Respostas

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    S

    Simone Baccarini Nogueira Segunda, 18 de março de 2002, 9h08min

    Prezado colega,
    Há algum tempo venho estudando essa matéria e te indicaria os livros dos Professores Léo da Silva Alves e José Armando da Costa (Ed. Brasília Jurídica) e ainda Palhares Moreira (Ed. Consulex) que abordam com profundidade o Tema.
    Espero ter contribuído.
    Um abraço.

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    M

    Mauro Edvar Lima Sexta, 22 de março de 2002, 14h51min

    Fico muito grato à doutora Simone, pela informação que me será extremamente útil. Com certeza consultarei os autores indicados.
    Este futuro colega e com certeza já amigo, coloca-se a sua inteira disposição.
    Obrigado,um abraço.

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    E

    Eduardo Bernardini Sábado, 13 de abril de 2002, 20h04min

    Meu caro amigo Mauro

    A sindicância é uma peça administrativa meramente inquisitória, onde se torna inconcebível a figura da ampla defesa ou do contraditório. Pois a Sindicância não tem a natureza acusatória,ou seja, não se acusa ninguém numa sindicância, mas sim tem ela o objetivo de reunir elementos e informações para se chegar a uma conclusão real dos fatos.

    Atenciosamente

    Eduardo Bernardini Gonçallo

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    D

    denise maria manzo Sábado, 13 de abril de 2002, 20h55min

    caro mauro,

    acredito que a obra da profª maria silvia di pietro poderá ser de grande valia para sua monografia.
    em particular, entendo ser cabível em todas as fases de apuração de irregularidades praticadas pelo funcionário público o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois de suma importância o conhecimento pelo sindicado dos meios que estão sendo utilizados para a apuração, até mesmo para apontar provas necessárias para a busca da verdade real.
    espero ter sido de valia minha contribuição
    boa sorte - denise

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    B

    Breno Thamer Segunda, 29 de agosto de 2005, 19h29min

    A sindicância pode ser determinada por duas fases, uma inquisitorial e outra acusatória. A fase inquisitorial é o momento do levantamento de informações, do clareamento dos fatos, dos questionamentos à quem tem conhecimento destes fatos ou tenha participado efetivamente deles. Tendo aflorado subsídios que se possa realmente imputar à alguém, alguma transgressão que dela se possa advir alguma punição, se dará início à fase acusatória, garantindo o direito constitucional ao "acusado" de ampla defesa e contraditório, Como é o caso de sindicâncias em Instituições Policiais Miitares.
    Respeitosamente.
    Thamer

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