Vejo-me, vez por outra, levado a repetir que os JEC carecem de uma jurisprudência harmônica, nacionalmente, e que eles variam de Estado para Estado. E mesmo de JEC para JEC.
Existe, no Brasil, uma cultura da autenticação de cópias e do reconhecimento de firmas, o que faz a festa dos Cartórios de Notas. Recentemente, o Ministério Público requereu a juntada de cópias autenticadas em um processo em que atuo.
Em rigor, nada, nenhuma lei, exige reconhecimento de firmas nem autenticação de documentos, bastando que quem os apresente declare que eles são legítimos e válidos, sob as penas da lei (se forem falsos, ....).
Por outro lado, assim como aquele representante do MP que eu citei acima, a outra parte pode pretender questionar a autenticidade dos documentos acostados com a inicial (ou a qualquer tempo).
Em princípio, devem ser juntados os originais (se, a qualquer momento, houver necessidade de dispor deles, é só ir à Secretaria da Vara e tirar uma cópia, que o próprio serventuário pode autenticar, pois ele tem fé pública).
Se não quiser juntar os originais, por qualquer razão (eles podem não estar disponíveis mais), por precaução, vale a pena gastar uns reais a mais e autenticar os documentos anexados ou juntados.
Eu não costumo fazê-lo (autenticar as cópias que junto) e, até o momento, só tive aquele caso (como envolvia uma menor, num inventário, quem sabe, se justificava a precaução do Curador de Menores).
Resta saber se dá para autenticar, por exemplo, a cópia de um cheque. O banco autenticaria a cópia de um cheque descontado e compensado? Deu tempo de tirar a cópia antes de entregá-lo ao beneficiário-sacador?