Todos sabem que a ECT ( Correios ) goza de privilegios junto a toda esfera judicial,seus bens não podem ser penhorados,pagamento de dividas somente atraves de precatorios,etc...., assim como as fundações suas dotações orçamentarias vem do cofre da União,seu capiatl é 100% ( cem por cento ) publico,explora a atividade postal em regime de monopolio,acesso ao emprego somente atraves de concurso publico,seus trabalhadores tem plano de carreira,pergunto,a ECT é comparada a fazenda publica,então seus empregados tambem são efetivos/estaveis.

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Sábado, 11 de junho de 2011, 18h38min

    anistia
    11/06/2011 18:13

    Todos sabem que a ECT ( Correios ) goza de privilegios junto a toda esfera judicial,seus bens não podem ser penhorados,pagamento de dividas somente atraves de precatorios,etc...., assim como as fundações suas dotações orçamentarias vem do cofre da União,seu capiatl é 100% ( cem por cento ) publico,explora a atividade postal em regime de monopolio,acesso ao emprego somente atraves de concurso publico,seus trabalhadores tem plano de carreira,pergunto,a ECT é comparada a fazenda publica,então seus empregados tambem são efetivos/estaveis.
    Resp: Em princípio não. Teriam o mesmo tratamento dos demais servidores de empresas públicas e sociedade de econonia mista. Seus servidores são celetistas. Então a tendencia é a ECT usar as mesmas regras de demissão dos demais empregados de estatais. Se conseguir reintegração semelhante a de servidor público só na Justiça.

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    H

    Hen_BH Quinta, 16 de junho de 2011, 14h10min

    Os empregados da ECT, segundo doutrina e jurisprudência (do STF e do TST) NÃO possuem a estabilidade do art. 41 da Constituição. Para se chegar a essa conclusão, é necessária a interpretação conjugada dos artigos constitucionais pertinentes, bem como é necessária a diferenciação entre CARGO PÚBLICO e EMPREGO PÚBLICO. Diz a Constituição:


    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para CARGO de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Ou seja, o dispositivo é expresso ao conferir a estabilidade aos servidores detentores de CARGOS públicos, não havendo sua extensão aos titulares de EMPREGOS públicos.

    E a diferença entre eles, segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO é que “ os servidores ocupantes de CARGOS públicos submetem-se a um regime especificamente concebido para reger esta categoria de agentes. Tal regime é estatutário ou institucional, logo, de índole não contratual. (...)”. ao passo que os EMPREGOS públicos “são núcleos de trabalho permanentes a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los, sob relação trabalhista (...). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral; portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho”. (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 64, de 04/02/2010. São Paulo: Malheiros, 2010, pág. 255/256).

    Sendo assim, o vínculo que liga o detentor de cargo e o ente público é de natureza legal, regido pelo Direito Administrativo, ao passo que o vínculo que liga o detentor de emprego público à entidade da qual é empregado é de natureza contratual, regido pelo Direito Privado, através da CLT.

    E isso ocorre por força de disposição constitucional:

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    (...)
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

    Quer dizer: as empresas públicas exploradoras de atividade econômica (caso da ECT) se sujeitam ao regime de Direito Privado – CLT - no que diz respeito à suas obrigações trabalhistas.

    Sendo assim, via de regra, tais empresas, embora tenham de admitir seus empregados por concurso público, podem dispensá-los do mesmo modo que as empresas privadas. No caso específico da ECT, na medida em que se equipara à fazenda pública (regime de precatórios, prazos judiciais diferenciados etc.) não está impedida de dispensar seus empregados, como faria qualquer outra empresa particular. O que ela não pode fazer, isso sim, e dipensar o empregado sem MOTIVAÇÃO adequada. O empregado da empresa particular “A” pode ser mandado embora de um dia para o outro sem qualquer justificativa, desde que, é claro, receba suas verbas devidas, incluindo a multa por dispensa imotivada.

    No caso da ECT, o empregado pode ser mandado embora, pois não tem estabilidade. O que não quer dizer que o possa ser de modo imotivado. Deve ser aberto um processo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa:

    TST

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. CORREIOS. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ITEM II DA OJ 247 DA SBDI-1/TST. Consoante previsto no item II da OJ 247 da SBDI-1 do TST, -A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais-. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.


    Vejamos o que consignou parte do Acórdão do Regional, que subiu ao TST:

    "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a prerrogativa de execução dos créditos trabalhistas atrelada a precatório, devendo também oferecer o tratamento previsto no artigo 41 da Constituição Federal aos seus servidores, da mesma maneira como recebem os demais concursados do serviço público, que estão na mesma situação, ou seja, devem aqueles ter o seu contrato de trabalho protegido contra a dispensa arbitrária. Impertinente a denunciada contrariedade ao item II da Súmula n° 390 do TST, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE ESTÁ RECONHECENDO A GARANTIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF/88, mas sim a necessidade de motivação do ato de dispensa do reclamante."


    Ou seja, aqui se fala em necessidade de motivação do ato de dispensa, e não em estabilidade.


    Se for uma entidade que não goze das prerrogativas da Fazenda Pública (BB por ex.) aí o empregado pode ser dispensado sem mesmo haver motivação. Vejamos:

    STF
    EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa
    pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido' (AI 648.453-Agr, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.12.2007).


    Espero ter ajudado!

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