Gostaria de saber se um candidato que foi nomeado pelo Diário Oficial e não teve o benefício do envio de telegrama como os demais convocados, teria o direito de ser reconsiderada sua nomeação, mesmo fora do prazo de validade do certame? visto que, ele não se apresentou no prazo legal por total desinformação, enquanto, os seus concorrentes foram convocados pelo Diário Oficial e pelo envio deste telegrama.

Respostas

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    EDSON F SILVA Sábado, 17 de setembro de 2011, 16h04min

    Estou aguardando as inestimáveis ajudas de esclarecimento!

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    Mandrake Sábado, 17 de setembro de 2011, 16h56min

    Quem sana dificuldade de órgão público quando precisa preencher cargos vagos é o concurso público, se há 50 vagas e não há mais aprovados no concurso ou a validade expirou, a Administração deve fazer novo concurso público para suprir a demanda.

    Você foi aprovado E NOMEADO, mas teve o ato de nomeação tornado sem efeito por razões alheias à Administração, razões particularmente suas. Converse com sua consciência e pergunte pra ele se a sua pretensão é realmente justa, se realmente há razoabilidade no que pretende.

    Boa sorte no seu próximo concurso.

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    EDSON F SILVA Sábado, 17 de setembro de 2011, 19h32min

    Agradecido Mandrake por suas colocações.

    Se a liminar fosse favorável o órgão público poderia derrubar, mesmo dentro do prazo prescricionário e de interresse público?

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    Mandrake Domingo, 18 de setembro de 2011, 4h10min

    O problema é que o interesse público sozinho não basta, entende? a Administração ta vinculada ao que diz a lei, e os juízes sabem disso. Ela não pode, ao bel prazer, decidir que hoje ou amanhã vai nomear determinado candidato, já que as regras para "contratação" de pessoal está na lei, ela não pode passar por cima da lei nem para atender o interesse público, essa é a verdade, entende?

    O inciso II do art. 37 da Constituição, diz que o acesso a cargo público efetivo ocorrerá através de concurso público. Há ressalvas para outros tipos de cargos, mas a regra é haver concurso.

    A lei determina como deve acontecer a nomeação e investidura ao cargo público.

    Tudo isso está previsto em normas legais. Não pode o interesse público sozinho autorizar a nomeação de candidato que já foi nomeado anteriormente mas teve o ato de nomeação tornado sem efeito por razão de força maior.

    Digamos que o concurso seja um processo e que, se tudo correr bem, as fases vão cumprindo seus papéis e com isso vão extinguindo-se. Foi justamente o que aconteceu contigo, todos cumpriram seus papéis até o fim, na última fase a Administração cumpriu o papel dela mas você não pode cumprir o seu, com o ato de nomeação tornado sem efeito o concurso se extinguiu em relação a você.

    É como se houvesse uma missão cumprida, entende? só que frustrada por não ser perfeita como a lei pede que seja.

    O que eu digo não te impede de buscar auxílio de um advogado ai próximo a você.

    Abraço e boa sorte.

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    Hen_BH Domingo, 18 de setembro de 2011, 15h21min

    Não sei para qual cargo/esfera de governo você prestou o concurso...mas usarei a Constituição Federal (aplicável a todos os casos) e a Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), e cujo texto é muito semelhante ao de várias outras leis, pois serviu de parâmetro para muitas delas:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"

    Veja que, segundo a CF/88, NA FORMA DA LEI, os cargos são acessíveis a quem PREENCHA OS REQUISITOS NELA ESTABELECIDOS.

    E um dos requisitos é justamente o nível de escolaridade, que varia de cargo para cargo:

    Lei 8112/90
    "Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    (...)

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;"

    Você mesmo diz que "NO ANO DE 2009 FUI NOMEADO, SÓ QUE EU NÃO HAVIA CONCLUÍDO O CURSO..." ou seja, quando você foi nomeado, para que tomasse posse, já deveria preencher todos os requisitos necessários para a sua investidura no cargo. A doutina e a jurisprudência são no sentido que o preenchimento dos requisitos deve ocorrer no momento da posse.

    Ou seja, se a lei diz que o prazo para tomar posse são de 30 dias a contar da nomeação (a 8112/90 é assim), o candidato teria esses 30 dias, contados da nomeação, para concluir o curso. Se dentro desse prazo ele não conclui, então durante o prazo de posse ele não preencheu o requisito da escolaridade.

    Outra coisa: pelo que entendi (salvo engano meu) você não chegou nem a tomar posse. Se foi esse o caso, sua afirmação de que "E AINDA ESTOU DENTRO DO PRAZO PARA TORNAR SEM EFEITO O ATO DE DE MINHA EXONERAÇÃO" está errada, pois se você não tomou posse, não há que se falar em exoneração. A exoneração ocorre com aquele servidor que já tomou posse e não entrou em exercício... se você não tomou posse, sequer foi servidor, e não sendo servidor não tem como ser exonerado... o que acontece é a Administração tornar sem efeito o ato de nomeação.

    Sendo assim, a conduta da Administração foi legal. Ela só pode dar posse a quem preencha os requisitos legais. E só pode fazer isso dentro do prazo assinalado por lei. Se no prazo que você tinha para tomar posse, não preenchia um dos requisitos legais, a conduta dela só poderia mesmo tornar sua nomeação sem efeito.

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    EDSON F SILVA Domingo, 18 de setembro de 2011, 19h09min

    PESSOA, AINDA ESPERO MAIS ESCLARECIMENTOS!

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    EDSON F SILVA Terça, 20 de setembro de 2011, 11h22min

    Consultei um advogado e ele disse que algumas pessoas conseguiram ganhar com mandado de segurança, mesmo fora das vagas, sendo assim, ele vai entrar pedindo a minha.

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    Mandrake Terça, 20 de setembro de 2011, 14h23min

    Depende muito da consulta e do advogado. Mas espero que consiga superar a situação, só fico pensando no dinheiro e no tempo público que serão empregados na ação.


    Abraço.

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    EDSON F SILVA Terça, 27 de setembro de 2011, 10h07min

    Ainda estou aguardando ajuda!

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    EDSON F SILVA Segunda, 10 de outubro de 2011, 17h57min

    Pesquisando mais sobre o tema, tive informações que médicos com casos igual ao meu, entraram com um processo administrativo e lograram exito, devido justamente a necesidade da secretaria de saúde.

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    EDSON F SILVA Quinta, 20 de outubro de 2011, 19h43min

    Caro Mandrake, boa noite!

    O Ministério Público entrou uma ACP pedindo anulação de um concurso realizado em 2010, ainda vigente o certame de 2006, o qual fui aprovado e nomeado. Nesta ACP O Ministério Público pede tutela antecipada para exoneração dos nomeados do concurso de 2010 e nomeação dos aprovados do concurso de 2006. A partir deste novo cenário que possibilidades você acha que eu tenho para reverter o meu caso já explicitado acima?

    Antecipadamente agradeço as suas inestimáveis colocações.

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    Phab... Quinta, 20 de outubro de 2011, 19h57min

    Gostaria de um esclarecimento....


    Sou concursado desde 2009, em numa prefeitura em uma cidade vizinha da minha. To querendo entregar meu cargo, uma vez que meu salário nao compensa e se torna cansativo. Gostaria de saber se eu tenho direito a receber algum dinheiro?

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    EDSON F SILVA Quinta, 20 de outubro de 2011, 20h09min

    Vamos esperar Mandrake se posicionar ele é Mestre nesses temas!

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    Mandrake Quinta, 20 de outubro de 2011, 22h19min

    Nobre colega EDSON F SILVA,

    A tutela antecipada, nesse caso, pode assegurar a nomeação dos candidatos que ainda não foram nomeados. Mas você já foi nomeado e o concurso público já terminou em relação a você, a Administração fez tudo correto contigo e você não pode retribuir por conta do impedimento que houve.

    Infelizmente é isso, meu caro, te desejo melhor sorte no próximo concurso.

    Abraço.

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    Mandrake Quinta, 20 de outubro de 2011, 22h21min

    Phab...,

    Se for regime CLT tem os direitos trabalhistas, se for estatutário pode ser que tenha direito aos proporcionais de férias e gratificação natalina, dependendo do seu regimento ai no município. Se você for no RH ai do órgão eles te informarão direito.

    Saudações.

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    Mandrake Quinta, 20 de outubro de 2011, 22h24min

    EDSON F SILVA,

    Faça um teste, vá no RH do órgão e pergunte sobre a sua classificação no concurso, naquela época pode ser que ainda houvesse o "final da fila" pra determinados casos, não acredito que fosse cabível pro seu, mas não custa tentar e pelo menos você já tira sua dúvida sobre ainda estar ou não entre os classificados do concurso.

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    EDSON F SILVA Quinta, 20 de outubro de 2011, 23h06min

    Mandrake, mais uma vez muito agradecido por seus esclarecimentos! Vou ao RH da Prefeitura.

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    Bruno Oliveira de Alcantara Quarta, 25 de junho de 2014, 10h53min

    A Lei do mandado de segurança prevê prazo decadencial de 120 dias para atos administrativos, mas não para omissões administrativas, razão pela qual a omissão da administração em proceder conforme a lei se perpetua indefinidamente sem qualquer impeditivo à impetração necessária e adequada (interesse processual) do remédio residual.

    Cabe à administração proceder aos meios de contato com os candidatos, a fim de se provar que lhe foi dado ciência do ato de provimento originário. A seu turno, uma vez descumprida tal exigência, ter-se-á como legítima (pertinência subjetiva) a demanda. Pouco importa a nomeação ter se tornado sem efeito.

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