Respostas

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    Flavio Ribeiro da Costa Segunda, 17 de janeiro de 2005, 16h03min

    Jane Fernandes Souza

    A inimputabilidade se verifica desde que o infrator seja menor de 18 anos na data do fato. Artigo 104 Parágrafo ùnico ECA lei 8069/90, artigo 27 CP e 228 CF.

    Assim, se no dia que o adolecente completa 18 ele comete crime, será considerado imputável.

    espero ter ajudado.

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    Thiago Terça, 18 de janeiro de 2005, 15h26min

    isso ai... concordo.. data do fato

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    Roseli R. Carvalho Quinta, 20 de janeiro de 2005, 2h36min

    Colega;

    Acerca do termo inicial da imputabilidade, tanto a doutrina, como a jurisprudência, apresentam-se divididas, existindo 3 correntes:a primeira reputa penalmente imputável o agente que pratica a infração penal no exato dia em que completar 18 anos, sem indagar-se da hora em que o mesmo nasceu; a segunda só considera imputável o agente se o crime ou contravenção vier a ser praticado aos 18 anos, mas após a hora declarado como de seu nascimento, por constar em relação a este o tempo certo ou aproximado do respectivo assento; e a terceira a orientar que a maioridade criminal somente deve ser reconhecida depois do décimo oitavo dia da pessoa.

    Ao se verificar a redação do ECA, o preceito em referência pode permitir a continuação, pelo menos, das duas primeiras diretrizes, ainda que, nos Tribunais, venha preponderando a primeira.

    Quanto à prova da idade, tem-se que, pelo próprio sistema jurídico nacional, deve ela decorrer de certidão do assento de nascimento. Esse documento constitui, sem sombra de dúvida,o meio fundamental, embora não seja o único, para sua demonstração. Goza o mesmo de presunção iuris tantum de veracidade. E para elidi-la, a prova precisa ser séria, forte e convincente.

    **De acordo com o artigo 54 da Lei de Regsitros Públicos (Lei 6.015/73), o assento do nascimento deve conter o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la ou aproximá-la.

    A partir dessa preceituação, poder-se-ia concluir que a maioridade penal deveria ser estabelecida após a hora exata do décimo oitavo ano do nascimento daquele a quem se atribui um determinado ato infracional, sob pena de ter-se como inócua a parte do dispositivo que determina essa providência. Cumpre, no entanto, notar, que a depeito dessa preceituação nem sempre atendida pelos oficiais de Registro Civil, mormente ao passado, ou então, diante da possível inexatidão dessa informação pelo respectivo declarante, a melhor solução é considerar como imputável a pessoa desde a primeira hora do dia de seu nascimento.

    Espero ter ajudado.

    Sem mais..

    Rosinha.

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    Flavio Ribeiro da Costa Quinta, 20 de janeiro de 2005, 13h47min

    Dr. Rolseli

    Embora sua justificativa seja plausível entendo que esta não é a melhor solução.

    Como estagiário do MP da Infância o critério adotados por nos era o do calendário comum, regra seguida pelo CP artigo 10, pois se considerarmos a data do nascimento estariamos trando de forma desigual pessoas pessoas que estão na mesma situação.

    sua justificativa esta bem fundamentada, apenas esta é minha posição.

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    Thiago Quinta, 20 de janeiro de 2005, 16h03min

    Acrescentando o que disse Flávio, mas elogiando a complexa resposta de Roseli para uma questão que achei sem maiores problemas.

    TEmpo do crime, no CP, é o momento do ato. A contagem de prazo, no CP, não faz distinção de horas.

    Assim, a contagem é diária. Se comete o crime no 1o minuto do dia em que completou 18 anos, ele já será maior de 18 anos, na contagem diária e portanto imputável

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