Polêmica celeuma existe em torno da presunção de violência de que trata o art. 224, "a", do Código Penal: ela é absoluta (isto é, basta simplesmente que a vítima não seja maior de 14 anos de idade) ou relativa (quer dizer, depende de determinadas condições da vítima no caso concreto, como idoneidade frente à comunidade em que vive, experiência sexual, depravação ou incontinência sexuais, etc.)?

Em minha opinião, a presunção é relativa -- até porque muitas menores de 14 anos não são mais as jovens "donzelas", "inexperientes" ou "ingênuas" de outrora, dada a galopante (r)evolução dos costumes, o papel da imprensa, principalmente a televisiva, etc. E pelo que venho lendo das decisões do STF dos últimos dois anos essa é a posição que vem prevalecendo...

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Respostas

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    Mônica Maria Coimbra de Paula Quarta, 12 de janeiro de 2000, 15h22min


    Caríssimo Colega Guilherme,

    Esta questão por você colocada é senão espelho de que o Código Penal precisa de fato ser reformado com urgência. A despeito disto nossos parlamentares preferem transformar o Congresso Nacional em uma fornalha de hediondez, respondendo o mínimo clamor público com um crime hediondo novinho em folha, ao invés de discutir estas questões, que de fato são importantes para a real evolução do direito.
    Pois bem, não muito tempo, você certamente se recorda, um voto do ilustre Ministro Marco Aurélio, ganhou notoriedade exatamente por considerar a presunção de violência relativa.
    Eu diria mais, nos casos de crimes contra os costumes tudo é muito relativo, caro Guilherme.
    Infelizmente, o Código Penal, não evoluiu com os conceitos de sexo e moral.
    Contamos com a evolução, portanto, do entendimento pretoriano, que no mais das vezes tem correspondido.
    Gostaria de exemplificar com um caso concreto.

    A, menor, de 13 anos de idade, inicia namoro com B, rapaz de 18 anos, com a devida autorização da genitora da menor. Passados alguns meses de namoro A engravida e decide gerar a criança, com o devido apoio de B. Nascida a criança A e B tem graves desentendimentos no namoro, evolvendo, inclusive a genitora de A.
    A genitora de A procura a Delegacia de Polícia mais próxima e representa contra B - estupro com presunção de violência.
    Corre o inquérito policial e 2 anos se passam até que venha o processo a julgamento. Já na fase do artigo 500 do CPP, A e B encontram-se vivendo maritalmente em união estável, porém não podem se casar vez que a mãe de A se nega a consentir a união.
    A extinção da punibilidade pelo casamento, disposta do artigo 107 seria uma saída plausível, se este fosse possível. No entanto, considerando que o casal vivia em união estável e que esta gera os mesmos efeitos civis do casamento, porque não extinguir-se a punibilidade do agente nestes termos? Então a finalidade da norma não estava plenamente alcançada? Sim! Portanto, com a devida concordância do MP, extinguiu-se a punibilidade do agente.

    Creio que a presunção tem de ser relativa, sob pena de se operar injustiça do caso concreto.
    Quanto a tema parecido - sedução - a revista Consulex de setembro, trouxe excelente matéria que recomendo a todos os colegas da lista.

    Grata. Mônica Coimbra

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    Sidio Terça, 21 de março de 2000, 3h04min

    Caro aluno,

    Cuidado com as conclusões. A orientação do STF é que a presunção é relativa, mas no tocante à possibilidade do agente errar quanto à idade da vítima. No tocante à capacidade dela poder dispor de sua liberdade sexual, prevalece o entendimento de que ela não tem condições para tal, ou seja, mesmo a prostituta infantil poderá ser vítima de tal delito.

    Sou favorável a essa orientação, pois não podemos entender que uma criança, com 11 anos de idade, só porque é prostituta, não tem a tutela de sua liberdade sexual, podendo dispor livremente da mesma, como se pudesse avaliar os riscos de uma gravidez precoce e muitas outras complicações do sexo em idade muito tenra.

    Em São Paulo, prevalece a orientação jurisprudencial por você adotada.

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