Com as mudanças ocorridas na Lei 8.112/90, antigo Regime Júrídico Único dos Servidores Civis da União, houve mudanças, entre outras, no instituto da substituição de cargos ou funções comissionadas, passando a ser remunerada apenas a substituição que ultrapasse 30 dias, na proporção de dias substituídos após essa carência. No caso específico que é trazido nesta oportunidade, PERGUNTA-SE: O servidor que substitui em período que vai de 15 de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano terá direito ao recebimento da gratificação natalina com o acréscimo decorrente da substituição, já que nesse mês de dezembro ele receberá a remuneração própria do mês majorada por conta da aludida gratificação, por força da substituição???? Aguardo a resposta.Agradeço a participação de todos!!!

Respostas

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    gisela Quinta, 25 de janeiro de 2001, 17h39min

    Caro colega, acredito que por ter o servidor trabalhado no cargo (permitidos)em substituição, mesmo após 30 dias, o 13ºserá pelo valor de seu salário no cargo que o mesmo exerce normalmente, a não ser que ele esteja substituindo um comissionado de maior salário, por 12 meses consecutivos. Afirmo, sem muita convicção, porém levada pelo raciocínio do que acontece em ocasiões semelhantes, na Fundação Pública em que trabalho. Mas confesso que não tenho segurança se é o correto. Obrigada, responda-me.

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    Juan Carlos Terça, 30 de janeiro de 2001, 16h48min

    Obrigrado por ter respondido !
    A administracao do orgao em que trabalho tambem pensa como voce. Entretanto, como a Lei 8.112 nao faz ressalvas e preve o pagamento de gratificacao natalina no importe da remuneracao a que o servidor faz jus no mes de dezembro, na proporcao de 1/12 por mes de efetivo exercicio, ja encaminhei peticao solicitando o pagamento e estou aguardando os tramites do processo.

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    Marta Silva_1 Segunda, 22 de dezembro de 2008, 8h26min

    Sou servidora pública desde julho de 2005 e fui designada para função comissionada a partir de 15/12/2008. Uma vez que a gratificação natalina é sobre o salário de dezembro, esta gratificação que faço jus, quanto a função agora exercida, é integral ou 1/12 avos ao mês de exercício?

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    João_1 Segunda, 12 de janeiro de 2009, 11h13min

    Colega, existem vários normativos e entendimentos acerca da repercussão da substituição no cálculo do 13º salário. Sou funcionário público federal e duarnte o ano, por vários períodos, substituir ocupante de cargo comissionado (salário superior ao meu). Vejam vocês, quando aqui cheguei a substituição não integrava o cálculo da gratificação natalina (13º), porém, fiz um requerimento juntado vários normativo administrativo de vários Tribunais (STF, TSE, TRFs, etc) e, após análise, foi editado normativo aqui no TRT passando a incluir no cálculo os períodos de substituições. Não foi feliz o legislador na sua redação, contudo, ao meu ver, já se encontra pacificado o tema no âmbito administrativo dos Órgãos. Entretanto, pouca coisa achei a nível judicial, mas as que achei foram todas favoraveis. É justo, legal e admissível o cálculo e pagamento do 13º levando-se em conta os períodos de substituição.

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