Gostaria de saber se é admitido a propositura de ação monitória junto ao juizado especial cível? Qual a base legal? É que em minha cidade os juízes do JEC tem convertido a ação monitória em ação de cobrança, tornando o feito mais moroso e burocrático. Será que tem algum recurso para impedir tal conversão, afinal se existe título e a causa não excede a 40 salário, pq converter a ação, haja vista que a lei não dispõe expressamente acerca da impossibilidade de se propor monotória junto ao JEC. Se algum colega puder me ajudar ficarei muito grata! Aceito opiniões e artigos, ok! O meu e-mail é [email protected]. Atenciosamente, Daniela

Respostas

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    João Celso Neto Domingo, 23 de março de 2003, 19h33min

    Neste Fórum, já vi pelo menos três debates sobre o tema. Sugiro procurar (nos últimos seis meses, se muito). Há quem diga que sim e quem diga que não, apontando decisões e doutrinadores.

    Acho pouco provável que alguém que já opinou, como eu, volte a fazê-lo, em razão do que recomedo ler o que já se discutiu.

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    Thiago Quarta, 16 de abril de 2003, 11h38min

    CATEGORICAMENTE NÃO.... SE HÁ PROCEDIMENTO ESPECIAL... NÃO!!!!!!

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    João Celso Neto Quinta, 17 de abril de 2003, 0h46min

    Respeitabilíssima, sob todos os aspectos, a opinião de um estudante (de Direito, suponho). MAS ... por que responder a mim, em vez de pôr sua respeitável opinião em resposta a quem pôs a questão para debate?

    Será que o que escrevi (de certa forma, negando-se a debater de novo o tema, sobre o qual jamais dei opinião própria, ao que me lembre, limitando-me a transcrever ou referir-me a opiniões alheias e a decisões judiciais) deve merecer aquele "categoricamente"?

    Parece até que eu dissera o contrário!

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    Luciano Stringheti Silva de Almeida Quarta, 01 de setembro de 2004, 10h47min



    Em relação à presente AÇÃO MONITÓRIA, seu curso é perfeitamente cabível no presente Juizado Especial Cível, (art. 3º - lei 9.099/95), e neste sentido comenta Nelson Nery Junior, in verbis:

    Competência. A determinação de competência para a ação monitória segue o sistema geral do CPC, não havendo regra especial. Pode ser proposta nos juizados especiais cíveis, desde que o pedido não exceda o teto legal de quarenta salários mínimos (LJE 3º), não podendo ser dirigida contra a Fazenda Pública, por expressa disposição proibitiva da lei dos juizados especiais (LJE 3º § 2º). ( NERY Junior, Nelson / Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 7. ed. Ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. – pg. 1210.)

    Não há proibição legal, nada foi dito na legislação que proíba tal procedimento no JEC.

    Se analisarmos o procedimento da monitória em relação ao JEC perceberemos que não há diferenças que justifiquem a não aceitação do procedimento monitório no JEC. Estamos falando de mandado, embargo (na verdade contestação nos 15 dias) e consequente execução.

    Desta forma sou completamente favorável a possibilidade da ação monitória no JEC. Acrescento que a petição deverá estar devidamente fundamentada a embasar o pedido monitório nesta competência.

    É bem verdade que diante dos problemas que passa o Poder Judiciário, especialmente o de São Paulo, e devido a sobrecarga do JEC muitas barreiras serão apresentadas.

    Se analisarmos o procedimento veremos que o pedido da ação monitória chega até a facilitar a solução das demandas, visto que isenta o requerido de qualquer custa para o pagamento nos 15 dias. Já se desejar embargar o próprio JEC poderá dar o andamento normal.

    Eis que por estas regiões onde milito tenho insistido e logrado êxito.

    Saudações!

    Luciano

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    Mnoel Floriano SP 196843/SP Sexta, 20 de maio de 2011, 22h20min

    Sentença

    MONITÓRIA - RITO ESPECIALÍSSIMO-
    ADAPTAÇÃO AO RITO DOS JEC'S
    IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
    A ação monitória, que segue rito especialíssimo, não
    se amolda ao rito dos JEC'S, impondo-se, por isso, a
    extinção.

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    Mnoel Floriano SP 196843/SP Sexta, 20 de maio de 2011, 22h52min

    A ação monotória, em caso já decidido: Por força de terxto legal específico, Lei nº9.079/95, a ação monitíria tem rito imutável, que por sua vez, não se adapta ao rito do Juizado Especial Cível. É que nas ações propostas perante os JEC'S, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para audiencia conciliatoria e, paralelamente, o promovido é citado e intimado para aquela mesma audiencia.
    Na audiencia conciliatoria abrem-se três caminhos: a) as partes conciliam e o processo é extinto com julgamento do mérito; b) as partes não cociliam,mas fazem opção pelo Juiz Arbitral, que se encarregará de instruir o processo e oferecer laudo arbitral para homologação pelo juiz togado; c) as partes optam pelo juiz togado ( que é o presidente do Juizado), que se encarregará de instruir o processo em audiência de instrução e julgamento e proferir sentença.Este é o caminho natural das ações cognitivas em sede dos JEC'S.
    Por força do que prescrevem os artigos 1.102b e 1.102c, o juiz não pode modificar o rito da monitoria para adaptá-la ao rito dos JEC'S, eis que naquela ação, estando a petição inicial devidamente instruida, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, no prazo de 15 dias. Acrescente-se que dentro de tal prazo o réu poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Sendo certo que, se os embargos não forem opostos, contituir-se-à, de pleno direito, o título executivo judicial, ocasião em que o mandado inicial será convertido em mandado executivo.
    Até ai, vê-se claramente, a arigidez da norma que trata da ação monitória. Outro não pode ser seu rito. O Juizo, em casos semelhantes, tem entendido que as ações que a elas foram dados rito especialíssimos em leis especiais, não se amoldam ao rito dos JEC'S, impondo-se, por isso, a extinção. Foi a decisão dada na ação proposta no JEC>

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    Deusiana 15295/RJ Sábado, 21 de maio de 2011, 0h21min

    O que acontece e justamente e esta pratica de converter em acao de cobranca, mas como colocado pela consulente na abertura do topico, a acao monitorio e opcao para quem pretende um rito mais celere.

    Assim, como ja me manifestei em outro, tenho que nao deva mesmo ser recebida por se tratar de rito especial, devendo em ultima hipotese, o juiz intimar a parte, para, querendo prosseguir com a acao no JEC, emendar a inicial para acao de cobranca.

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    LEONILDO ROLIM Quinta, 03 de novembro de 2011, 16h55min

    Esta foi uma sentença dada por um juiz da vara do juizado especial de Ubatuba


    Processo n. 953/2011 Vistos. Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por MARCUS LIGABUE WINKLER ME., em face de LUIZ FRANCISCO MUNIZ FERNANDES. A ação pretendida é tratada em lei especifica, não se enquadram no elenco do artigo 3º da Lei 9.099/95, afastando, de plano, a competência dos Juizados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, desentranhando os documentos e entregando a parte. PRI, arquivem-se. Ubatuba,13 de outubro de 2011 VALDIR MARINS ALVES Juiz(a) de Direito

    Por tanto......

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