Respostas

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    João Celso Neto Segunda, 10 de janeiro de 2000, 0h16min

    Esse tema já foi debatido (ou proposto o debate) várias vezes, em tópicos distintos ou não. Entendo que a Justiça Especial (L. 9099/95) é uma das poucas, se não a única, em que o "duplo" grau de jurisdição se aplicaria por completo. Mas no nosso ordenamento jurídico "sempre cabe mais um", e os Tribunais estão aí para receber todas as apelações, inclusive calcadas no famoso "jus apelandi" sem qualquer fundamento jurídico, doutrinário ou jurisprudencial. Pobres de nossos Tribunais, que não se negam a receber, em seus protocolos, qualquer papel. Pior: se não houver contestação/
    contra-razões, de repente, obtém sucesso, sendo provido o recurso, por mais infundado que fosse.

    A CF/88 garante o direito à apreciação pelo judiciário do que quer que seja. O STJ tem decidido, praticamente de forma permanente, que nada mais cabe depois do julgamento pela Turma Recursal (já citei a Súmula do STJ que diz isso; não me lembro agora de seu número). Até onde sei, o STF ainda não foi chamado a se pronunciar sobre a questão. Se a questão envolver algo constitucional, .....

    Há um companheiro de Belo Horizonte, creio, que sempre nos socorre com Enunciados dos Juizados Especiais em seus encontros na busca de homogeneizar entendimentos/
    jurisprudências, o que a mim tem servido para provar que essa Justiça "Especial", como o nome diz, por ser ainda muito nova, não firmou tradição e talvez ainda demore um pouco para ter jurisprudências sólidas e, sobretudo, uniformes.

    Espero que outros colegas tragam mais opiniões e informações a respeito.

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    Gilberto Demercian Quinta, 16 de março de 2000, 2h03min

    A lei e clara. Nao ha recurso contra a decisao ds Turmas Recursais. No entanto, o que tem se tentado, e o M Seguranca, ja que o ato coator e ilegal nao pode sobrepor ao bom direito. Ja tive casos de exito nesta linha. Espero ter colabordo. Um abraco,

    Gilberto

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    Catarina Marta Guimarães Terça, 25 de abril de 2000, 12h37min

    No 1º Encontro dos Juizados Especiais do Estado (PB), realizado ha poucas semanas aqui, ventilaram nas Sugestões do plenário que se adotasse as chamadas RECLAMAÇÕES, já que alguns Estados já a adotam. Não seria, propriamente, um RECURSO, mas, tipo um Embargo, que tentaria chamar a atenção da Câmara Recursal, a respeito de algumas falhas processuais dos Juizes a quo. Com a maioria de votos contra a matéria foi prejudicada, entendendo a maioria, que seria uma avalanche de Reclamações. Pessoalmente, votei a favor, mesmo porque, em sendo advogada, teria mais um remédio para a ampla defesa, obstando-se, por certo, os exageros, vez que o próprio Juiz a quo é quem os receberia e faria uma triagem, como já o faz com relação aos Recursos existetes. Os Embargos podem ou não serem aceitos. Portanto!

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    Sesiom F. da Silveira Terça, 09 de maio de 2000, 0h15min

    Caro colega,
    em minha cidade, a turma recursal entende que não é cabível nenhum recurso para o S.T.J, mesmo no caso de afronta a legislação federal, pelo único motivo de não se encontrar previsto recurso dos juizados especiais para aquela corte em nossa Constituição Federal(conferir artigo na CF/88). Ou seja, aceita-se que apenas destes tribunais descritos taxativamente neste artigo da Constituição Federal sejam remetidos recursos para o STJ.

    Outro ponto, defendido até por alguns juizes federais, é de que o os Juizados Especiais podem jugar até mesmo contrarios a quaisquer leis federais - com exceção da C.F/88 - uma vez que em seus princípios norteadores não consta o da legalidade, mas sim o da simplicidade e informalidade.

    Concluindo, não existe recurso possível dos Juizados Epeciais para o STJ, mas somente para o STF.

    Espero ter ajudado.

    Paz e bem.

    Sésiom

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    Marcelo Campos Ferreira Terça, 09 de maio de 2000, 20h09min

    Nobre Colega,

    Tal questão encontra-se pacificada pela Súmula 203 do STJ. Não obstante, o STF tem admitido Recurso Extraordinário das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, já que o apelo extremo não encontra óbices relativos à Tribunaís, podendo recorrer de decisões de última instância (art.102,III da CF/88).
    No RJ, a Doutrina já admite, em tese, MS contra decisões que não possuem recursos previstos em Lei, como é o caso, do Recurso Especial na Turma Recursal.
    Por outro lado, é de se considerar, que apesar das decisões das Turmas recursais que violem leis infraconstitucional não admitam a interposição de RESP, é possível, em tese, que tal matéria (infraconstitucional) seja ventilada em sede de Recurso Extraordinário em decorrência do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição obrigatório, tendo em vista já estar pacificado que as Turmas Recursais não são consideradas verdadeiros Tribunais, de modo que a matéria (infraconstitucional)deve ser reexaminada por um Tribunal Superior, sob pena de violação ao princípio em comento, subvertendo a nova ordem processual vigente a partir da Carta Magna de 1988.

    Espero ter colaborado com sua dúvida.

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    Fábio de Araújo Marques Sexta, 18 de agosto de 2000, 15h01min

    Só para complementar a discussão, ratifico o entendimento da colega, acrescentando que já esta sumulado pelo STJ, o não cabimento de recurso especial, salvo se houver julgamento fora dos limites do juizado. Também, já é pacifico o entendimento de que cabe recurso para o STF, contanto que esteja baseado nas alíneas autorizativas da constituição.

    Apenas a nível de informação, alguns doutrinadores, entre eles, Humberto Theodoro Jr., entedem ser cabível agravo retido das decisões interlocutórias nos Juizados, justamente por não ferir, este recurso, o princípio da celeridade. E o melhor, é que em alguns Juizados baianos, têm-se admitido.

    Espero ter contribuído.

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    João Celso Neto Sexta, 14 de setembro de 2001, 13h25min

    Transcrevo recentíssima decisão do STF aplicável ao debate, posto que antigo - e provavelmente encerrado.

    "Lei 9.099/95 e RE contra Decisão Individual
    Não cabe recurso extraordinário da decisão individual proferida por relator no âmbito dos juizados especiais porquanto não se trata de decisão definitiva, já que o seu reexame deve ser feito por turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma, entendendo incidir na espécie o Verbete 281 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão individual de relator de turma recursal, que inadmitira recurso de agravo contra o indeferimento de pedido anterior. Considerou-se que o cabimento do recurso extraordinário somente seria possível após a interposição de novo recurso para a turma recursal, a quem compete, por meio de decisão colegiada, a revisão de decisões individuais dos relatores.
    RE 311.382-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.2001. (RE-311382)"

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    Maria Mascarenha Terça, 11 de agosto de 2009, 15h59min

    Preciso de um esclarecimento, na sentença que julgar improcedente os embargos de execução, qual o recurso cabível contra esta decisão em sede de juizado especial,seria recurso inominado

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    sandra cristina silva peltz Sexta, 28 de outubro de 2011, 17h37min

    Enunciado 143 (novo) - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010)

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