Respostas

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    Zenaide Sexta, 17 de outubro de 2003, 9h04min

    Prezado Serafim

    Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo recursal.

    A diferença é que :
    - quando interrompe o prazo para de ser contado, e quando for contado outra vez inicia do primeiro dia. Ex. saiu a sentença e tenho 15 dias para recorrer. Se no quarto(veja qua ainda faltavam 11 dias para o fim do prazo para recurso) dia entro com embargos de declaração, o prazo é interrompido, e quando for publicado a decisão sobre os embargos, recomeça(atenção) novo prazo de 15 dias para apelar.

    -quando há suspensão de prazo e o processo retorna ao seu curso, o prazo não se inicia do primeiro dia , e sim de onde parou a contagem. Exemplo; quando vem as férias forense há suspensão de prazo; o réu tinha 15 dias para contestar passaram -se 5 dias e começou as férias forense. Quando as férias terminarem o prazo dele recomeça pelo tempo que restava para completar os 15 dias, ou seja ele terá os 10 dias para contestar

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    leticia Sexta, 17 de outubro de 2003, 16h40min

    Prezado Serafim,

    A resposta para sua pergunta está no artigo 50 da Lei 9.099/95 que assim reza:
    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

    Zenaide esclarece com brilhantismo os efeitos da interrupção e da suspensão dos prazos processuais. Porém, equivoca-se quando afirma os embargos de declaração sempre interrompem os prazos recursais.

    Não é verdade. Pois, nos Juizados Especiais Cíveis, suspendem (art. 50). Isto se dá em razão do princípio da celeridade processual.

    Observe que na Justiça Comum, os embargos interropem (art. 538).

    Quando estiver advogando perante os Juizados Especiais Cíveis, portanto, fique atento a exceção (suspensão), evitando assim que as partes sejam prejudicadas pela intempestividade dos recursos.

    Aliás, so titular de J. Especial Cível e posso lhe garantir que frequentemente os prazos recursais precluem porque os advogados não estão atentos à regra do artigo 50.

    SDS,

    leticia

    que norteia os procedimentos inst

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    João Celso Neto Sexta, 17 de outubro de 2003, 17h25min

    Nos JEC, o CPC é subsidiário NAQUILO QUE A LEI ESPECIAL NÃO DISSER OU NÃI DISPUSER EM CONTRÁRIO.

    Logo, o art. 50 da L. 9.099 prevalece sobre o disposto no art. 538 do CPC. E, nos JEC, os ED suspendem o prazo recursal (ou seja, sua contagem continua após serem resolvidos/publicada a decisão quanto aos ED).

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    Zenaide Sexta, 17 de outubro de 2003, 20h33min

    Cara Leticia

    Obrigada por me ensinar mais uma. Esta questão não esqueço mais. Como digo, é bom sempre estar aprendendo.

    Abraços

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    Ronaldo Vinhosa Nunes Terça, 21 de outubro de 2003, 16h35min

    Excelentíssima Juíza:

    O art. 50 da Lei 9.099/95, quando nos fornece a regra de que os embargos declaratórios suspendem do prazo recursal, expressamente prevê que tal efeito se dá diante de sua interposição (leia-se "oposição") contra sentença, nada mencionando em relação a acórdãos de Turmas Recursais. Como interpretar o silêncio do legislador para esse caso? No seu entender, vale a mesma regra diante de acórdãos, sendo um simples esquecimento do legislador, ou este precisamente quis que se utilizasse a regra do art. 538 do CPC para tais decisões colegiadas?

    A meu ver reside aqui uma incoerência jurídica. Para o legislador sentença não é sinônimo de acórdão, tanto que expressamente fez constar as duas palavras no "caput" do 48 da Lei 9.099/95, onde facilmente se lê "sentença ou acórdão". Se entendermos que não vale a mesma regra, chegaremos a absurda idéia de que o princípio da celeridade só teria aplicação direta em primeiro grau, não tendo lá tanta relvância no segundo.

    Qual a sua opinião sobre isso?

    Aproveito o ensejo para traçar uma crítica construtiva em relação ao art. 50 no que tange à suspensão do prazo recursal.

    Considere o seguinte exemplo: Em uma sentença, a parte sucumbente nota omissão quanto a um dos pedidos, pelo que opõe embargos no quinto dia, na tentativa de se sanar tal vício. Os embargos são conhecidos e acolhidos para julgar improcedente o pedido anteriormente não apreciado. A nova sentença, por sua vez, suscitou dúvidas na sua parte dispositiva em relação ao novo julgamento, o que ensejou a oposição de novos embargos, o que foi feito nos moldes do art. 49 da citada lei, porém no quinto dia. Estes foram conhecidos e mais uma vez acolhidos, sanando-se a dúvida. Agora que a embargante tem condições de recorrer, eis que sanados todos os vícios, a recorrente vai encontrar um impecilho legal: Passaram-se os dez dias (art.42) para a interposição do recurso inominado, e portanto operou-se a preclusão temporal! Veja que incoerência, a recorrente se utilizou do exercício regular de um direito, qual seja, o direito de embargar, e no final foi punida pela inviabilização do exercício regular de outro direito: o de recorrer. Na realidade, a recorrente teve um ônus por obedecer a Lei dos Juizados. Se fosse na Justiça Comum, tal não ocorreria, posto que com a interrupção do prazo recursal, ser-lhe-ia devolvido, à recorrente, todo o prazo para a interposição do competente recurso.

    Abraços,

    Ronaldo

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    Zenaide Terça, 21 de outubro de 2003, 22h51min

    Prezado Ronaldo

    Gostaria de acompanhar o debate que você sugere, porém vc. o dirigiu a mim e não a Juíza que está logo acima do meu nome. Quem sabe ela o leia, mas o ideal é que recebesse pelo e-mail.
    Para tanto, abra a resposta dela e escreva logo abaixo.

    Boa sorte

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    Thiago Sexta, 24 de outubro de 2003, 10h18min

    Parece-me que a posição majoritária é que interrompe o prazo, entendendo que sentença não é igual a acórdão.

    A meu ver, apenas suspende, porque a principiologia do juizado é diferente, prevalecendo o celeridade.
    Não vejo diferença entre sentença e acordão, ao contrário, são semelhantes no aspecto de que são ambas manifestação dos órgãos judicantes! Se um é por órgão colegiado e outro por órgão monocrático, isso não traz diferença de natureza das decisões!

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    leticia Terça, 28 de outubro de 2003, 16h01min

    Caro colega,

    Para Antônio Raphael Silva Salvador, em JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Ed. Atlas, os embargos de declaração opostos contra ACÓRDÃO suspendem igualmente o prazo recursal para eventual recurso extraordinário para o STF, se alegada ofensa a preceitos constitucionais.

    Assim também o é para Ronaldo Frigini, em COMENTÁRIOS À LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Editora de Direito, explicando que "..., embora o dispositivo (art. 50) se refira unicamente a sentença, porque, em regra, descabe recurso contra a decisão do Colégio Recursal, o fato é que sendo cabível o recurso extraordinário, como já mencionado, a conclusão é que, também no caso de acórdão a interposição de embargos de declaração tem o condão de suspender o prazo recursal.". E ainda conclui: "Portanto, nos Juizados Especiais, tanto em face de sentença como em relação a ac´rdão, os embargos de declaração possuem efeito suspensivo." (pág. 524).

    Também Cândido Rangel Dinamarco, em MANUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, Editora Malheiros, esclarecendo que a omissão aos embargos opostos a acõrdão se deu porque o dispositivo foi "transcrito da lei precedente (lei n. 7.244, de 7.11.1984), elaborada quando o sistema constitucional não permitia recurso extraordinário contra acórdãos do colégio recursal e, portanto, não havia prazo a suspender. Hoje, que a redação do art. 102, inc. III, da Constituição Federal conduz ao entendimento de ser admissível o recurso extraordinário (infra, n. 100), é imperioso entender que também a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão suspende prazos recursais - ou, mais, precisamente, suspende o prazo para interpor o recurso extraordinário." (pág. 164).

    Já para João Roberto Parizatto, MANUAL PRÁTICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, Ed. Edipa, esclarece que a suspensividade dos embargos ocorrerá quando os embargos sejam opostos contra sentença, " eis que na hipótese do acórdão, não caberá mais nenhum recurso, não havendo razão para se prever a suspensão de prazos, que na espécie inexistem." (pág. 102).

    Penso que à corrente majoritária socorre maior razão, entendendo que embargos declaratórios, quer de sentença ou acórdãos, sempre SUSPENDEM OS PRAZOS RECURSAIS.

    Quanto a sua crítica, não posso também deixar de a ela aderir. Pois, de fato, parece que houve um prejuízo. Por agora, arrisco dizer que o recorrente disporia de um dia para interpor o recurso (inominado ou extraordinário), já que ao opor novos embargos o fez no quinto dias correspondente ao último dia do prazo para embargos, daí suspendendo o último dia para o recurso inominado ou extraordinário. De qualquer maneira, farei uma investigação mais profunda, e voltarei ao debate, quando obtiver melhor resultado em minhas pesquisas.

    OBS: quando houver demora em minha resposta, por favor, não pense que esqueci do debate. É porque no meu gabinete no interior, não temos acesso a internet, portanto, muitas vezes somente terei acesso em finais de semana. Daí a demora.

    Um forte abraço,

    letícia

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    Serafim Delgrande Junior Quarta, 07 de setembro de 2005, 2h02min

    Quanto à crítica levantada, não vejo esse dia restante para recorrer.

    1ª Tese) Supomos que uma sentença seja publicada no dia 10, IGNORANDO OS FINAIS DE SEMANA POSTERIORES. Sem embargar, o prazo recursal terminaria dia 20. Embargando no quinto dia, ou seja, dia 15, após a publicação da nova sentença, no dia 20 (por exemplo), o prazo para recorrer seria dia 25, e o prazo máximo para embargar também. Portanto, embargando no dia 25, após a publicação da terceira sentença (dia 01, por exemplo) a parte interessada tem que recorrer no mesmo dia da publicação.

    2ª Tese) Só estou enganado se o prazo ser contado assim: se o primeiro embargo foi dia 15, esse dia 15 é considerado suspenso, só tendo se passado 4 dias do prazo recursal (11 a 14), restando 6 dias, no caso. Embargando pela segunda vez no dia 25, esse dia 25 também é considerado suspenso, tendo se passado só mais 4 dias de prazo recursal (21 a 24), somando-se 8 dias de prazo recursal transcorridos. Publicada a sentença pela última vez dia 01, tem a parte mais dois dias, ou seja, até o dia 03, para recorrer, finalmente...

    E então? Qual é a tese correta???

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    Victor (estudante) Sábado, 28 de agosto de 2010, 18h48min

    Prezados,

    em minha humilde opinião, este artigo nega os efeitos do recuros, pois os embargos declaratórios quando recebidos tem efeito modificativo da sentença, tratando-se de nova sentença onde caberá recurso no prazo de 10 dias segundo a Lei, não faz sentido a contagem do prazo ser suspensa sendo que se contará o prazo de recurso de uma sentença que foi modificada, acredito que este artigo poderá cair em desuso deixando de ser aplicado porem ainda vigente em nosso ordenamento, como o artigo 20 da Lei de Execuções Fiscais.

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    Kátia Mueller Quinta, 13 de janeiro de 2011, 15h13min

    Se possível gostaria de uma ajuda.
    Tenho um processo de reparação de danos materiais no jec.
    O carro estava estacionado e um senhor bêbado bateu nele, causando danos mt altos. Quando do ajuizamento da ação, não tinha consições de arcar com o concerto, então, juntamos 5 orçamentos na audiencia de instrução e julgamento.
    Em umas das preliminares, a procuradora do réu alegou a inépcia da inicial, tendo em vista que não havia sido informado o valor do dano, entretanto, tal preliminar foi afastada, tendo constado o seguinte no termo de audiência:
    “...Com relação à inépcia da inicial, entendo que é sanável a omissão quanto ao expresso pedido do dano material, até porque o autor refere-se ao valor de menor orçamento, motivo pelo qual entendo que não houve prejuízo aos rés até porque os documentos são juntados na instrução e deles as partes podem se opor...”.

    Ocorre que agora, na sentença, o processo foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 295, do cpc, c/c art. 38, par. único da lei 9099/95:

    “...Verificando os termos da inicial, conclui-se que a inicial é inepta, haja vista que não há pedido certo e determinado. Registre-se que o autor pleiteia a indenização à título de dano materiais, mas sequer informa nos autos qual valor destes danos...”.

    Gostaria, se possível, de uma ajuda de como proceder. Pensei primeiramente em entrar com embargos de declaração, por entender que há confusão nesse sentido.

    Gostaria de saber tb, se nesse caso, eu poderia ajuizar novo processo, já que agora eu arrumei o carro e tenho as notas ficais com os valores realmente gastos.

    Mt obrigada.

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    Vana Vieira Quarta, 05 de março de 2014, 20h44min

    Com relação a sentença que extingue a execução, se for interposto embargos de declaração, e após a sentença, com base na interrupção do prazo, for interposto recurso inominado dentro do prazo de 10 dias, ou seja, intempestivamente, o que pode ser feito?

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