Respostas

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 18 de junho de 2011, 3h11min

    Primeiro dever esperar a Lei ser sancionada e entrar em vigor. Depois contrate um profissional.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sábado, 18 de junho de 2011, 13h45min

    Alexandra MBREGA
    A lei foi aprovada ontem, dia 16/6, pelo Senado agora vai à sanção da Presidente.

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    M

    Marcos Soares_1 Sábado, 18 de junho de 2011, 14h01min

    IndividuaL LTDA??????????????????
    Isso não existe!
    LTDA significa que a empresa possue sociedade Limitada, se possui sócios, ela não pode ser individual.
    O Correto é se inscrever no Empreendedor Individual veja na Pagina da Previdencia social sob o Link Empreendedor individual

    http://www.previdencia.gov.br

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sábado, 18 de junho de 2011, 15h45min

    Marcos Soares_1
    Atualize-se e veja o texto que será sancionado pela Presidente.

    Altera a Lei nº 10.406, de 10 de
    janeiro de 2002, que Institui o
    Código Civil.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 980-A e o inciso VI ao art. 44 e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade
    limitada, nas condições que especifica.

    Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 44. ……………………………….
    ………………………………….
    VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
    ………………………………….. ”(NR)

    “LIVRO II
    …………………………………

    ‘TÍTULO I-A
    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    § 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.’

    ………………………………………. ”

    “Art. 1.033………………………..

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV, caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”(NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

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