, que não vêm cumprindo com a sua obrigação de lhe prover alimentos, desde o rompimento
    do relacionamento. Dizem que seu filho só procedeu ao registro da requerida com o intuito de manter sociedade conjugal com
    A B AR, que era casada e que estava grávida. Diante do fato, os autores sugeriram que se fizesse o exame
    de DNA, sendo por eles suportadas as despesas. Tal pedido foi recusado pela genitora da requerida. Batem-se pela anulação do
    registro na certidão de nascimento da requerida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fls. 19), entendimento
    acolhido por este juízo (fls. 21/22). A decisão extintiva foi apelada (fls. 25/27), sendo reformada, observando-se que pai, além da
    neta, haverá de se citado em litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 47 e 472 do Código de Processo Civil (fls. 41 e
    45). Veio aos autos petição de fls. 56/57, que foi recebida como aditamento à inicial, incluindo-se no pólo passivo desta ação M
    M (fls. 59). O requerido M M e a requerida foram devidamente citados (fls. 78 e 81) e não atenderam ao chamamento judicial,
    deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de defesa (fls. 82). Em sede de réplica, os autores apresentaram
    manifestação assinada pelo requerido M M, onde declara que não é pai da requerida, concordando com o pleito judicial,
    requerendo sua extinção, e juntando cópia de laudo de investigação de paternidade (fls. 88/89). O Ministério Público opinou pela
    designação de perícia hematológica (fls. 98), que não foi realizada face ao não comparecimento da ré. Designada data para
    exame (fls. 138), a ré não foi intimada (fls. 148). Apontada nova data para exame (fls. 183/188), determinou-se a intimação da
    ré, na pessoa de sua mãe (fls. 189), sendo ela devidamente intimada (fls. 200), comparecendo somente M M ao
    exame (fls. 202/207). O autor pediu o julgamento no estado da lide (fls. 210). O Ministério Público reiterou, por fim, seu parecer
    de fls. 170/171, pela improcedência da ação (fls. 170/171). É a síntese do necessário. DECIDO. A presente ação é procedente.
    Com efeito, em primeiro lugar, o laudo de fls. 90/98 bem aponta que o filho dos autores não é genitor da ré. Ao contrário, a
    paternidade da ré foi atribuída a E de C C, demonstrando-se, cientificamente, a exclusão da paternidade do
    filho do casal autor, M M. A corroborar a prova técnica, deliberou-se a realização de laudo por perito judicial.
    Ocorre que a ré, intimada por sua representante, não compareceu, fazendo arrostar contra si a presunção do artigo 232 do
    Código Civil. Assim, sua recusa em comparecimento supre o laudo que se pretendia obter no exame, interpretando-se sua
    ausência em seu desfavor. Assim, a paternidade do filho dos autores merece desconstituição, como pretendido em sede de
    inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida por H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de




    Publicação: 3 - 1a Instância - Capital (Brasil)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
    Disponibilização: Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Ano IV - Edição 947 748
    T B R M e M M, para decretar a exclusão da paternidade de M M em relação à primeira ré, com a conseqüente
    exclusão dos autores da linha de ascendentes de T B R M, permitindo-se a retirada do sobrenome dos autores da ré. Condeno os
    réus no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa em sede de
    inicial. -

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    Kati I.J. Segunda, 23 de maio de 2011, 13h08min

    POR FAVOR, ALGUÉM NOS AJUDE!!! Nos expliquem o relato abaixo

    Caso ela queira deixar a criança somente no nome dela pode? Caso ela não queira abrir processo para o meu irmão registrar a criança? Abraço!!!
    Outros Feitos não Especificados - H. M. M. e outro - T. M. dos
    R. M. e outro - H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de T B R M, neste ato representada por sua mãe, A B A R,
    alegando em apertada síntese, que foram surpreendidos com a notícia de que seu filho, M M, é parte passiva na ação de
    Alimentos ajuizada pela requerida, que não vêm cumprindo com a sua obrigação de lhe prover alimentos, desde o rompimento
    do relacionamento. Dizem que seu filho só procedeu ao registro da requerida com o intuito de manter sociedade conjugal com
    A B AR, que era casada e que estava grávida. Diante do fato, os autores sugeriram que se fizesse o exame
    de DNA, sendo por eles suportadas as despesas. Tal pedido foi recusado pela genitora da requerida. Batem-se pela anulação do
    registro na certidão de nascimento da requerida. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da inicial (fls. 19), entendimento
    acolhido por este juízo (fls. 21/22). A decisão extintiva foi apelada (fls. 25/27), sendo reformada, observando-se que pai, além da
    neta, haverá de se citado em litisconsórcio necessário, nos termos dos artigos 47 e 472 do Código de Processo Civil (fls. 41 e
    45). Veio aos autos petição de fls. 56/57, que foi recebida como aditamento à inicial, incluindo-se no pólo passivo desta ação M
    M (fls. 59). O requerido M M e a requerida foram devidamente citados (fls. 78 e 81) e não atenderam ao chamamento judicial,
    deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de defesa (fls. 82). Em sede de réplica, os autores apresentaram
    manifestação assinada pelo requerido M M, onde declara que não é pai da requerida, concordando com o pleito judicial,
    requerendo sua extinção, e juntando cópia de laudo de investigação de paternidade (fls. 88/89). O Ministério Público opinou pela
    designação de perícia hematológica (fls. 98), que não foi realizada face ao não comparecimento da ré. Designada data para
    exame (fls. 138), a ré não foi intimada (fls. 148). Apontada nova data para exame (fls. 183/188), determinou-se a intimação da
    ré, na pessoa de sua mãe (fls. 189), sendo ela devidamente intimada (fls. 200), comparecendo somente M M ao
    exame (fls. 202/207). O autor pediu o julgamento no estado da lide (fls. 210). O Ministério Público reiterou, por fim, seu parecer
    de fls. 170/171, pela improcedência da ação (fls. 170/171). É a síntese do necessário. DECIDO. A presente ação é procedente.
    Com efeito, em primeiro lugar, o laudo de fls. 90/98 bem aponta que o filho dos autores não é genitor da ré. Ao contrário, a
    paternidade da ré foi atribuída a E de C C, demonstrando-se, cientificamente, a exclusão da paternidade do
    filho do casal autor, M M. A corroborar a prova técnica, deliberou-se a realização de laudo por perito judicial.
    Ocorre que a ré, intimada por sua representante, não compareceu, fazendo arrostar contra si a presunção do artigo 232 do
    Código Civil. Assim, sua recusa em comparecimento supre o laudo que se pretendia obter no exame, interpretando-se sua
    ausência em seu desfavor. Assim, a paternidade do filho dos autores merece desconstituição, como pretendido em sede de
    inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, movida por H M M e O M ajuizaram a presente ação em face de




    Publicação: T B R M e M M, para decretar a exclusão da paternidade de M M em relação à primeira ré, com a conseqüente
    exclusão dos autores da linha de ascendentes de T B R M, permitindo-se a retirada do sobrenome dos autores da ré. Condeno os
    réus no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa em sede de
    inicial. -

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    Julianna Segunda, 23 de maio de 2011, 15h31min

    Entendi querida Sandra, que o pai que registrou a cça está sendo representado pelos pais através de procuração para tal, apenas uma manobra para que pudesse alegar que não era autor do processo.
    Logo vi, pois os pais de uma pessoa maior de idade não tem legitimidade para tal pedido, a não ser por procuração para tal.
    O fato é que, a mãe da cça não apareceu em nenhuma das datas marcadas para realização do exame, aparecendo apenas o autor da ação, e que a paternidade dele foi excluída, o nome dele retirado e consequentemente, a cça agora está sem pai na certidão de nascimento, pois a mãe dela foi julgada a revelia, e a paternidade excluída por presunção de nagatória.
    Agora se a mãe quiser, terá que mover ação de reconhecimento de paternidade contra seu irmão.
    E enquanto não acontecer isso, e não houver uma Sentença condenando ele a registrar e pagar pensão, ele não tem obrigação nenhuma.
    É isso.
    Além é claro, que a mãe da cça foi condenada a pagar as custas.
    Abraço**

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    Pseudo Segunda, 23 de maio de 2011, 16h15min

    Quem dançou na historia acabou sendo a menina, que culpa nenhuma tinha do circo armado.

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    Vanessa Sales Segunda, 23 de maio de 2011, 17h06min

    Tomara que o seu irmao assuma a criança, nao e pelo pensao, mas pelo lado afetivo,
    pense na criança ela nao tem nada a ver com os erros do seus pais, ela ter uma certidao de nascimento escrito ´´pai desconhecido´´.

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    Kati I.J. Terça, 24 de maio de 2011, 13h13min

    Obrigada Julianna pela sua atenção e ajuda... Beijos!!!

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    clara nunes machado Sábado, 28 de fevereiro de 2015, 11h08min

    olha to passando pela mesma situaçaõ e não gostando nada ...depois de 25 anos uma suposta filha de meu marido apareçe de um caso de apenas 2 hrs numa festa onde a mulher já era maior bem vivida ..sabia o que fazia ..e ele um menino com apenas 16 anos ..nunca procuraram ele ..as agora querem dinheiro ..nada de afetividade como pregam os defensores da injustiça ...pois a menina deixou claro que só quer sobrenome ou seja o que vc tem de bens ...e não dá nenhum processo pra uma mulher que seduziu um menor de idade ..a pedofilia só vale pra mulher então ..no caso dele que era um menino bobo ..bebado ..agora tem que assumir uma filha depois de 25 anos que esta perturbando nossa vida ...desculpem ..mas pra mim isso não é justiça ...filho que procuram pai só depois de velhos mesmo sabendo onde estão só querem DINHEIRO

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    clara nunes machado Sábado, 28 de fevereiro de 2015, 11h10min

    gostari de saber também se essa menina já foi registrada por outro pai meu marido é obrigado a assumir ela ..mesmo sem nunca ter convivido com ela