Será possível ingressar com uma ação de reconhecimento de união estável c/c tutela antecipada contra o INSS para fins de receber pensão.

O caso. Uma mulher conviveu 20 anos com um homem. Eram viúvos, os dois, agora o homem morreu, era aposentado. Pergunta pode a mulher ingressar na Justiça Federal com ação de reconhecimento da união contra o INSS, requerendo a pensão por morte. Observação. INSS negou admistrativamente a pensão.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 27 de agosto de 2011, 14h40min

    Na Justiça Federal o pedido é de pensão por morte. Causa de pedir: existencia de união estável por ocasião do óbito do segurado (devendo este ser segurado quando do falecimento o que era por ser aposentado) o que a faz ser dependente previdenciária deste. Então a existencia da união estável é algo a ser provado não pedido. O que for decidido na ação na Justiça federal só faz coisa julgada quanto ao direito a pensão por morte. Quanto ao reconhecimento da união estável para fins patrimoniais e relações familiares esta só pode ser na Justiça Estadual vara de família. E a parte passiva não será o INSS e sim os familiares do falecido. Nada impede que a decisão da JUstiça Federal sirva como prova emprestada no processo na Justiça Estadual. Embora tenha força como prova não vincula necessariamente a decisão estadual. Nada impede que apesar da concessão da pensão por morte a Justiça estadual negue o reconhecimento da união estável. O inverso é verdadeiro. Nada impede que reconhecida pela Justiça Estadual a união estável a Justiça Federal negue a pensão por morte.

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    renato santana vieira - Araguari/Mg Sábado, 27 de agosto de 2011, 21h54min

    Eldo, obrigado pelo esclarecimento, mas ainda gostaria de lhe perguntar o seguinte.

    O negócio é entrar com duas ações distintas.

    Uma na vara de família, justiça estadual, para o reconhecimento da união estável, contra os familiares do falecido, outra na justiça federal contra o inss requerendo a pensão. Será isto?

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    eldo luis andrade Sábado, 27 de agosto de 2011, 22h38min

    Penso que sim. Isto se houver interesse para mover as duas ações. Mas se você está procurando somente pensão por morte só é necessário mover ação na Justiça Federal.

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    ROSARIA M Sexta, 30 de setembro de 2011, 23h40min

    em dezembro faco dois anos q moro com um senhos viuvo.4 meses aposnossa uniao,fizemos contrato de uniao estavel,perante testemunhas no cartorio civil.....apos uma discussao e ofensas morais a mim, foi no cartorio e cancelou esse contrato sem meu conhecimento,indo embora de minha casa...apos 1 ano voltou,tentei aceitar suas ignorancias,desrespeito,etcetc......diz que novamente vai embora....afinal,pareco uma peteca as vontades dele...quais sao meus direitos afinal apos 18 meses?nenhum? nesse periodo adquiriu um carro financiado,e apos 18 meses o deu pra filha terminar de pagar....nao tenho direito nenhum? sou uma peteca aos caprichos dele...me ajudem,me orientem.....

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    ROSARIA M Sexta, 30 de setembro de 2011, 23h41min

    em caso de morte,tendo em maos a copia do contrato, que ela cancelou, posso pedir pensao?

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    eldo luis andrade Sábado, 01 de outubro de 2011, 9h23min

    Poder, pode. Mas se ficar caracterizado para o INSS que apesar do contrato de união estável a união estável não perdurou de fato até a morte dele (e o cancelamento do contrato ainda que sem seu conhecimento é prova disto) o INSS não concederá a pensão por morte. E dificilmente a Justiça concederá. Mesma coisa o automóvel: o registro unilateral da dissolução da união estável em cartório é prova que pode ser usada pela filha dele após o óbito (ou por ele mesmo em vida) para provar que a uniãao estável não perdurou até a aquisição do carro. Tal fato faz com que a presunção legal de esforço comum para aquisição de bens segundo o regime de comunhão parcial de bens durante a união estável seja afastada. O que faz com que voce tenha o onus de provar em juízo que contribuiu de fato financeiramente para que ele adquirisse o bem doado a filha. Aliás, no que tange ao bem isto é possível alegar pela parte que doou ou pela que recebeu a doação até em casamento após a separação de fato. Quanto mais na união estável que parece que deixou de ser estável pela sua descrição. Já quanto à pensão por morte a separação de fato em casamento só impede a pensão por morte se houver outro dependente habilitado à pensão por morte que tenha interesse em excluir da mesma o conjuge (normalmente companheiro ou companheira que viva em união estável com o segurado por ocasião do óbito).

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    Insula Ylhensi Suspenso Sábado, 01 de outubro de 2011, 20h53min

    Se houve a dissolução registrada em cartório seria pura perda de tempo qualquer tipo de ação.

    Mas o tempo e o dinheiro não é meu!!!

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    Gustavo Santana/SP Sábado, 01 de outubro de 2011, 21h19min

    Renato Santana, boa noite.

    Concordo com o que o Eldo colocou e vou mais além.

    Seria mais seguro ajuizar primeiro a ação de reconhecimento de união estável e com o resultado final ajuizar a ação para requerimento da pensão na justiça federal, por que?

    Se na esfera cível não ficar caracterizada a união com certeza o INSS usará isso para negar a pensão, tendo em vista que um dos documentos para a concessão e a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS.


    ROSARIA M, boa noite.

    Concordo com Ylhensi.

    O melhor a fazer é ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável.

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