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    Fábio Corrêa de Freitas Terça, 28 de setembro de 2004, 12h26min

    Caro amigo WALLACE !O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (art.437). Apesar de tais regalias conferidas pela lei, a função de jurado permanece como algo sem maiores atrativos para o cidadão comum. Excetuando-se o funcionário público - que, além da garantia de permanência no setor onde trabalha, goza de licença remunerada - profissionais liberais, donas-de-casa, assalariados em geral, autônomos, enfim, pessoas que carecem do esforço diário para o autosustento e de suas famílias, não encontram respaldo para abdicar de suas atribuições normais e dedicar-se exclusivamente à, como diz a lei, relevante função de jurado.

    Cumpre assinalar, por fim, que nos termos do art.438, os jurados serão responsáveis criminalmente, na mesma forma em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319, do Código Penal).

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    Thiago Terça, 28 de setembro de 2004, 16h26min

    Tudo o que falou está correto, mas você não respondeu a pergunta!

    Quando especificamente?

    A meu ver, apenas aqueles que integrarem o Conselho de Sentença deverão ser considerados funcionários públicos. Quem foi excluído por recusa, ou ficou de fora do sorteio, não!

    Lembro que ser jurado é DEVER cívico!

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    Fábio Corrêa de Freitas Terça, 28 de setembro de 2004, 18h19min

    Descordo do seu posicionamento pois,embora se observe que tais vantagens e regalias como funcionário somente se conferem aquele que tenha "servido efetivamente em julgamento do Júri", na realidade, o alistamento pelo juiz de direito, do cidadão, já o põe na perspectiva de ser sorteado para servir no Conselho de Sentença. Enquanto não o seja, por não haver coincidido recair nele o sorteio, a circunstância fortuita nem por isso o despoja da condição de jurado, que lhe assegura os direitos consagrados no art. 437. O "exercício efetivo" independe dele próprio. Está condicionado ao sorteio. Já está em exercício o cidadão que aceitou ser alistado. Não seria curial que a lei apenas lhe disse eventualmente a possibilidade de ser distinguido na sociedade morais e intelectuais, para desfrutar direitos e regalias, inerentes não à sua pessoa, mas "à condição de jurado", adquirida ao ser incluído na lista geral formada pelo juiz de direito.É o meu entendimento!

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    Thiago Quarta, 29 de setembro de 2004, 11h08min

    OK... entendi sua argumentação. não quero ofendê-lo...

    Mas você deve compreender que a lista anual de jurados é enorme e é possível que esse cidadão não sirva nunca no juri. Custa-me crer que poderá ter as regalias do funcionário público. Principalmente porque não exerceu munus nenhum!

    Além do mais, como disse, ser jurado é dever cívico. De modo que dizer "Já está em exercício o cidadão que aceitou ser alistado" é equivocada porque o cidadão não tem que aceitar nada, é dever! o juiz não pergunta, salvo escusas legais

    Outra coisa, a lista anual tem natureza administrativa apenas!

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