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    Julianna Terça, 30 de agosto de 2011, 13h55min

    A Diferença principal é um pedaço de papel.
    Pois a união estável dá todos os direitos do casamento civil, podendo inclusive escolher o regime de bens que vai determinar a partilha dos bens em caso de morte ou divórcio, como no casamento civil.
    Outra diferença é que pra casar precisa estar desimpedido de outro casamento, pra fazer união estável não.
    Boa sorte**

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    Léo Russo Terça, 30 de agosto de 2011, 14h02min

    Outro fator é que a família apenas advém do casamento. A união estável não gera uma família. É espécie de família.

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    LALINHA 4 Terça, 30 de agosto de 2011, 14h26min

    uma diferença tambem é o estado civil, que no casamento é casado e na uniao estavel continua solteiro.

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    Julianna Terça, 30 de agosto de 2011, 14h47min

    A Constituição Federal define união estável como sendo a entidade familiar entre um homem e uma mulher. No mesmo sentido o Código Civil acrescenta a este conceito que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).

    Na promoção do equilíbrio jurídico, a união estável passa à condição de entidade familiar (art. 226, § 3º, Constituição Federal). Nesse aspecto a roupa nova já aparece antes do noviço Código (artigos 1.723 a 1.726, além de dispositivos pulverizados no Código), com as Leis nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que atenderam, inicialmente (hoje revogadas [05]), à regulamentação do texto constitucional.

    Desde então, seja casamento, seja união estável, ambos são fonte de família, ambos são suficientemente nobres para que se abriguem sob as asas da proteção estatal

    Por tanto Léo Russo, descabida sua observação.

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    Elisete Almeida Terça, 30 de agosto de 2011, 14h59min

    Excelentíssimo Senhor Léo Russo;

    Se "a família apenas advém do casamento", quer isto dizer que uma mãe solteira e o seu filho não formam família?
    Desculpa, mas não resisti, posso até estar enganada, mas, pelo o que sei, o casamento é uma fonte de relação jurídica do tipo familiar e, no Brasil, a união estável também o é, basta ler o art. 226 - parágrafo 3º da Constituição. Para além disso, as disposições repeitantes à união estável, constantes do Código Civil brasileiro, encontram-se dentro do Livro IV - Do Direito de Família.
    Sendo assim, se o legislador não quisesse reconhecer a união estável como entidade familiar, a teria regulado em legislação avulsa, como acontece em Portugal, em que a união de facto é uma relação parafamiliar.
    Com os melhores cumprimentos.

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    Léo Russo Terça, 30 de agosto de 2011, 17h30min

    Julianna Caroline,

    A união estável é uma entidade familiar que tem por definição: "toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos". ESPÉCIE não GÊNERO. Continuo afirmando família advém de casamento.

    Vale também lembrar que portanto se escreve junto, mas afinal, qual é a importância da Língua Portuguesa no mundo jurídico não é?

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    Léo Russo Terça, 30 de agosto de 2011, 17h35min

    Elisete Almeida,

    Para começar, o Excelentíssimo não é necessário.
    Sobre a sua pergunta "Se "a família apenas advém do casamento", quer isto dizer que uma mãe solteira e o seu filho não formam família?", a resposta é não. Uma mãe solteira e seu filho formam uma espécie de família chamada monoparental.
    Já respondi para a colega Julianna Caroline sobre união estável, portanto basta ler o tópico anterior.

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    calendula Terça, 30 de agosto de 2011, 18h29min

    obrigada pelas explicaçoes.

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    Elisete Almeida Terça, 30 de agosto de 2011, 19h34min

    Excelentíssimo Senhor Léo Russo;

    Para começar, continuarei a utilizar, consigo e com todas as pessoas deste fórum, o Excelentíssimo, é uma questão de educação e respeito que adquiri e que considero necessário, principalmente, quando escrevo para pessoas que não conheço pessoalmente e/ou não tenho intimidade.

    Quanto à sua afirmação "Uma mãe solteira e seu filho formam uma espécie de família chamada monoparental", compreendo a posição uma vez que alguns autores, principalmente no Brasil, vem afirmando que hoje deve-se falar em Direito das Famílias.

    Ora, como estudante do Direito de Família, tenho que ter os meus horizontes abertos para todas as posições doutrinárias, por outro lado, tenho que ter, pelo menos, algumas convicções formadas.

    Uma das convicções que tenho formada é que a origem do casamento civil e religioso está na relação de fato. Passo a explicar, espero que seja de forma sucinta, se formos à história do Direito Romano, o casamento era uma relação de fato, disciplinado pelos mores maiorum e revestido por requisitos que lhe conferiam validade (Ex. monogamia, exogamia, idade dos cônjuges, etc.). Sendo assim, primeiramente houve uma relação de fato com requisitos para a sua validade, muito tempo depois, a igreja chamou para si o casamento acompanhado pelos requisitos adotados pela sociedade e que resistiram ao tempo, por último, a Lei civil assumiu o casamento, já na forma de casamento civil, e com, quase, os mesmos requisitos da relação de fato praticados no Direito Romano.

    Outra convicção que tenho é de que a família para ser constituída não depende de um casamento. Voltemos à história, do Direito Romano é claro, um pater familias poderia ser pater sem ter família, o que era mau, pois não se daria seguimento ao culto doméstico daquela família. Ora, isto era suprido facilmente através de uma adoção. Sendo assim, já na época do Direito Romano, um pater famílias e o seu filho adotivo formavam uma família.

    Também tenho a convicção de que não existe um Direito das Famílias, mas um Direito de Família, que tem um coração tão grande que é capaz de envolver, com o seu amor e proteção, qualquer família, seja ela conjugal (proveniente do casamento ou da união estável), monoparental, anaparental, etc.

    Por último, e isto deveria ser do banco de todas as escolas de Direito brasileiras, o casamento é um contrato bilateral, em que não há a liberdade contratual e os contraentes estão sujeitos às regras estipuladas pelo Direito de Família. O casamento é uma fonte de relação jurídica que se enquadra no tipo familiar. São outras fontes de relação jurídica do tipo familiar: a união estável, o parentesco, a afinidade e a adoção.

    É certo que "toda a definição em Direito Civil é perigosa" (Iavolenus) e o legislador civil brasileiro não ousou contrariar esta idéia e não deu uma noção para o casamento, no entanto, o legislador português o fez, por isso, vou transcrever o antigo art. 1577º CC português: "Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que PRETENDEM CONSTITUIR FAMÍLIA mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código". Ora, esta noção deixa muito claro que casar não é o mesmo que constituir família, no entanto, quem casa, deve ter a pretensão de constituí-la. No atual art. 1577º CC, o trecho "de sexo diferente" já não existe.

    Com os melhores cumprimentos.
    Deixo-lhe uma célebre frase de Guilherme Moreira «Ninguém pode ser um grande jurista, se não for um bom civilista; e ninguém pode ser um bom civilista, se não for, pelo menos, um razoável romanista»
    E uma frase do meu, inesquecível, mestre António dos Santos Justo “Não pode ser bom civilista quem ignore a génese e o desenvolvimento das instituições e institutos de que se ocupa”.

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    Léo Russo Quarta, 31 de agosto de 2011, 9h00min

    Bom dia Elisete Almeida,

    Você está errada em utilizar o Excelentíssimo. Existem diversas formas de tratamento, cada uma adequada a determinada pessoa, não use como bem entender a Língua Portuguesa, existem regras para utilizá-la de maneira correta. Lógico que todos cometem erros, mas pare de insistir no que já te foi mostrado que é errado.
    Com relação a União Estável, Casamento e Família, li seus argumentos e entendo seu ponto de vista, porém não foram suficientes para me convencer. Me baseio simplesmente no artigo 1.723 do atual CC onde o legislador definiu a União Estável como uma entidade familiar com o objetivo de constituição de família. O que ao meu entendimento significa que ainda não há uma família.
    Grato por todo seu tempo perdido ao tentar me convencer do que não é.

    Boa sorte e sucesso na vida!

    Abraços,

    Leonardo.

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    Julianna Quarta, 31 de agosto de 2011, 9h28min

    Familia então é só quando existem pai, mãe e filhos? e qdo o casal é casado no papel?
    "Ouvi dizer" que não pode haver distinção entre casamento civil e união estável.....
    um casal sem filhos não é familia?
    Meu Deus, que depressão, não!?
    Qtos descobriram agora que não tem familia, apenas esposa/marido.....e que eles não formam familia.......ai que chato.........

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    Meri Guimaraes Quarta, 31 de agosto de 2011, 9h39min

    Olá Pessoa! aproveitando a discussão sobre direito de família, estou precisando de uma luz, se alguem puder me esclarecer!!! Em caso de pedido de alteração de regime de bens, qual o foro competente??? o casal não reside na cidade em que casaram, o certo é entrar onde ocorreu o casamento ou onde residem??

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    Léo Russo Quarta, 31 de agosto de 2011, 9h40min

    Bom dia Julianna Caroline,

    Família advém do casamento e não do nascimento de um filho. Não me lembro de ter falado que pessoas casadas sem filhos não formavam uma família, mas graças a sua observação mais uma dúvida pode ser tirada pela pessoa criadora do tópico. Obrigado por sua atenção a tal ponto até então não debatido por nós.

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    LALINHA 4 Quarta, 31 de agosto de 2011, 10h53min

    Julianna preciso fazer uns trabalhos na faculdade e como vc atua na area de familia sera que poderia me ajudar.
    Um é : a possibilidade dos avos pagarem pensao alimenticia aos netos. (achei varias coisas na internet, mais se vc tiver alguma coisa seria possivel vc me mandar)
    e o outro tema quem nos pediu foi o professor de direito de familia mas nao sei se tem haver com o direito de familia, mais estou tendo uma grande dificuldade de achar que sao argumento contrarios a retificaçao do nome do transexual e a possibilidade do casamento.

    Se vc tiver alguma coisa sera que poderia te passar meu e-mail para vc me ajudar?
    Obrigada.

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