oi gostaria de uma resposta na qual eu possa tira essa duvida qui me atormenta é simples é rapido..é qui nao sou registrada com o sobrenome de meu pai apenas com o da minha mae só qui mesmo assim meu nome eta errado e como vou me casar tenho medo qui de alguma coisa errada na qual eu venha cancelar meu casamento o motivo é qui o nome de minha mae é marineiz do nascimento silva o do meu irmão tb ja o meu tá ana paula do nascimento e ai tem algum problema na hora do casorio

Respostas

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    paula lins Sexta, 02 de dezembro de 2011, 19h49min

    vou me casar em janeiro e nao sou registrada no nome do meu pai só com o da minha mae
    mas meu nome esta errado assim mesmo exemplo o nome de minha mae é ana carla da silva santos ja o meu é ana paula da silva e ai oque devo fazer é preciso concerta esse erro antes de casar ou nao tem problema ja qui vou pegar o nome de meu futuro esposo

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    M

    Mateus Adv. Sexta, 02 de dezembro de 2011, 19h49min

    Você pode se casar com o nome que tá na sua Certidão de Nascimento.

    Sem que possa haver qualquer problema.

    Passe no cartório onde você foi registrada quando nasceu, e pegue uma nova Certidão de Nascimento, atualizada.

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 03 de dezembro de 2011, 5h29min

    PAULA, BOM DIA.

    Se você não estivesse às vésperas do casamento seria possível corrigir seu sobenome através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por intermédio de advogado. Mas como você vai se casar, sugiro que aproveite esta ocasião para EXCLUIR parte de seu sobrenome de solteira e INCLUIR o sobrenome de seu marido, desde que seja esta sua pretensão. Isto porque em 11/11/11 houve atualização das NSCGJ (ver artigo 72 abaixo), não mais sendo possível a exclusão INTEGRAL do sobrenome de solteira, devendo manter ao menos UM.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

    CAPÍTULO XVII
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

    SEÇÃO V
    DO CASAMENTO

    SUBSEÇÃO I
    DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

    52. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.

    53. Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

    a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
    b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
    c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
    d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
    e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da averbação de ausência ou da averbação da sentença de divórcio.

    53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar. (DOE Just., 25/10/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4 - Republicação)

    54. Os estrangeiros poderão fazer a prova de idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte, atestado consular e certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

    55. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes.

    56. O consentimento de pais analfabetos, para que seus filhos menores possam contrair matrimônio, deverá ser dado:

    a) por meio de procurador constituído por instrumento público, ou
    b) por termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo Oficial e pelo Juiz de casamentos e por uma pessoa a rogo do analfabeto, comprovada a presença do declarante pela tomada de sua impressão digital ao pé do termo, na presença efetiva de testemunhas que, devidamente qualificadas, também assinarão o respectivo termo.

    57. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, anotando-se na capa o número e folhas do livro e data do registro.

    57.1. O Oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação.

    58. Os proclamas, quer os expedidos pela própria Unidade de Serviço, quer os recebidos de outras, deverão ser registrados no livro "D", em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais, todos assinados pelo Oficial.

    58.1. O Livro de Proclamas poderá ser formado por uma das vias do próprio edital, caso em que terá 300 (trezentas) folhas no máximo, ao final encadernadas com os respectivos termos de abertura e encerramento, quando não utilizado pela Unidade o serviço de microfilmagem.

    58.2. Nos editais publicados, não há necessidade de constar a data e assinatura do Oficial que os tenha expedido.

    59. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro Oficial processante.

    60. Quando um dos nubentes residir em distrito diverso daquele onde se processa a habilitação, será para ali remetida cópia do edital. O Oficial deste distrito, recebendo a cópia do edital, depois de registrá-lo, o afixará e publicará na forma da lei.

    60.1. Transcorrido o prazo de publicação, o Oficial certificará o cumprimento das formalidades legais e a existência ou não de impedimentos, remetendo a certidão respectiva ao Oficial do processo.

    60.2. O Oficial do processo somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento depois de receber e juntar aos autos a certidão provinda do outro distrito.

    61. As despesas de publicação de edital serão pagas pelo interessado.

    62. A dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, será requerida ao Juiz Corregedor Permanente. O requerimento deverá reduzir os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documento ou indicando outras provas para demonstração do alegado.

    63. Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça, não bastando simples atestados médicos.

    63.1. Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do Promotor de Justiça, que poderá se manifestar em vinte e quatro horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    64. O Promotor de Justiça terá vista dos autos na forma estabelecida no Ato Normativo nº 289/2002 - PGJ/CGMP/CPJ.

    64.1. A opção do representante do Ministério Público de se manifestar nos autos das habilitações deverá ser previamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente, o qual a noticiará ao Oficial, ficando este dispensado do encaminhamento dos autos àquele órgão, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º do referido Ato Normativo.

    64.2. Em caso de dúvidas ou impugnações da Promotoria de Justiça, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.

    65. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital na Unidade de Serviço, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício se deva declarar, o Oficial do registro certificará, imediatamente, a circunstância nos autos, encaminhando-os ao Juiz Corregedor Permanente para homologação. Após, entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casarem, em qualquer lugar do país, dentro do prazo previsto em lei.

    65.1. Na contagem dos prazos acima, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

    66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.

    67. Se houver apresentação de impedimento, o Oficial dará aos nubentes ou aos seus representantes a respectiva nota, indicando os fundamentos, as provas e, se o impedimento não se opôs de ofício, o nome do oponente.

    68. Os nubentes terão o prazo de 3 (três) dias, ou outro razoável que requererem, para indicação das provas que pretendam produzir.

    68.1. A seguir, os autos serão remetidos a juízo, onde se produzirão as provas, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Promotor de Justiça.

    68.2. Encerrada a instrução, serão ouvidos os interessados e o Promotor de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

    69. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o Oficial do registro comunicará o fato ao Oficial da habilitação, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos.

    70. As justificações de fatos necessários à habilitação para o casamento, após encerradas, serão encaminhadas ao Oficial do registro, que anexará os respectivos autos ao processo de habilitação matrimonial.

    71. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar.

    72. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

    73. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial.

    73.1. O Oficial fará constar do assento a existência de pacto antenupcial, com menção textual da Unidade de Serviço, livro, folhas e data em que foi lavrada a respectiva escritura. O traslado ou certidão será entranhado no processo de habilitação.

    73.2. A hipótese do artigo 45 da Lei 6.515/77 não dispensa a lavratura de pacto antenupcial.

    74. Nos autos de habilitação de casamento devem-se margear, sempre, as custas e emolumentos, bem como indicar o número da guia do respectivo recolhimento.

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