Przados advogados!!

Me ajudem a saber a lei correta neste caso, (parte do processo abaixo):

"Informou ainda a autoridade impetrada que foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em 15.06.07, o qual permanece sem cumprimento. Acrescentou o MM. Juízo a quo que o réu foi intimado da sentença condenatória por edital com o prazo de 90 (noventa dias), tendo transcorrido esse prazo in albis, sem manifestação das partes. Em conseqüência, foi certificado o trânsito em julgado pela a acusação em 23.06.07 e para a defesa em 30.06.08 (fl. 527)."

Minha duvida, quando for para calcular a prescrição , é calculado pela data que foi certificado o trânsito em julgado pela a acusação (23/06/07) ou pela data trânsito em julgado para a defesa (30/06/08)??

Muito obrigado advogados!!

Respostas

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    V

    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 01 de setembro de 2011, 10h24min

    Nem um nem outro.

    O marco interruptivo é o registro da sentença e não o seu trânsito em julgado.

    Vide artigo 117, IV, do Código Penal.

    www.advocaciamuniz.blogspot.com

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    P

    Pseudo Quinta, 01 de setembro de 2011, 19h02min

    Isso para o caso da prescriçao da pretensão punitiva. Da executória, a partir do transito em julgado para a acusação.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;


    A prescrição da pretenção executoria pode se dar até mesmo antes do transito em julgado para a defesa. Ao menos se entendia asim desde 1984.

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