sou jovem aprendiz a 8 messes e estou gravida a 7,uma colega do curso de capacitação falo que a gestora do curso falo q eu vou ser mandada embora,hoje recebi uma um telefonema mandando eu ir ate o RH. certamente serei mandada embora e certo ser manda embora gravida? e também eles avisarem para terceiros q serei mandada embora antes de me avisar?

Respostas

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    Joao Carraro Sexta, 10 de junho de 2011, 14h58min

    Priscilla quando acaba seu contrato?

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    priscilla leia Sexta, 10 de junho de 2011, 15h20min

    outubro de 2012.

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    Joao Carraro Sexta, 10 de junho de 2011, 15h50min

    Meu ponto de vista, e acredito que da maioria...
    Como você têm contrato até outubro de 2012 para eles te demitirem agora, teriam que alegar uma das seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou a pedido do aprendiz. Ainda poderiam alegar uma das hipóteses de justa causa.

    Porque na verdade Priscilla, a regra é que o contrato de aprendiz deve durar até o final do contrato. E para poder te demitir seriam só nos casos acima.

    Agora aquela estabilidade provisória que as empregadas gestantes têm (de não poderem ser "mandadas embora"). Não se aplicam ao aprendiz porque seu contrato tem tempo determinado.

    Neste caso poderiam te demitir mesmo estando grávida.

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    Joao Carraro Sexta, 10 de junho de 2011, 15h51min

    Se mais alguém puder opinar, gostaria de saber qual o entendimento dos nobres colegas sobre o presente tema.

    Abraços.

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    Joao Carraro Quarta, 15 de junho de 2011, 20h16min

    Alguém se habilita?

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    Marcos Soares_1 Quarta, 15 de junho de 2011, 20h53min

    Antigamente Há cerca de 15 anos ou menos atras, era comum as empresas fazerem o teste de Gravidez no Exame Admissional, Isso Hojê como Diria o Pe. Quevedo: Esto Non Eqxiste!

    Entendo como valido o que diz o DiplomaLegal :
    A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. (Neste caso o Contrato de Menor Aprendiz é por Prazo Determinado) Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    Porém este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    -Independente da Idade Entendo ser esta a Melhor Aplicação, Cabendo Reinserção imediata ao cargo em Caso de Demissão, além de possibilidade real de se Peticionar uma Indenização por Dano Moral, duvido algum magistrado entender do Contrário, Mas...Vai se Saber, Penso como diz o Caipira Ser Brigável, fumus boni Iuris.

    Lembrando que em sendo a Empregada, menor de Idade deve ser assistida por seus pais neste ato.
    tenho dito!

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    RicardoCCArvalho Quarta, 18 de julho de 2012, 12h23min

    "Como fica o contrato de aprendizagem em casos de afastamento em razão de licença-maternidade, acidente de trabalho ou auxílio-doença?

    Esses afastamentos também não constituem, por si só, causa para rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos que nos contratos de prazo determinado.
    Além disso, durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade e acidente de trabalho, deverá ser recolhido o FGTS do aprendiz.
    Durante o afastamento, o aprendiz não poderá freqüentar a formação teórica, já que essa formação também faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas efetivamente trabalhadas.
    Transcorrido o período de afastamento sem atingir o termo final do contrato e não sendo possível ao aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser-lhe concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.
    Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art. 472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido normalmente na data predeterminada para o seu término."


    “Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    ...
    § 2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.”

    Fonte: Manual da aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o aprendiz – 3. ed. – Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009.

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    Consultor ! Quarta, 18 de julho de 2012, 12h28min

    "manda embora" e paga-se o contrato todo !!!

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    Débiinha Moonteiro Quarta, 15 de agosto de 2012, 8h08min

    Eu sou menor aprendiz, fiquei gravida! Minha empresa me auxiliou em tudo!
    Me deram 4 meses de licença a maternidade e ainda fizeram meu parto, ja que é um hospital. Sou muito grata, e nós menores aprendiz, temos todos os direitos de um empregado efetivo, somente trabalhamos e ganhamos menor, e por tempo determinado!

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    Ricardo Mello Domingo, 14 de outubro de 2012, 15h12min

    Ola, Priscilla.

    Você não poderá ser dispensada. Em setembro deste ano, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Sumula 244 que, no item III, proibe a demissão de empregada gravida, seja qual for a modalidade de seu contrato de trabalho, na mesma linha de recentes decisões do STF. Há clara jurisprudência pelo reconhecimento do direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória estabelecido no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 a toda empregada gestante, sob qualquer regime de trabalho. Veja a ementa do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 29 de setembro de 2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02124

    Agora, veja a Sumula 244 com a nova redação do item III:
    SUMULA 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Boa sorte, Priscilla. e procure a SRTE do seu Estado se insistirem na sua demissão.

    Ricardo Mello

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