um cidadão veio me dizer que que não pode receber multa por infringir uma lei federal que seria o direito a propriedade isso por que ele levou uma multa por estar obstruindo a entrada e saída de garagem alheia eu multei assim mesmo afinal acho que lei é lei independente de ser estadual federal ou constitucional estou correta?

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Sábado, 21 de maio de 2011, 19h32min

    sandra maia,
    A multa deve ser aplicado nos termos previstos na convenção e no regulamento do condomínio. Todo condômino que os infrija estará sujeito à multa.
    Um abraço,
    Jaime

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    sandra maia Sábado, 21 de maio de 2011, 20h32min

    sei q as infrações devem constar na convenção, porém sempre se espera q as pessoas tenham bom censo, imagine então que numa convenção ou regimento interno de condomínio teria q ser citados todas as leis do código cívil, penal, federal ,constitucional, criminal,municipal e etc ....para q as pessoas possam ser punidas por seus atos, acredito que se um cidadão fere os direitos do outro ele deve arcar com as consequências independente se isso esta prescrito ou não na convenção ou regimento interno ou será que eu é que estou errada por exemplo:todos sabemos que tráfico de drogas é crime porém se não estiver prescrito na convenção o cidadão pode traficar dentro do condomínio(usei isso como exemplo) essa é a minha dúvida.

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    Jaime - Porto Alegre Sábado, 21 de maio de 2011, 21h08min

    sandra maia
    As leis penais ou civis só podem ser aplicadas por quem tem autoridade para tal, os particulares que se sentirem lesados devem levar o seu pleito a quem tem legitimidade para aplicar a lei. Uma aconvenção de condomínio dá autoridade ao síndico de aplicar as penalidades nela previstas. Portanto a autoridade de um síndico se restringe ao que se contém na convenção.
    Evidentemente que uma postura inadequada de um condôminino que bloqueie um acesso da aréa comum, pode ser enquadrada em postura punível. Porém essa punição deve ser aplicada nos limites da convenção.
    Um abraço,
    Jaime

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    REGINA SOUZA BARAO Quinta, 16 de junho de 2011, 1h08min

    Recebi 2 multas no boleto do condominio,uma por parar em vaga proibida do estacionamento detalhe eu nunca paro fora da minha vaga,e outra por deixar meu cachorro solto só que ele nao fica solto e eu nao fico em casa,mas o sindico nao me comunicou nao notificou nem nada o sindico trabalha fora sai 7hoo da manha e so retorna oh30 nao consigo falar com ele,e se eu nao pagar esse boleto cortam minha agua ja que vem tudo em um boleto so,e quem notifica o sindico do que acontece ou nao no condominio é um rapaz que é morador e que tem serio problema com alcoolismo,e nao sei o que fazer e nem a quem recorer obrigada...

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    REGINA SOUZA BARAO Quinta, 16 de junho de 2011, 8h50min

    Bom dia gostaria que minha pergunta fosse respondida o mais rapido se possivel,pois estou em um dilema ou eu pago a multa ou fico sem agua,desde já agradeco.

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    Jaime - Porto Alegre Quinta, 16 de junho de 2011, 11h21min

    REGINA SOUZA BARAO
    Em primeiro lugar o condômino não pode ser multado sem ser notificado pelo síndico de que o multou por uma determinada infração. Pois se não o for está sendo tolhido no seu direito de defesa.
    Assim, vc tem algumas alternativas. Tentar pagar a taxa condominial sem a multa. Se houver recusa, vc pode consigná-la em juízo e arguir nulidade da multa por falta de noitificação.
    Outa alternativa é recorrer da multa. Esse recurso é endereçado ao síndico pedindo que reuna a assembleia para julgar o seu recurso.
    Um abraço,
    Jaime

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    REGINA SOUZA BARAO Quinta, 16 de junho de 2011, 23h56min

    Boa noite,te agradeco pela atencao,fui conversar com o sindico e falei pra ele,sobre a notificacao,que ele teria que me mandar,e ele me disse que se eu mostrar a lei que prove o que eu estou dizendo ele anula a multa,entao peco por favor se o senhor poderia me enviar o art desta ou o local que tenho que procurar,pra mostrar ao sindico que essa lei existe e ela é valida obrigada mais uma vez.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 17 de junho de 2011, 9h01min

    REGINA
    Mande o moço dar uma lida no que diz o 5º, inciso LV, da Cosntituição Federal.
    Talvez ele não saiba do que se trata. Diga-lhe que é a lei maior de um país.
    Um abraço,
    Jaime

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    REGINA SOUZA BARAO Sexta, 17 de junho de 2011, 9h46min

    obrigado vc é demais,vc nem imagina o quanto vc me ajudou....

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    Hen_BH Sexta, 17 de junho de 2011, 15h10min Editado

    Regina,

    Complementando as informações acima, tenho a dizer o seguinte:

    o Código Civil (Lei Federal 10.406/02) traz regras claras sobre o direito de propriedade e o direito sobre vizinhança.

    O proprietário tem direito de gozar plenamente de sua propriedade, desde que não crie embaraços para que o outro proprietário também se utilize da dele. Quando um proprietário comete infrações que atrapalhem o uso da propriedade de outra pessoa, ocorre o chamado "uso nocivo ou anormal da propriedade", que vem regulado a partir do art. 1277 do Código.

    Existem pelo menos dois tipos de multa que podem ser aplicadas a um condômino, a depender do tipo de infração cometida:

    1) Multa para quem não cumpre os deveres previstos no art. 1336 (prevista no § 2º do mesmo artigo) = multa de até 5X o valor da cota condominial:

    "Art. 1.336. São deveres do condômino:

    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

    II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

    III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

    IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

    § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

    Essa multa serve para penalizar aqueles que desrespeitem aquelas obrigações. Só que nesse caso, a multa deve estar prevista na convenção de condomínio. Ou seja: pegue a convenção e veja se em algum lugar está escrito que o condômino paga multa por desrespeito a alguma daquelas obrigações (nem toda convenção prevê). Se não houver previsão, a multa é ilegal!!

    Outra coisa:a simples palavra de outro morador, sem qualquer outra prova mais contundente (fotos, outras testemunhas, indicando dia, hora, local, tudo definido) não pode servir, por si só, de prova. A questão é lógica: por que é que a palavra dele vale mais que a sua? Ela tem presunção de veracidade?? Lógico que não!!

    Ainda que a infração ficasse comprovada, e estando a multa prevista na convenção, ele não pode te multar sem notificar, pois você tem o direito de que a assembléia de moradores reveja a decisão, pois isso faz parte de seu direito de defesa.

    O síndico tem direito e dever de multar quem infrinja as regras do condomínio. O que ele não pode fazer é aplicar penalidades sem o mínimo direito de defesa e baseado na cabeça dele, do que ele "acha" que está errado.

    Boa Sorte!

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    REGINA SOUZA BARAO Sábado, 18 de junho de 2011, 3h32min

    obrig sua explicacao me serviu de grande ajuda...

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    REGINA SOUZA BARAO Domingo, 19 de junho de 2011, 7h40min

    Fiz a carta pedindo a assembleia,pra que eu tenha o direito de defesa em relacao a multa,so que ele nao quis receber o papel leu e disse que nao iria assinar siente do meu pedido de assembleia o que faso

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    Jaime - Porto Alegre Domingo, 19 de junho de 2011, 10h47min

    REGINA,
    Nesse caso vc terá que fazer a entrega ou por AR ou pelo cartório de título e documentos.
    É mais seguro fazer pelo cartório, pois ele não pode se recusar a receber, se o fizer o funcionário do cartório lavrará certidão e terá o mesmo valor que o seu recibo;
    Um abraço,
    Jaime

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