Respostas

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    João Celso Neto Sexta, 01 de fevereiro de 2002, 20h27min

    Não vejo por que não poderia ser arguida.

    Observe-se, no entanto, que tal exceção, em princípio, somente seria cabível, por exemplo, após a existência de uma sentença no processo de conhecimento, ou seja, teria havido uma condenação e, CUMPRIDA A SENTENÇA, a parte credora viesse a promover a execução (descabida, por conseguinte).

    Aquele instituto pretende mostrar, ou demonstrar, que não havia (mais) dívida a saldar.

    Em outras palavras, não vejo como contestar a ação de cobrança (fase de conhecimento, inicial do processo nos JEC) com exceção de pré-executividade, mas, tendo havido uma condenação e satisfeita "voluntariamente" e em tempo hábil (antes do trânsito em julgado), se advier um pedido de execução, este seria oponível pela dita exceção.

    Espero haver contribuído.

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    juliano gil alves pereira Segunda, 16 de setembro de 2002, 20h07min

    A exceção de pré-executividade é o veículo próprio para discussão, nos próprios autos, da validade da atividade executiva. É que, inexistente qualquer das condições da ação, não vislumbra o doutrinador o porquê da garantia do juízo, para então, somente em sede de embargos, avaliar-se as condições da lide.
    Nada impede, ressalte-se, que o devedor, caso queira, garanta o juízo para nos embargos discutir também as condições da ação, conjuntamente com a matéria de mérito, o que traria maiores delongas à máquina judiciária.
    E foi pensando desta forma que a doutrina reconheceu a possibilidade do executado, antes de garantido o juízo, demonstrar a inviabilidade do prosseguimento da demanda expropriativa se ausente uma das condições da ação, até como forma de economia processual.
    E nossos tribunais, seguindo a inteligência doutrinária, teve oportunidade de se manifestar acerca do tema:
    "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impossibilidade jurídica da execução - Exceção de pré-executividade - Possibilidade de sua arguição nos próprios autos da execução e não somente em embargos do devedor - Deferimento - Recurso provido para que o juiz decida fundamentadamente a ação." 1º TACivSP - AI nº 628.88-1 - Mauá - 11ª Câm. Rel. Juiz Ary Bauer - vu - j. 17.08.95
    Entendo que a exceção é cabível também no âmbito da Justiça Especial Cível, porque, por ser criação doutrinária, não fez o legislador referência a competência desse ou daquele tribunal.
    Espero ter correspondido as expectativas.
    atenciosamente,
    juliano gil alves pereira
    advogado

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    Carlos Eliseu Segunda, 29 de setembro de 2008, 10h58min

    Daniella,
    A exceção de pré-executividade foi recebida? deu certo?

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