Respostas

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    Cláudia Costa Sábado, 26 de maio de 2001, 19h30min

    Caro Hetan,
    Primeiramente vejamos o conceito de crime putativo.
    Segundo Heleno Cláudio Fragoso "Há crime putativo quando o agente supõe, por erro, estar praticando fato punível, sendo, no entanto, sua conduta, penalmente irrelevante."
    Quer dizer, a pessoa quer cometer um crime, mas sua conduta não caracteriza crime. Seria um bom exemplo a mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime.
    A conjunção carnal cometida por Claudius, pode ser classificada de incestuosa, por ser Clódia sua irmã. Como para que haja estupro o agente deve constranger mediante violência ou grave ameaça e, numa hipótese de violência presumida, a vítima deva ser menor de 14 anos, Clódia tendo 18 anos, não houve tipificação da conduta de Claudius no crime de estupro.
    Portanto, na questão em discussão, não houve crime putativo e nem estupro.
    Espero ter colaborado.
    Abraço.

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    Guilherme da Rocha Ramos Domingo, 27 de maio de 2001, 0h15min

    Caros Colegas, Boa Noite!

    In casu, houve, por parte de Claudinus, o denominado "delito putativo por erro de proibição": o sujeito supõe, por erro, estar praticando crime, quando, em verdade, a realidade jurídica mostra-se diversa, ou seja, o fato é criminoso apenas na mente do sujeito, mas, juridicamente, sequer o comportamento é típico.

    Logo, se Claudinus pensava estar perpetrando uma conduta delituosa, por supor, equivocadamente, que no Brasil pune-se o incesto, fala-se em crime putativo por erro de proibição.

    Todavia, se ele nem sequer chegou a indagar a si próprio a respeito da licitude ou não de seu atuar (id est, não parou para refletir acerca da juridicidade ou não de seu comportamento), não se fala em "delito putativo", nem em delito (real), como muito bem asseverou a colega Cláudia Costa.

    Abraços cordiais,

    Guilherme Rocha.

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    Amáfi Terça, 29 de maio de 2001, 9h46min

    Em verdade temos um irrelevante penal. Nossa legislação não pune o incesto e Clódia não é menor, pois já tem 18 anos. Seria menor para fins de constrangimento ou sedução até um dia anterior ao seu aniversário de 18 anos.
    Sabemos que o menor de 18 anos é inimputável por força do Art. 27 CP, ensina o TACRIM- SP “IMPUTABILIDADE PENAL - Agente que delinqüe no dia em que completa 18 anos - Responsabilidade configurada. O agente é considerado imputável a partir do primeiro instante do dia do 18º aniversário, pouco importando hora em que ocorreu o nascimento. RJDTACRIM VOLUME 8 OUTUBRO/DEZEMBRO/1990 PÁGINA: 122 RELATOR: - SILVA PINTO”.

    Irrelevante o consentimento da menor – RT 390/206, porém não se cogita deste crime se há facilitação por parte da vítima – JCAT 70/433.

    Não seria o caso de crime putativo. Crime Putativo é o “ crime praticado por quem, em razão de erro plenamente justificável pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima” Dicionário da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
    Essa definição é bem próxima daquela de Paulo José da Costa Jr., sobre erro de proibição direto onde o agente atua sem estar convencido de está contrariando uma norma jurídica.
    Quem pratica um crime contra economia popular diante de uma norma penal temporária, mal avaliando os limites desta incorre em crime putativo, erro de tipo permissivo.
    Há o crime contra economia popular, somente na mente do agente as circunstâncias de fato não eram suficientes para tipificar sua conduta.

    Já vimos – RT 390/206 o consentimento da vítima não escusaria o agente, contudo seria considerado na metrificação da culpabilidade.

    Mas o fato da vítima não ser menor, torna a conduta atípica, não ocorrendo crime algum, sendo um irrelevante penal, e é necessário que ocorra um crime para ser adjetivado como putativo.

    Cabe por último anotar que a jurisprudência têm outro entendimento de crime putativo, veja:
    “Alegações que encontram ampla ressonância nos autos, onde se verifica que, efetivamente, a denuncia, em relação a paciente, descreve crime putativo por obra de agente provocador, de modo tão nítido que, conquanto a circunstancia não tenha sido invocada pela defesa, com serio prejuízo para a paciente, não poderia ter passado despercebido aos julgadores de primeiro e segundo graus. Processo nulo "ex radice". Sumula 145.” HC - STF - HABEAS CORPUS NÚMERO:69192 DATA DO JULGAMENTO: 1992.02.11

    Observamos claramente que o acórdão versa sobre flagrante provocado “descreve crime putativo por obra de agente provocador”. Neste sentido a súmula 145 – STF já bem ensinou “NÃO HA CRIME, QUANDO A PREPARACÃO DO FLAGRANTE PELA POLICIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMACÃO.” Portanto é caso de crime impossível, não de crime putativo.

    Amáfi – visite www.amafi.hpg.com.br

    Vi o Professor Guilherme intervindo com suas preciosas lições, queria aqui mandar-lhe um abraço amigo.

    Amafi

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    Mônica Maria Coimbra de Paula Sexta, 01 de junho de 2001, 14h28min

    Caro colega debatedor.

    Concordando com o posicionamento dos colegas vejo na questão apesentada a hipótese de erro de proibição direto.
    Quem incorre neste erro equivoca-se quanto a ilicitude de uma norma de cunho proibitivo.
    Então Claudius supôs (em erro) que no Brasil manter conjunção carnal comsentida com sua irmã era delito.
    Sabemos, porém, que o incesto no Brasil não é punido em nível de legislação penal, permanecendo tão somente como impedimento matrimonial no Código Civil.

    Um abraço
    Mônica

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    Ju , Rê e Néia Sexta, 19 de outubro de 2001, 16h52min

    Caros colegas,

    embora sejamos do 2º Período do curso de Direito,iniciantes da ciência Jurídica, acreditamos que tal fato se enquadra , considerando que o agente não sabia se tratar de sua irmã, em um delito putativo que incide sobre Erro de Tipo. O fato de ter tido relações sexuais com a própria irmã seria seria uma circunstância qualificadora do crime?

    Um forte abraço das futuras operadoras do Direito!!!

    Juliana , Renata e Valdinéia

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    Hamilton2 Domingo, 29 de agosto de 2010, 15h59min

    Vejo uma certa confusão quanto ao conceito de erro de proibição! Alguém poderia explicar o que é erro de proibição?

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