AUXÍLIO ACIDENTE: DEVIDO PARA (QUALQUER ACIDENTE) OU APENAS OS LIGADOS AOS DE TRABALHOS?

Me veio essa recente dúvida aqui..mesmo com a leitura do artigo origem (86). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação (das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza), resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Essa expressão: (das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza)... Não limita aos acidentes ocorridos no trabalho..

Esse é o entendimento correto, ou não..?

Essa foi a dúvida que me trouxe aqui..

Outra.. : § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Com relação a esse parágrafo aqui. A pessoa sofreu o acidente (fora do serviço, até mesmo por estar em período de graça) no período de graça. Há sequelas, e cessou o benefício de AD. Desempregado ela terá direito a receber tal benefício?

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Com relação a esse parágrafo aqui. O benefício é automático, ou também haverá de ser feito, quando da cessação um agendamento administrativo (135, site, APS)? E qual o tempo, pós cessação, para ser feito o pedido?

Se ele desempregado voltar a trabalhar, em sendo consedido o benefício, continuará recebendo tal?

GRATO e espero ajuda dos amigos..

Respostas

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    Gilberto52 Quinta, 15 de setembro de 2011, 13h46min

    Antes de 97 o auxilio-acidente só era pago, quando houvesse acidente de trabalho.
    A partir de então a lei fala em acidente de qualquer natureza. O que abrange, por exemplo, acidentes de motociclistas (desde que segurados).
    O valor corresponde a 50% do salario-de-benefício, e será pago até a aposentadoria ou óbito, independente de estar ou não empregado. É devido a partir do momento em que cessar o auxilio-doença.
    Aqui na cidade um advogado descobriu isso, correu atrás dos motoqueiros acidentados e está entrando com centenas de ações. Algumas ganha, outras não. O resultado depende da perícia judicial.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 15 de setembro de 2011, 19h00min

    Certo, a dúvida, é..agora..

    E automático o benefício ou tem que agendar uma nova perícia etc e etc..(135, site, APS)?

    Mesmo desempregado o valor é devido, correto..?

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    Gilberto52 Quinta, 15 de setembro de 2011, 19h11min

    Será automático se o perito do INSS entender que as sequelas causaram redução na capacidade de trabalho. Aí que é que o bicho pega. Difícil isso acontecer.
    (esta análise deve ocorrer na última perícia, que mandar cessar o auxílio-doença. OU seja: Cessa o auxilio-doença e implanta o auxilio-acidente).
    Portanto, na maioria dos casos só na Justiça. E mesmo assim vai depender do perito judicial confirmar a redução na capacidade de trabalho.
    Concedido o benefício, como já foi dito, ele será pago até a aposentadoria ou óbito, se ocorrer antes.
    O pagamento é feito independente da condição de desempregado ou que esteja trabalhando como empregado, autonomo etc.
    A condição para recebimento do benefício, como acontece em todos os casos, depende da condição de segurado, por ocasião do acidente.

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    Gilberto52 Quinta, 15 de setembro de 2011, 19h17min

    Acompanhei varias ações de auxilio-acidente. Em muitos casos o acidentado (sempre motoqueiros) já havia perdido a qualidade de segurado quando resolveu requerer administrativamente o auxílio-doença. Entretanto, quando o auxílio-doença foi cessado ele tinha a qualidade de segurado. Asssim, não há como o INSS alegar a perda da qualidade, já que deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente ao cessar o AD, correto?
    Na sentença, após conclusão positiva do perito judicial, determina a concessão do auxílio-acidente, com início na data imeditamente posterior à cessão do AD, com o pagamento dos atrasados, até implantação do benefício pelo INSS.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 15 de setembro de 2011, 22h59min

    Dr. Gilberto..

    há a perícia inicial, confirmando a incapacidade e concedendo o benefício por x tempo.
    Nos 15 dias finais, a parte poderá requerer uma nova perícia, para atestar a continuidade da enfemidade, lesão, para dar continuação ao benefício AD. Seria nessa perícia que é feita a cessação e a conclusão da sequela, correto? (1ª pergunta)

    E caso tenha cessado o benefício e a parte descuidou-se e só pediu a perícia, 2 dias pós cessação do benefício. Essa perícia, será para um novo benefício AD, com novo NB, ou será para dar continuidade ao 1º benefício AD, ou ainda, serviria como perícia, para a conclusão da sequela, gerando assim o A-ACDT? (2ª pergunta).


    Grato..

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 15 de setembro de 2011, 23h01min

    No caso a parte contribui como empresário.. (por empresa)..etc..

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    Gilberto52 Quinta, 15 de setembro de 2011, 23h42min

    Pode haver uma ou mais perícias no AD. Tudo vai depender do tempo que segurado que o segurado necessita para se recuperar das lesões. Acidentes de moto, com fraturas expostas, mutilações demoram até um ano.
    O que importa é perícia final para cessação do auxilio doença, que irá constatar que não há mais incapacidade para o trabalho. Assim, a perícia que constatou não haver mais esta condição e determina a cessação do AD. Até aqui tudo funciona bem. O que não acontece de forma normal (no INSS) é o perito averiguar se houve sequelas e se elas determinam redução da capacidade para o trabalho, e em consequencia determinar a concessão do auxilio-acidente. Isto ocorre em casos muito claros e evidente, como se vê na prática. Ou seja: Para o perito do INSS tem que ser uma redução muito forte, quase uma invalidez, para conceder o AAc.
    Daí a necessidade de se partir para uma ação judicial, com perícia judicial, para averiguação da situção de redução da capacidade de trabalho.
    O fato do segurado ter se descuidado, e não requerer o AAc, ou ainda ter requerido muito tempo após, não importa. Ainda que o INSS alegue algo neste sentido. Na prática vemos que o Juiz, ao dar procedência, determina sempre que o benefício terá início no dia seguinte à cessação do AD. A única ressalva seria o não recebimento de valores prescritos. Ou ainda a decadência pelo transcurso do decênio (apos 97).
    A questão de requerer AD ou AAC vai depender da condição do segurado: ele ainda não está curado/restabelecido e ainda se encontra incapacitado para volta ao trabalho? então vai requerer o restabelecimento do benefício (novo benefício terá ter um outro - novo - nexo causal, que não é o acidente, OK). Caso tenha se recuperado e esteja apto para o trabalho, mas terá que exercer o seu trabalho com dificuldades, em face às sequelas, então irá requerer AAc.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Sexta, 16 de setembro de 2011, 9h35min

    Certo..a pergunta agora, é..

    A perícia final, sim dará a conclusão pela cessação etc..

    Ocorre que não houve a per. final, e o tpo de benefício 'estourou' (08/2008 - 16/08/2011 -- 3 anos). Ele só marcou nova perícia via fone dias após a cessação automática.

    Essa nova perícia, será considerada a final, e por consequência poderá concluir pelo AAc, ou será uma perícia para continuação do benefício?

    De toda forma, em não havendo req.administrativo para AAc, poderá mesmo assim, entrar pela via judicial? (Não faltará o interese de agir, pela não via admtva)??

    Acho que conseguir passar a dúvida.. rs..

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    Gilberto52 Sexta, 16 de setembro de 2011, 10h48min

    Se o perito cessou o benefício é por entender não haver mais incapacidade.
    Porém, o fato dele não ter concedido o AAc é por entender que das sequelas não houve redução da capacidade. Isto tudo faz parte da perícial final.
    Nesta linha de raciocínio não há falta de interesse para agir, por falta de requerimento.
    Ainda não vi nenhum processo extinto nesta condição. Pois está implicito o dever
    de conceder o AAc, se houve redução da capacidade de trabalho. Da mesma forma, está implícito que o perito entendeu não haver a tal redução, motivo pelo qual não converteu o AD em AAc. O processo todo tem uma lógica bem coerente.
    Ao que chamamos de silogismo.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Sexta, 16 de setembro de 2011, 18h38min

    Dr..

    outra..

    para o restabelecimento do AD, claro, via JEF.

    Pode-se concomitantemente, pedir AAc, na via Estadual, pois este é o comptente para tal benefício..?

    Grato..

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    Gilberto52 Sexta, 16 de setembro de 2011, 21h47min

    O AAc pode ser requerido na Justiça Federal.

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    Gilberto52 Sexta, 16 de setembro de 2011, 21h49min

    É isso mesmo, na Justiça Federal!
    Antes da minha aposentadoria atendi uma avalanche de processos de AAc na Justiça Federal e todos seguiram normalmente.
    Pode consultar jurisprudência na TRSC para constatar.

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    Gilberto52 Sexta, 16 de setembro de 2011, 21h50min

    Esclarecendo AAc, não resultante de acidente do trabalho.
    Aqueles acidentes de qualquer natureza, tipo acidente de trânsito com motoqueiro.
    OK?

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Sábado, 17 de setembro de 2011, 0h47min

    Se resultar de acidente de trabalho, via Estadual..

    é isso,..correto?

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    PATRICIA MEL Sábado, 17 de setembro de 2011, 8h38min

    Bom dia, sofri acidente de trabalho em 02/10/2009, sofri um trauma na mão direita, tendo a anputção pacial da falange do 3° e 4° dedo, fiquei afastada 3 meses, segundo o perito não tenho direito de receber axilio-acidente por redução da minha capacidade de trabalho, quero mover uma contra o governo mas gostaria de saber se tenho prazo para isto?

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    Gilberto52 Sábado, 17 de setembro de 2011, 11h57min

    Tem direito sim. Entre com ação o quanto antes.

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    PATRICIA MEL Domingo, 18 de setembro de 2011, 2h11min

    OBRIGADA.

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    simplesmente eu 1 Segunda, 19 de setembro de 2011, 14h47min

    Gilberto52
    Caro Senhor, sera que podes me responder quanto tempo "pode" uma pessoa ficar em beneficio, sou seja em auxilio doença? estou fazendo Bodas de Cristal 15 anos em auxilio. Favor se poder responder por email agradeço [email protected]

    Estou com problemas para entrar neste forum.

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    Gilberto52 Segunda, 19 de setembro de 2011, 15h29min

    Procure um advogado para entrar com ação de aposentadoria por invalidez e reclame também os atrasados (9% a menos por não terem concedido aposentadoria).

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