Respostas

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    João Celso Neto Quinta, 07 de novembro de 2002, 22h33min

    Ver debate anterior, de 26 de julho de 2002, que discutiu esse tema (há uma resposta "totalmente possível" com jurisprudência, inclusive).

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    Nelson de Medeiros Teixeira Quinta, 07 de novembro de 2002, 22h37min

    Melissa.

    A princípio caberia sim, porque trata-se de matéria de fácil solução, afeita, pois, a finalidade dos Juizados.
    Entretanto, existe uma corrente que entende que a Monitória, por obedecer a um rito especial, não pode ser interposta no Juizo de Pequenas Causas.
    De qualqur forma, vai depender exclusivamente de que forma o Juizado onde vai ser proposta a ação entende a questão.
    Particularmente, já vi Juizados que não aceitam a Monitória, mesmo que a maioria da Jurisprudência e da Doutrina, na espécie, entendam que tal ação é perfeitamente cabível.
    Procure se orientar com o Cartório do Juizado de sua Comarca.
    Se eles aceitarem, bem, se não, o remédio seria entrar com uma ação ordinária de enriquecimento ilícito. Já fiz isto por tres vezes, e uma vez com a Monitória.
    Que se vai fazer? Esta é a nossa Justiça...

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    edu Quarta, 13 de novembro de 2002, 0h42min

    Não, a ação Monitória só caberá em rito especial, pois ta; ação mesmo sendo abaixo de 40 ou 20 salários não poderá ser proposta no rito sumário.
    Espero ter esclarecido, beijos, até.., normalmente algumas pessoas fazem e alguns juízes aceitam porém não é recomendado.sou estagiário do judiciário.

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    João Celso Neto Sexta, 15 de novembro de 2002, 22h44min

    Encontrei no portal Direito na Web o seguinte arigo, que retransmito para trazer, possivelmente, novas luzes à discussão.

    "O PROCESSO MONITÓRIO E OS JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS

    Fernando Brandini Barbagalo

    O Código de Processo Civil vem sofrendo, nos últimos anos, algumas reformas que buscam apenas um objetivo: dinamizar a prestação jurisdicional, tornando o processo menos burocrático, mais dinâmico e efetivo no alcance de resultados práticos.

    A ação monitória foi uma dessas várias inovações trazidas pelo legislador com objetivos de acelerar a prestação jurisdicional.

    Assim, se a parte portar documento escrito que não seja título executivo (líquido e certo), mediante o qual pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel - art. 1.102a do CPC, estará autorizado a pedir mandado monitório que posteriormente se transmudará em mandado executivo.

    Somente a parte demandada possui capacidade de tornar o processo célere da monitória, que se desenvolve num processo executório linear, em processo de conhecimento com instrução alongada, podendo fazê-lo através dos embargos do artigo 1102c do CPC.

    Os embargos, que têm natureza de ação, conferem maiores possibilidades de defesa ao réu e independem de segurança do juízo para serem procesados. Os embargos não são apensados aos autos, como nos processos de execuções, mas juntados aos autos principais.

    No entanto, caso o réu cumpra o mandado sem embargá-lo, ficará isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser suportados pelo autor. Assim, a monitória estimula a lealdade processual e a celeridade em detrimento da procrastinação infundada com conseqüente aviltamento da justiça.

    Há muita controvérsia sobre a natureza da tutela monitória. Já se disse ser ela novo procedimento especial, novo processo com natureza executiva, outrora de conhecimento. Ultimamente, assentou-se que seria um procedimento especial de conhecimento.

    Antônio Carlos Marcato refere-se à ação monitória como processo monitório:

    "Dotado de uma estrutura procedimental diferenciada, o processo monitório é o produto final da conjugação de técnicas relacionadas ao processo de conhecimento e de execução, somadas à da inversão do contraditório, aglutinando, em uma só base processual, atividades cognitivas e de execução".

    "Nele, a cognição é fundada com exclusividade na prova documental unilateralmente apresentada pelo autor, permitindo desde logo a emissão de um mandado que contém o comando, dirigido ao réu, para pagar uma soma em dinheiro ou entregar bem fungível ou coisa certa determinada. E como também é informado pela técnica da inversão do contraditório, a cognição torna-se plenária se e quando o réu vier a opor embargos; omitindo-se ou sendo aqueles rejeitados, inicia-se a fase executiva, sem solução de continuidade.

    "É, digamos assim, um processo 'misto', integrado por atos típicos de cognição e de execução, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração, o processo de despejo e os processos possessórios, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu". (Marcato, Antônio Carlos. A natureza jurídica do processo monitório, in www.cpc.adv.br/artigos)

    Vicente Greco Filho, da mesma forma, observa que a tutelar monitória é "um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém, a força executiva". (Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória, São Paulo, Editora Saraiva, 1996, p. 49).

    Não se discorda de nenhuma das posições apontadas, porém inegável que a monitória possui uma fase de conhecimento sintética, que se prende a validade jurídica do documento apresentado, e caracteres bastante nítidos do procedimento executório, formando uma "simbiose" ou um procedimento misto, como afirma Marcato.

    A atuação do juiz no procedimento monitório é restrita aos casos de nulidade absoluta, ou para evitar a malversação do processo por algum astuto. Somente nesses casos é que está autorizado, o juiz, a intervir e, eventualmente, extinguir o processo. Quando for apresentado um documento que exprima uma dívida de jogo ilegal, por exemplo, o juiz está autorizado a extinguir de plano o procedimento monitório.

    Consigne-se que, sem dúvida, a tutela monitória possui natureza diferenciada, longe, contudo, de ser nova ação, ou categoria de procedimento a parte dos existentes no Código de Processo Civil. Sua natureza jurídica tem mero cunho teórico-didático.

    Necessário determinar se a estrutura diferenciada da ação monitória influi na competência desse processo dentre os ritos procedimentais dos quais dispõem o processo civil brasileiro. Desta maneira que se indaga: A ação monitória está entre àquelas que o artigo 3º caput, inciso da Lei n. 9099/95 (Lei do Juizado Especiais Civis) coloca como de menor complexidade? Pode ser ajuizada ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais Civis? O procedimento da ação monitória é compatível com o rito célere dos Juizados Especiais Civis?

    A resposta a essas indagações deve ser buscada no próprio artigo 3º da Lei n. 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais.

    A priori, a natureza mista da monitória e seu procedimento peculiar não podem ser colocados como óbice para aquele que busca uma solução processual célere e o fazem através do rito sumaríssimo.

    Portanto, desde que preenchido o requisito objetivo maior da Lei n. 9099/95, qual seja, valor máximo das ações de 40 (quarenta) salários mínimos, ou que se abra mão da quantia que suplante tal teto (parágrafo 3º), não há razão para impedir que a parte busque a via rápida para tentar satisfazer seu interesse.

    Saliente-se que a Lei do Juizado Especiais e a Ação monitória têm suas finalidades convergentes: a solução rápida para os litígios que preencham determinados requisitos.

    Há incluído na Lei n. 9099/95 os dois tipos de processos que formam a natureza da ação monitória, conhecimento e executivo, o que viabiliza, plenamente, seu processamento pelos Juizados.

    O artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais estipulou quais são as causas consideradas de menor complexidade em seu parágrafo 1º, estabelecendo como fator principal de competência o valor da causa (artigo 3º,inciso I) e em razão da matéria, independente de seu valor (artigo 3º, inciso II e III).

    Cabe consignar, que ações de despejo e possessórias de rito semelhante a monitória, como ressaltado por Marcato, onde ao final da fase de conhecimento passa-se direto para a fase de execução sem a necessidade de novo processo, são adotadas expressamente pela Lei n. 9099/95 (artigo 3º, inciso III e IV).

    Nelson Nery Jr. entende que não só a ação de despejo para uso próprio pode ser deduzida perante os Juizados Especiais, mas também as baseadas em outros fundamentos, desde que obedeçam ao teto do inciso I do parágrafo 3º:

    "Somente a ação de despejo para uso próprio, qualquer que seja o valor, é que pode ser deduzida perante o juizado especial cível, a menos que seja de valor de até quarenta salários mínimos. Sendo de valor igual ou inferior a esse teto legal, qualquer que seja o fundamento da ação de despejo (falta de pagamento, denúncia vazia etc.) é competente o juizado por força da LJE 3.º I." (Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2001, pg. 2193)

    Em contrapartida, o parágrafo 2º determina as matérias que devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais e entre elas não está excluída, direta ou indiretamente, a ação monitória.

    O parágrafo 1º coloca que podem ser executados nos Juizados Especiais seus próprios julgados, o que autoriza dizer que a conversão do mandado monitório em mandado executivo, a princípio, é possível nos Juizados Especiais.

    Corrobora este entendimento o Enunciado n. 15 do 1º Encontro dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo (publicado na Tribuna da Magistratura, dez. 98, pg. 23):

    "Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão por si só não afasta a competência dos Juizados Especiais".

    Destarte, a afirmativa isolada de que a monitória é ação complexa e possui rito procedimental especial, que, por essa razão, não se amolda ao procedimento célere dos Juizados Especiais não pode prosperar.

    O fato do parágrafo 2º do artigo 1.102c do CPC dispor que se houver embargos o procedimento passará para o rito ordinário, igualmente, não pode ser colocado como empecilho ao cabimento da monitória nos Juizados. Mesmo porque o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais não deixa de ser comum (ordinário).

    Fundamental amoldar a ação monitória às peculiaridades do Juizado Especiais para que seja amplamente utilizada por aqueles que necessitem.

    Atualmente esse pensamento é reforçado pelo fato do novo Estatuto da Microempresa (Lei n. 9.841/99; artigo 38) ter inserido as microempresas no âmbito dos legitimados nos Juizados Especiais, alterando o artigo 8º da Lei n. 9.099/95.

    Assim, inegável o benefício trazido aos pequenos comerciantes que podem tentar receber de forma mais eficaz os famosos fiados, sempre representados por vales, ou "caderninho de conta". Esses comprovantes de créditos constituem, inegavelmente, a prova escrita sem eficácia de título executivo do artigo 1.102a e proporcionam a propositura da monitória contra um credor.

    As custas, taxas judiciais e honorários advocatícios impostos pelo rito comum do CPC inviabilizavam a tentativa de recebimento de pequenas somas pelos pequenos comerciantes o que, de certa forma, alimentava a inadimplência. Acentue-se, a Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados (Lei n. 1060/50) encontra resistência em ser aplicada às pessoas jurídicas.

    Não tem sentido impedir o ajuizamento de ações monitórias nos Juizados e permitir ação de cobrança onde tais documentos seriam, certamente, a prova principal, para só depois da sua instrução (com oitiva de testemunhas etc.) e procedência, a parte vencedora intentar outro processo, o de execução, para ver satisfeito seu crédito (sujeito agora aos embargos comuns). Os Juizados seriam onerados duplamente, indo de encontro a ratio lex simples e flexível aludida pela Lei dos Juizados Especiais.

    Fatalmente, com a ampliação dos legitimados ativos nos Juizados Especiais, o número de demandas irá aumentar, o que requererá um aprimoramento de seu funcionamento para bem atender os novos jurisdicionados que nela buscaram a satisfação de seus interesses. Tudo parte da saudável evolução do Poder Judiciário e do direito propriamente.

    Pelo que foi proposto e apresentado, entendemos ser cabível a ação monitória nos Juizados Especiais Civis, sendo que se coloca, ainda, diante das alterações proporcionadas pelo novo Estatuto da Microempresa como solução palatável que, ressalte-se, não encontra argumento contrário eficaz a impedir seu processamento nos Juizados Especiais Civis."

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    João Celso Neto Quarta, 20 de novembro de 2002, 10h25min

    Permitam-me trazer à colação mais um texto (apenas o trecho que trata do tema) encontrado no portal jurídico Escritório-on-Line (www.escritorioonline.com), Direito Processual Civil, de autoria do Dr. Liberato Bonadia Neto, Advogado em São Paulo
    Web Site: http://www.jurista.adv.br:

    "3.4. - Da competência do Juizado Especial Cível para a ação monitória

    É perfeitamente cabível a propositura da ação monitória perante o Juizado Especial Cível. Essa ação visa a pré-constituição do título de crédito extrajudicial originário de uma simples confissão de obrigação de pagar determinada soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, revestido o título das formalidades legais que o fazem tornar hábil à execução.
    A ação monitória é uma ação preparatória para a ação de execução e, considerando a competência do Juizado Especial Cível para a execução de títulos extrajudiciais e em vista dos fins da ação monitória de pré-constituição de um título extrajudicial hábil á execução, tratando-se de causa de valor não superior a 40 salários mínimos, é cabível sua propositura perante o Juizado, mesmo a lei orientando que os embargos na ação monitória independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário."

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    Eduardo Zaffari Sexta, 22 de novembro de 2002, 17h18min

    Cara Melissa,

    Sou Juiz Leigo faz aproximadamente dois anos. Neste espaço de tempo tive a oportunidade de sugerir decisão em ação monitória apenas uma vez.

    Entendo, s.m.j., que seria cabível apenas ação de cobrança, em que o credor deverá explanar a origem do crédito, mesmo se tratando de cheque (pois está prescrito).

    Deve-se verificar que a ação monitória tem procedimento especial que, em princípio, não se enquadraria ao texto da Lei 9.099/95 (isenção de honorários para o pronto pagamento? embargos?).

    Desta forma sugiro o ajuizamento da ação de cobrança, que por certo será processada e julgada.

    Estou a tua disposição.

    Atenciosamente,
    Eduardo Zaffari

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    Frederico Sousa Barroso Terça, 21 de janeiro de 2003, 13h16min

    Caros colegas,
    explico que os Tribunais de Justiças de diversos estados possuem o entendimento majoritario pela inadmissibilidade da Monitoria nos Juizados. Isso se deve ao procedimento especial dos Juizados para todo e qualquer feito com sua sessao de Conciliaçao e, se necessaria, a Audiencia de Instruçao. Assim, mesmo que se dê o nome de açao Monitoria, é vedado nos Juizados Especiais qualquer procedimento especial disposto no CPC, diante do rito especial já firmado pela Lei 9.099/95 para os processos que tramitarem nos JEsp.
    Nao obstante alguns doutrinadores dizerem o contrario, é totalmente incompatível. ademais, nao necessidade da monitoria, bastando propor uma simples açao de conbrança com qualquer documento que comprove a dívida. Muitos Juízes recebem (acertadamente) a monitoria como uma açao de cobrança.
    Ressalto ainda que, quanto aos JUizados, deve-se procurar a doutrina especializada, visto que a lei 9099 constitui um microssistema jurídico, com principios proprios e um rito especialíssimo. Desse modo, indico o livro do autor Chimentti (coordenador dos encontros nacionais de Juizados).
    Espero ter esclarecido a questao.

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