A ação monotória, em caso já decidido: Por força de terxto legal específico, Lei nº9.079/95, a ação monitíria tem rito imutável, que por sua vez, não se adapta ao rito do Juizado Especial Cível. É que nas ações propostas perante os JEC'S, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiencia conciliatoria e, paralelamente, o promovido é citado e intimado para aquela mesma audiencia.
Na audiencia conciliatoria abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes não cociliam,mas fazem opção pelo Juiz Arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes optam pelo juiz togado ( que é o presidente do Juizado), que se encarregará de instruir o processo em audiência de instrução e julgamento e proferir sentença.Este é o caminho natural das ações cognitivas em sede dos JEC'S.
Por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c, o juiz não pode modificar o rito da monitoria para adaptá-la ao rito dos JEC'S, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruida, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 dias. Acrescente-se que dentro de tal prazo o réu poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Sendo certo que, se os embargos não forem opostos, contituir-se-à, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo.
Até ai, vê-se claramente, a arigidez da norma que trata da ação monitória. Outro não pode ser seu rito. O Juizo, em casos semelhantes, tem entendido que as ações que a elas foram dados rito especialíssimos em leis especiais, não se amoldam ao rito dos JEC'S, impondo-se, por isso, a extinção. Foi a decisão dada na ação proposta no JEC>