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    Pedro Sousa Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h09min

    Em meados de 2008 faleceu um irmão de meu pai. Este meu tio foi atropelado na Região da Grande ABC. Um primo formado em direito ficou de providenciar o Seguro DPVAT. No entanto meu pai acabou falecendo neste meio tempo, isto é, irá fazer em Dezembro dois anos do seu falecimento. A dúvida que prevale é que minha mãe não sabe até a data presente se este dinheiro saiu realmente e porque ainda não recebeu. Tem como verificar esta informação? Atenciosamente,

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    Pedro Sousa Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h14min

    Em meados de 2008 faleceu um irmão de meu pai em um acidente de carro. Um primo formado em direito ficou de providenciar o seguro DPVAT e repassar para os irmãos da vítima o valor correspondente. Até a data presente a parcela detse dinheiro não veio para as mãos de meu pai e que infelizmente acabou faleceu no ano passado. Como faço para averiguar se o dinheiro saiu realmente? E como devo proceder para adquirir a parte de meu pai?

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    patmello41 Terça, 22 de novembro de 2011, 10h51min

    Nossa! que absurdo. Eu na ocasiao estava gravida e tudo do meu marido falecido em acidente, dei entrada sozinha e recebi tudo direitinho. Meu rimo faleceu de acidente de carro, deois de vinte anos contactaram minha tia or telefone la de Minas Gerais e disseram que ela tinha direito de receber o seguro, e recebeu tudo com juros e tudo mais. Verifique junto ao orgao se foi exedido ordem de agamento destes valores, se houve entrada do sinistro, acho que alguem ja recebeu a muito temo, nao demora tanto assim, eu na verd ade recebi tudo em menos de um mes. Abrs e boa sorte! Outra coisa, se seu tio faleceu e nao deixou herdeiros, o dinheiro cabe aos ais receberem.

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    câmara arbitral - Mail: [email protected] Quinta, 01 de dezembro de 2011, 20h27min

    creio que se pode resolver isso por arbitragem

    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Áreas de Atuação

    É possível utilizar a arbitragem nas mais diversas áreas, tais como:

    Comércio Internacional • Todos os Contratos que sejam de Mercancias e Serviços Comércio Mercosul • Todos os Contratos que versem sobre bens ou serviços Condomínio • Interpretação de Cláusulas da Convenção Condominial • Despesas Condominiais Consórcio • Verificação de saldo devedor • Restituição de parcelas • Verificação do valor da parcela Contratos • Compra e venda • Promessas e/ou compromisso • Cumprimento da Obrigação e/ou inadimplemento • Arrependimentos de Construção • Incorporação imobiliária • Transporte • Parceria rural • Loteamento E-commerce • Compras via Internet Mercado de Consumo • Contratos de Adesão • Serviços defeituosos • Propaganda enganosa • Cláusulas abusivas • Seguros (Auto, Vida etc.) • Serviços de Natureza Bancária Franchising • Interpretação de cláusulas • Valores pactuados • Eventuais modificações por efeito estranho Locação Comercial • Renovação de locação • Valor do aluguel • Infração contratual • Fundo de comércio Locação Residencial • Valor do Aluguel • Interpretação contratual • Revisão da Locação Marcas e Patentes • Contrafação de marcas • Nome Comercial Posse • Vizinhança • Servidão • Manutenção • Esbulho • Turbação Propriedade Intelectual • Direito Autoral Relações Trabalhistas • Contrato de Trabalho • Dissídios individuais • Convenções coletivas Representação Comercial ou agentes • Interpretação de contratos – bens e/ou serviços • Extensão territorial, exclusividade etc. Responsabilidade Civil • Acidentes de trânsito • Perdas e Danos • Lucros cessantes • Dano comercial • dano estético • erro médico • Dano moral • Dano ambiental • Abalroamento Sociedade Comercial • Dissolução de sociedade • Conflito entre quotistas • Apuração do valor patrimonial Sociedade por Ações • Acordo de acionistas • Acionistas minoritários • Apuração do valor patrimonial Vizinhança • Limites • Demarcação • Divisão As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas: •Eficácia (mesmo valor da sentença estatal); • Agilidade (prazo máximo de seis meses); . Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos); • Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96); . Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros); • Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da arbitragem.• O clima em que é desenvolvida a arbitragem é menos formal e mais flexível do que a justiça comum; • Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações. • A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

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