Boa noite! Desde já agradeço quem está lendo a minha dúvida e está disposta a me ajudar.

Meu pai faleceu em 1997 e o único bem que nos deixou foi a casa em que moramos. Logo depois que ele faleceu meu irmão vendeu a parte dele sem a nossa autorização. Ele fez um contrato de compra e venda registrado em cartório, mas escritura da casa está no nome da minha mãe e do meu pai já que eles eram casados em comunhão de bens e não fizemos o inventário. Esse pedacinho de lote foi passado de mão em mão e o proprietário atual, quer tomar posse do terreno vendido. E como o terreno fica nos fundos do lote não tem passagem para a rua, o rapaz que comprou o terreno exige que seja providenciada uma passagem para ele.

O que fazer? Meu irmão tinha o direito de vender a parte dele sem a nossa autorização, principalmente da autorização da minha mãe? E agora se a minha mãe resolver vender a casa com proceder?

Respostas

5

  • 0
    J

    Junior Quinta, 03 de novembro de 2011, 10h09min

    Prezada Amiga Joseanne:

    O seu irmão somente poderia ter firmado cessão de direitos hereditários, que deve ocorrer por escritura, e não por contrato. Assim, o contrato de venda é nulo.
    Além disso, seu irmão deveria ter oferecido a parte dele primeiro para os demais herdeiros, como você.
    Se tivesse sido feita escritura de cessão de direitos hereditários, e seu irmão tivesse oferecido primeiro aos demais herdeiros, ele poderia ceder a parte ideal dele do imóvel para outra pessoa. Essa pessoa ficaria com essa parte ideal, e poderia pedir ao juiz que iniciasse o inventário, para que, depois que o inventário terminasse, fosse dividido o imóvel.

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

    Código de Processo Civil

    “Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    (...)
    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    (...).”

    “(...) 1. O contrato de Cessão de Direitos Hereditários não se assemelha ao contrato de compra e venda de imóvel, configurando, tão somente, uma promessa de fazê-lo ao final do inventário. Trata-se de direito real, mas que diante de qualquer irregularidade assume a condição de direito pessoal, resolvido, eventualmente, em perdas e danos. (...) (TJPE; AC 0130493-6; Rio Formoso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 18/11/2010; DJEPE 07/12/2010)”

    “ARROLAMENTO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO À SUCESSÃO ABERTA QUE SE CONSIDERA IMÓVEL PARA EFEITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS CELEBRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DESCABIMENTO. NEGÓCIO QUE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO CONVALIDA O QUE NASCEU INVÁLIDO. Revogação do alvará expedido para venda do imóvel e reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores do processo incompatíveis com esta decisão determinados. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 994.09.282187-2; Ac. 4552415; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 25/05/2010; DJESP 14/07/2010)”

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE COTA PARTE DE BEM IMÓVEL. QUINHÃO IDEAL. DIREITO PESSOAL. AUSENTE UM DOS HERDEIROS. MENORES REPRESENTADOS PELA GENITORA. ARTIGO 384, V, DO CC DE 1916. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.139 DO CC DE 1916. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CESSIONÁRIO. PROMESSA A SER CONVALIDADA NO FIM DO INVETÁRIO PELOS HERDEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIADDE. PLEITO ACESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato de Cessão de Direitos Hereditários não se assemelha ao contrato de compra e venda de imóvel, configurando, tão somente, uma promessa de fazê-lo ao final do inventário. Trata-se de direito real, mas que diante de qualquer irregularidade assume a condição de direito pessoal, resolvido, eventualmente, em perdas e danos. 2. Caso em que não se verifica ofensa ao § 3º, do art. 1.793 do CC, porquanto não houve alienação do bem, mas mera cessão dos direitos hereditários. Ausência de vício de representação a inquinar na nulidade do negócio jurídico. Menores representados pela genitora, nos moldes do art. 384, V, do Código Civil de 1916. 3. Ausência de prova do depósito do valor de venda do imóvel no prazo assinalado pela Lei, a implicar na falta dos requisitos indispensáveis à impugnação da cessão e exercício do direito de preferência. Negócio jurídico que se apresenta válido. 4. Negociação da quota-parte no imóvel, que pode ocorrer quando da celebração do negócio jurídico de compra e venda definitivo, após o encerramento do inventário. 5. Inviabilidade quanto ao pedido de reintegração na posse, porquanto acessório ao pedido principal. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, à falta de prova efetiva dos prejuízos suportados. 6. Sentença mantida. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; AC 0130493-6; Rio Formoso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 18/11/2010; DJEPE 07/12/2010)”

  • 0
    J

    Joseanne_ Quinta, 05 de janeiro de 2012, 21h13min

    Obrigada Júnior por toda a orientação!

  • 0
    S

    S.Beatriz Quinta, 05 de janeiro de 2012, 23h42min

    Olá Joseanne, o que foi relatado pelo colega Junior é verdade, mas gostaria de lhe dar uma sugestão: Procure um Advogado para solucionar essa questão para vcs, e colocar ciente da situação o rapaz que comprou a parte do seu Irmão, e saber como vcs podem reaver esse quinhão vendido, antes que o Rapaz entre com uma ação de Uso Capião. E que os prejuizos sejam cobrados de seu irmão.

  • 0
    S

    S.Beatriz Quinta, 05 de janeiro de 2012, 23h44min

    Olá Joseanne, o que foi relatado pelo colega Junior é verdade, mas gostaria de lhe dar uma sugestão: Procure um Advogado para solucionar essa questão para vcs, e colocar ciente da situação o rapaz que comprou a parte do seu Irmão, e saber como vcs podem reaver esse quinhão vendido, antes que o Rapaz entre com uma ação de Uso Capião. E que os prejuizos sejam cobrados de seu irmão.

  • 0
    S

    S.Beatriz Quarta, 11 de janeiro de 2012, 0h09min

    Peço desculpas pela duplicidade ou triplicidade das respostas, é que tive problemas com a internet.

    Abraços.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.