Bom, trabalhei de 1 de agosto de 2009 até 24 de maio de 2010 [ fui demitida,recebi seguro desemprego,fgts enfim] ... em 09 de novembro de 2010 arrumei um novo emprego e fiquei até 14 de janeiro de 2011 [ e pedi demissão grávida de 2 meses] ... Agora estou desempregada e meu filho nasceu 11/09/2011 - já marquei na previdencia para ver se tenho direito, me respondam por favor, será que tenho direito a licença maternidade ou não ?

Respostas

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    Andressa Soares Sexta, 23 de setembro de 2011, 15h12min

    aguardo..

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    Adriana M Araujo Sexta, 23 de setembro de 2011, 15h25min

    Possivelmente Andressa, pois ha o periodo de graça compreendido em 12 meses apos a demissão, mas pq pediu demissão? No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5%, com vigência a contar de 1º.09.2011, no caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, no valor de 27,25.

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    Andressa Soares Sexta, 23 de setembro de 2011, 15h32min

    Adriana Araújo não consegui compreender muito bem ... =[
    Bom eu pedi demissão porque me colocaram pra uma loja muito longe da minha casa ...
    Então terei direito ?

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    Adriana M Araujo Sexta, 23 de setembro de 2011, 15h41min

    Andressa, se te deslocaram para um local que vc não foi contratada, vc so poderia ser remanejada se concordasse com isso.

    PERÍODO DE GRAÇA

    O período de graça é o lapso temporal onde se mantém a qualidade de seguro, mesmo na ausência de contribuições previdenciárias.

    Durante este período, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, entre eles, a concessão de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e outros.

    Assevera-se que, mesmo mantendo a qualidade de segurado, deverão ser preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de benefícios.

    Duração do Período de Graça

    Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

    I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

    II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.

    O prazo previsto no inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou até doze meses, desde que comprovado o desemprego.

    Comprovação do Desemprego

    O desemprego dependerá do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;

    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

    O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.

    A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.

    DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PASSADAS

    Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Aplica-se acima ao segurado oriundo de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos abaixo:

    - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    - até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Da Inscrição e Filiação

    Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.

    A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

    Da Carência

    Ao conceder benefícios a Previdência Social exige o preenchimento de carência, entre outros, e para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, exceto quando do ajuste de guia.

    Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.


    Embasamento Legal: Art. 28 da Lei nº 8.212/91; Art. 15, 24, 25, 26, 27 da Lei n° 8.213/91; Art. 9º e parágrafos, 13, 14, 27A do RGPS - Decreto n° 3.048/99; Art. 51 da IN/RFB nº 971/09; Art. 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da IN/MPs n° 45/10; Portaria nº 333/10 atualizada pela Portaria nº 408/10.

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    Andressa Soares Domingo, 25 de setembro de 2011, 19h22min

    alguém mais?

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    J

    Je Terça, 13 de outubro de 2015, 12h00min

    Sempre contribui com o INSS, mas entre um emprego e outro houveram algumas pausas. Contribuí por 14 meses em um emprego e fiquei desempregada por 10 meses. Comecei num novo emprego e permaneci por mais 9 meses. Agora estou desempregada a 1 ano e grávida de 4 meses. Tenho direito à licença? Se eu começar a pagar agora como autônoma terei direito?

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