Dentro da hierarquia das leis, o estatuto dos militares éra hierarquicamente inferior Lei nº 5.850 de 08.06.73 ? A dúvida é pertinente porque a Lei 5.850 de 08.06.73 diz que “A existência de filhos do segurado com a companheira supre todas as condições de designação e de prazo. (art. 23, caput e § 2º da Lei nº 5.850 de 08.06.73). Todavia o Estatuto dos Militares Lei 6.880/80 nos art. 71, 72 e 156 fala em “ dependência econômica por 5 anos, não comprovação de impedimento legal para o casamento etc, bem como a Lei 5774/71 art. 76a78

Respostas

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    Alexandre - MS Domingo, 09 de outubro de 2011, 22h01min

    ambas sao leis federais (Estatuto dos Militares - Lei n. 9.880/80)

    salvo melhor juizo,

    no caso há o chamado conflito aparente de normas.

    existem 4 principios para solução destes casos.

    na sua pergunta, se o caso concreto envolver militar, deve prevalecer a lei especial, ou seja, o estatuto militar, isso pelo Princípio da Especialidade

    Contudo, me parece que no caso concreto, mediante ação judicial é possivel afastar a exigencia deste prazo de 5 anos. isso porque a dependencia economica entre os conviventes é presumida e a caracterização da uniao estavel se funda notadamente no "animus" de constituir familia. A propria Constituição nao fala em prazo, de forma que, ao menos em tese, uma vez demonstrada a uniao estavel nao haveria que se falar em prazo de 5 anos.

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    Angelita Ferrari Segunda, 10 de outubro de 2011, 11h10min

    Bom dia!
    Dr. Alexandre.
    Obrigada pela atenção.

    A morte ocorreu no ano de 1985.
    A lei a Lei 5.850 de 08.06.73 dizia que “A existência de filhos do segurado com a companheira supre todas as condições de designação e de prazo. (art. 23, caput e § 2º da Lei nº 5.850 de 08.06.73).
    No caso concreto existe um filho da Autora com o decujus, mas quando da morte a pensão foi somente para o filho e hoje a viúva que era companheira esta buscando a pensão. O casal viveu apenas dois anos e alguns meses e sobreveio a morte do militar. A Lei 5859 diz que a existencia de filho supre todas as condições de designação e de prazo, contrariamente ao que diz o estatuto dos militares.
    O estatuto dos militares fala que deveria haver a dependencia por no minimo 5 anos.
    a dúvida é exatamente esta qual a lei que deveria prevalecer.
    Li algo que diz:
    "nas situações de dúvida sobre a real exegese de dispositivo previdenciário, aplica-se o princípio "in dubio pro misero" , segundo o qual, na lição de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, "ocorrendo dúvida realmente, e se ela refere-se à proteção, afirma-se como conclusão, deve ser resolvida a favor do beneficiário" .

    Você tem algo que possa me ajudar neste sentido?

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    Alexandre - MS Terça, 11 de outubro de 2011, 1h11min

    bem,

    como dito, em caso de conflito aparente de normas tem aplicação o principio da especialidade (dentre outros) segundo o qual a lei especial tem "preferência" à legislação geral . se no caso concreto discute-se direito de militar, é o Estatuto Militar que deve ser aplicado. Claro, as demais leis relativas à matéria tem aplicação subsidiária, desde que não contrariem a própria Lei Especial.

    como também dito, na constância da união estável a dependência entre os conviventes é presumida.


    porem, me parece possível entender que não obstante essa presunção, deve ser atendido o requisito estabelecido pelo legislador quanto ao "período mínimo" durante o qual a dependência econômica deve ser observada.

    ou seja, é sim presumida a dependência econômica mas essa dependência, à gerar o direito referido no dispositivo em comento, deve se dar a no mínimo 5 anos.

    busque o reconhecimento judicial da existência de união estável por período de no mínimo cinco anos antes do falecimento do militar. claro que se a união realmente existiu durante ao menos este prazo mínimo será mais fácil formar o convencimento do juiz (e pior é que de fato isso não é apenas uma piada).

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    eldo luis andrade Quarta, 12 de outubro de 2011, 11h36min

    Nem é caso de uma lei ser superor à outra. O caso é que para militares aplica-se a lei 6880 de 1973 e a lei 5890 de 1973 (não existe a lei 5850 na data citada por você) aplicava-se apenas para contribuintes do regime de previdencia dos trabalhadores urbanos (a partir da Constituição de 1988 Regime Geral de Previdencia Social). A lei citada modificava dispositivos da lei 3807 de 1960.
    A lei 8213 de 24/7/1991 revogou tacitamente a lei 3807 e outras modificadoras desta como a 5890 de 1973. Em um de seus dispositivos a lei expressamente afasta seus dispositivos para aplicação a servidores públicos civis e militares com RPPS.
    Abaixo o dispositivo da lei citada. O § 2º contrasta com o caput que exige no mínimo 5 anos. Não vejo como aplicá-lo para militares por não ser norma geral a estes aplicável.
    Art 23. É lícita a designação, pelo segurado, da companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco anos, devidamente comprovados.

    § 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente, ou quaisquer outras que possam formar elementos de convicção.

    § 2º A existência de filhos em comum suprirá todas as condições de designação e de prazo.

    § 3º A designação de companheira é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.

    § 4º A designação só poderá ser reconhecida " post mortem " mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no § 1º deste artigo, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.

    § 5º A companheira designada concorrerá com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houver deste expressa manifestação em contrário.
    A lei 3807 de 1960 que foi modificada pela 5890 de 1973 tem este dispositivo.
    Art 3º São excluídos do regime desta lei:

    I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal, bem como os das respectivas autarquias, que estejam sujeitos a regimes próprios de previdência, salvo se forem contribuintes da Previdência Social Urbana; (Redação dada pela Lei nº 6.887, de 10.12.1980)

    Então há exclusão expressa de servidores civis e militares do ambito desta lei. De modo que fica quase impossível ser aplicada subsidiariamente na Justiça o disposto na lei 5890 de 1973 a qual gravita em torno da 3807 de 1960. Então vale a lei 6880 de 1980 (ainda que mais prejudicial) para reger a pensão por morte de companheiro. Na época se exigia 5 anos para comprovação de união estável. O Código Civil de 2002 retirou tal prazo para fins de comprovação de união estável. Mas sem efeitos retroativos para pensão por morte de companheiro. Visto a pensão se reger sempre pela legislação vigente à data do óbito. E na época do óbito se exigia 5 anos de convivencia comprovada para pensão por morte.
    Salvo mudança de jurisprudencia para o caso proposto. O que não é impossível mas difícil é diante do já explicado.

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    Zumira Santana Suspenso Quarta, 12 de outubro de 2011, 12h10min

    Vale dizer que tem alguns artigos do nosso estatuto que não foram recepcionados pela CF, e muitos deles para não dizer toda a lei 6.880.80 fere o direito da dignidade da pessoa humana, fere direitos humanos, fere O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
    e tanto a Constituição federal assim como o referido pacto ambos se encontram acima do ESTATUTO DOS MILITARES lei 6.880/80
    E a título de curiosidade ao Sr. eldo, que jura ser advogado a lei 6.880/80 é de 9 de dezembro de 1980 e não de 1973 concerte isso para não tecer informação errada!

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    eldo luis andrade Quarta, 12 de outubro de 2011, 20h08min

    Nunca jurei ser advogado. Pelo contrário. Sempre disse que sou bacharel em Direito e que até hoje não fiz o exame da OAB. Quanto a lei 6880 (estatuto dos militares) eu a citei como 6880 de 1980. Não coloquei a data tão precisa como voce a colocou. Mas a citei como 6880 de 1980. A lei de 1973 é a 5890 de 1973. Esta é que eu disse que a princípio não se aplica e sim o Estatuto dos Militares (lei 6880 de 1973). E por sinal corrigi erro de informação da consulente que a citou como 5850 de 1973.
    Quanto ao Pacto de San José da Costa Rica não vou discuti-lo. Talvez haja outra forma de contornar a situação. Mas não usando dispositivos de leis que nunca se aplicaram aos militares por expressa disposição de lei. Mas há exceções. O art. 12 da lei 8213 proibe que se aplique as disposições da lei 8213 a servidores civis e militares. Tal como o proibia o art. 3º da lei 3807 também citada. Apesar desta proibição o STF mandou aplicar os arts 57 e 58 da lei 8213 para verificar o direito a aposentadoria especial de servidor público enquanto o Congresso não faz a lei complementar. Só que sabemos pela jurisprudencia inclusive do STF que a lei que se aplica à pensão por morte é a da data do óbito do instituidor da pensão. Não valendo a lei posterior ao óbito ainda que mais vantajosa ao possível pensionista. Mas até nisto já houve exceção. Antes da Constituição de 1988 o esposo só tinha direito a pensão por morte da esposa se inválido. A Constituição de 1988 mudou este quadro. Em princípio para óbitos posteriores à lei que regulamentasse a norma constitucional. Diversos tribunais entendiam isto. Mas a partir de 2007 decisões do próprio STF entenderam que o esposo tinha direito a ter concedida pensão por morte de forma incondicional tal como a esposa independente da data do óbito. Mas estes casos são exceção e não regra. É problemática a aplicação de normas legais, constitucionais e de tratados internacionais a fatos anteriores a sua vigência quando não expressamente prevista sua retroatividade. Mas isto não implica em impossibilidadee. Mas certamente implica em grandes dificuldades para obtenção do que se deseja.

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    Angelita Ferrari Quarta, 12 de outubro de 2011, 22h14min

    Obrigada a todos pela participação.

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