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    Pseudo Segunda, 13 de junho de 2011, 13h15min

    RESUMO EM 15 TÓPICOS
    SOBRE AS MUDANÇAS DA LEI 12.403/11

    IVAN LUÍS MARQUES
    Coordenador e Autor do livro
    Prisão e Medidas Cautelares


    1) Ampliação do rol de medidas cautelares alternativas à prisão

    Além da fiança e da liberdade provisória, o novo art. 319 traz 9 (nove) medidas cautelares diversas da prisão, para serem aplicadas com prioridade, antes de o juiz decretar a prisão preventiva que, com a reforma da Lei 12.403, passou a ser subsidiária.

    2) Prisão preventiva como medida excepcional (extrema ratio da ultima ratio)

    Segundo Luiz Flávio Gomes,1 a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio. Ela é a extrema ratio da ultima ratio. A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal.

    3) Compatibilização constitucional das hipóteses de prisão

    A reforma da Lei 12.403 elimina a péssima cultura judicial do país de prender cautelarmente os que são presumidos inocentes pela Constituição Federal, tendo como base, unica e exclusivamente, a opinião subjetiva do julgador a respeito da gravidade do fato.

    4) Manutenção exclusiva das prisões preventiva e temporária

    Não existem mais outras modalidades de prisão cautelar diversas da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP) e prisão temporária (Lei 7.960/89).
    A prisão para apelar, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, a prisão da sentença de pronúncia e a prisão adminsitrativa estão fora do sistema processual penal brasileiro.

    5) Separação obrigatória de presos provisórios dos definitivamente condenados

    Antes a lei dizia “quando possível”, o preso provisório ficará separado do preso
    definitivo. Essa cláusula aberta e facultativa caiu, surgindo para o Estado o dever de
    separar os presos processuais dos presos definitivos.

    6) Inexistência de flagrante como prisão processual

    A prisão em flagrante não é medida cautelar. Ela não tem mais o condão de
    manter ninguém preso durante a ação penal. OU o magistrado decreta a preventiva,
    de forma fundamentada (fato + direito), ou aplica medidas cautelares diversas da
    prisão (art. 319), podendo ainda, em alguns casos, conceder a liberdade provisória
    com ou sem fiança.

    7) Nova hipótese de prisão preventiva: descumprimento de outras medidas
    cautelares

    IMPORTANTE: já surgem na doutrina os primeiros comentários a respeito dessa
    modificação, sem os cuidados hermenêuticos necessários para a sua correta aplicação.
    Toda e qualquer prisão preventiva, mesmo a decorrente do descumprimento das
    demais medidas cautelares devem ter amparo legal nos arts. 312 e 313 do CPP. É caso
    de interpretação sistemática necessária.

    8) Novo patamar da prisão preventiva: pena privativa superior a 4 (quatro) anos

    Se o réu for primário, e a pena máxima em abstrato cominada para o delito
    praticado for IGUAL ou INFERIOR a 4 anos, o juiz não terá amparo legal para decretar a
    prisão preventiva do indiciado/acusado. É uma cláusula legal objetiva.

    9) Revogação da prisão do réu vadio

    Extirpou-se mais um dispositivo inconstitucional presente no Código de
    Processo Penal. As Ciências criminais, incluindo o direito processual penal, deve ser
    direcionado aos fatos praticados, e não desenhado pelo legislador para determinado
    grupo de pessoas.

    10) Disciplina o cabimento da prisão domiciliar

    Surge a prisão domiciliar cautelar. Antes prevista para o cumprimento de pena, agora a ideia migrou para o âmbito da ação penal e sua cautela. As hipóteses legais justificam-se ou pela condição pessoal do agente, ou pela condição de necessidade de seus dependentes.

    11) Regula o cabimento da liberdade provisória cumulada com outras cautelares

    Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 da necessidade e adequação.

    12) Ampliação das hipóteses de fiança, com aumento de seu valor

    A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Acima desse patamar, apenas o juiz pode fixá-la, em até 48 horas.
    O valor da fiança será fixado dentro dos seguintes intervalos legais: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”, sendo que poderá, dependendo da condição financeira do indiciado/acusado, ser: I – dispensada para o réu pobre; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou ainda III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    13) Acrescenta, no Código de Processo Penal, um novo rol contendo 9 medidas cautelares diversas da prisão.

    As novas medidas cautelares têm preferência sobre a decretação da prisão preventiva. O magistrado pode optar por uma ou mais cautelares concomitantemente, sempre justificando sua decisão. A nova redação do art. 319 reza:

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX – monitoração eletrônica.

    14) Hipóteses claras de vedação para a fiança:

    A lei, em seu art. 323, afirma que não será concedida fiança:

    I – nos crimes de racismo;
    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O art. 324 traz outras hipóteses de vedação da concessão da fiança:

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
    II – em caso de prisão civil ou militar; (...)

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    15) Criação de banco de dados de mandados de prisão mantido pelo CNJ

    Temos um novo artigo no CPP: o art. 289-A.
    Ele traz uma norma programática direcionada ao CNJ, pendente de regularização. Trata-se da criação de um banco de dados nacional, contendo todos os mandados de prisão expedidos no País. Assim que a pessoa procurada é presa, compete ao juiz processante informar o CNJ para a necessária atualização das informações.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 13h22min

    Sobre a nota denominada IMPORTANTE, quem escreveu sobre o assunto foi o Eugênio Pacelli de Oliveira.

    No sítio da Lumen Juris tem o complemento para download (atualização do seu curso).

    Ele escreveu:

    “A nosso aviso, a prisão preventiva será utilizada em três circunstâncias específicas: a) de modo autônomo, em qualquer fase da investigação ou do processo (art. 311, art. 312, art. 313, CPP), independentemente de anterior imposição de medida cautelar ou de prisão em flagrante; b) como conversão da prisão em flagrante (art. 310, II, CPP); e, por fim, c) de modo subsidiário, pelo descumprimento de cautelar anteriormente imposta.

    Nas duas primeiras hipóteses, somente será cabível a preventiva se atendidas as condições do art. 312 (requisitos gerais, de fato) e também do art. 313 (requisitos de direito).

    Já na terceira (hipótese), não. Bastará o descumprimento da medida cautelar imposta e a reafirmação da necessidade da prisão, segundo os requisitos do art. 312, CPP, independentemente das circunstâncias e das hipóteses arroladas no art. 313, CPP. Do contrário, a imposição de medida cautelar somente seria cabível para as situações descritas no art. 313, CPP, o que não parece corresponder, nem ao texto legal e nem à estrutura normativa das novas cautelares pessoais”. (Complemento, p. 19).

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 13h31min

    O Pio XII é criminalista? :))

    São colocações obvias, mas as pessoas adoram consumir horas e horas de discussão acerca do que é claro.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 13h39min

    Não compreendi!

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 13h42min

    Qual a parte? A do Pio XII ou a do cristalino obvio ululante?

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 13h47min

    Tudo.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 13h57min

    Eugenio Paceli era o nome do finado Papa Pio XII, daí a brincadeira.

    O óbivio se refere a possibilidade de se decretar a prisão preventiva na hipotese de descumprimento das medidas cautelares independentemente das exigencais do art. 313.

    Por exemplo, alguem processado por delito cuja pena máxima seja inferior a 4 anos. (Porte de armas de uso permitido, por exemplo). É obvio que cabe medida cautelar nesse caso, concorda? E se descumprir? Não cabe a preventiva? Se não for assim, as medidas cautelares se tornam inócuas.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h03min

    Não sabia o nome do PAPA.

    É exatamente aí que há uma divergência doutrinária, por isso que comentei, na questão da prisão pelo descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.

    É que o Rogério Sanches, que escreveu o livro em conjunto com o Ivan, Luiz Flávio etc., entende que não. Não sei se os outros autores do livro pensam da mesma forma.

    O réu descumpre, e aí? Pode ser preso? Sanches afirma que só é possível se presente as circunstâncias e as hipóteses arroladas no art. 313, CPP.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 14h15min

    Mas se for assim, Pedrão, seria o mesmo que dizer que as medidas cautelares só são cabiveis nas hipóteses do art. 312 e do 313.

    Além do mais, no art. 282 temos:

    § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Não se exige o 313 aqui, mas apenas a ressalva de que se deve dar em último caso.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h37min

    Eu tenho minhas dúvidas, em razão do princípio da proporcionalidade.

    A medida cautelar não pode ser mais severa que a medida final (principal). Se o crime admite suspensão condicional do processo, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de Direitos não é possível que se decrete prisão cautelar, a meu ver, pois, mesmo se houver condenação, não haverá, nesses casos, pena de prisão (privativa de liberdade), ou se houver aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, novamente não haverá prisão.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h38min

    É o que se costume chamar de homogeneidade das prisões cautelares.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 14h46min

    Mas ai vc está vislumbrando a pena antecipada, antes da conclusão da instrução criminal. Alem do mais estamos tratando aqui de prisão processual e não a decorrente da condenação. in dubio pro societas.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 14h47min

    Vamos ressuscitar a Lei Fleury? :)

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h53min

    Mas a homogeneidade das prisões cautelares sempre teve por base uma prognose.

    Se a pena máxima não passa de quatro anos, o sujeito é primário e o crime é cometido sem violência ou grave ameaça, não importa qual seja a futura pena imposta, pois não terá pena privativa de liberdade, mas se mesmo assim houver, será no aberto.

    De qualquer forma a medida cautelar será mais severa que a medida final (principal).

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h54min

    E isso é o pior, lógico que ele ainda poderá ser absolvido.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 14h58min

    Crime de furto.

    Tal crime permite a suspensão condicional do processo, e, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade em face da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

    Qual a Homogeneidade que há nesses casos?

    Mesmo se condenado não vai para prisão, mas cautelarmente sim.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 14h59min

    Sim , a velha presunção de inocência. E o velho interesse coletivo x o interesse individual.

    Vamos banir a prisão cautelar!!

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 15h01min

    Não estou defendendo o fim da prisão cautelar, mas, tão só, que se respeite a Homogeneidade (proporcionalidade).

    A prisão cautelar não existe para punir. O que pune é a pena. E nos exemplos citados, a pena não será privativa de liberdade.

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    Pseudo Sexta, 24 de junho de 2011, 15h03min

    No caso do ladrão, pelo menos por algum tempo ele fica sem roubar.

    É o mesmo caso dos assaltantes a mão armada. 5 anos e 4 meses em média por crime. Vc acredita que alguem que usa uma arma de fogo junto com outros comparsas para roubar alguem só o fez uma única vez?

    Em defesa da sociedade se justifica a prisão cautelar.

    O que nós precisamos, Pedrão, é de Justiça rápida e orgãos de segurança eficientes.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 24 de junho de 2011, 15h11min

    No PL 156/2009, a redação final da prisão preventiva ficou assim:

    “Art. 556. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:
    I – como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
    II – por conveniência da instrução criminal;
    III – para assegurar a aplicação da lei penal;
    IV – em face da extrema gravidade do fato;
    V – diante da prática reiterada de crimes pelo mesmo autor”.

    Mais duas novas hipóteses.

    E o próximo artigo,

    “Art. 557. Não cabe prisão preventiva:
    I – nos crimes culposos;

    II – nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a 3 (três) anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa”.

    Já melhora um pouco, não?

    Texto final: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1

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