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    Insula Ylhensi Suspenso Sexta, 30 de dezembro de 2011, 23h04min

    Mas se o aviso é indenizado é porque não é trabalhado. Se não é trabalhado o empregado não vai pro serviço e com isso não tem de almoçar fora.

    Por que ele teria direito ao auxilio refeição, oras bolas???!

    Ele vai estar almoçando em casa!!!

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    Somewhere 2011 Sexta, 30 de dezembro de 2011, 23h40min

    toda a via a CLT garante que o aviso prévio indenizado integra para todos os efeitos o tempo de serviço

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    Insula Ylhensi Suspenso Sexta, 30 de dezembro de 2011, 23h45min

    Querido, a CONTAGEM do tempo de serviço é para efeitos de indenização como Férias e 13º, e previdenciários.

    Não é sobre o "serviço" como usual e xulamente falamos quando nos referimos ao comparecimento ao trabalho, a prática laboral. O exercicio do trabalho com o comparecimento é que permite a concessão do benefício que, por sua vez, NÃO É OBRIGATÓRIO EM CLT.

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    Somewhere 2011 Domingo, 01 de janeiro de 2012, 22h06min

    Cara a legislação não esclarece que seja para a finalidade mencionada acima, todavia entendo que a opção pelo aviso prévio é do empregador por este não necessitar dos serviços do empregado,porém este permanece a disposição do empregador então entendo que quando mencionado na CLT que o aviso prévio integra o tempo de serviço, é lógico afirmarmos que o vale refeição, deva ser pago, pois o empregador é obrigado a indenizar a ruptura sem justificativa do contrato de trabalho e claro que o vale refeição deva estar incluso, pois o empregado permanece a sua disposição.

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    Insula Ylhensi Suspenso Sábado, 07 de janeiro de 2012, 0h50min

    Não se esqueça de que o vale refeição NÃO É VERBA SALARIAL (como então poderia ser indenizado?)!

    Sem falar que este benefício sequer é obrigatório por Lei, podendo apenas ser uma exigência do Sindicato da categoria, e em muitas CCTs é perfeitamente entendida sua utilização apenas para os dias efetivos de trabalho.

    Mas se vc quer ter um entendimento díspare do legal....que posso fazer??

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    Saulo Velasco Perez

    Saulo Velasco Perez Segunda, 10 de agosto de 2015, 17h01min

    Se não for aprovado pelo MTE, tendo em vista o PAT, passa a ser verba salarial, independente de CCT ou ACT. Ver súmula 241 do TST, atentando-se para o termo "fornecido por força do contrato de trabalho".
    Meu entendimento; deve integrar, salvo se atender as normas do PAT. O contrato de trabalho prevê o fornecimento, ou a CCT/ACT (que compõe o contrato de trabalho, como cláusula acessória), pela inteligência da projeção do aviso prévio, é devido.
    Não há que se qualificar como verba indenizatória.
    PS: Vale transporte tem lei própria (se quiserem discutir sobre o VT).

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    Rafael F Solano Sábado, 22 de agosto de 2015, 23h37min

    Saulo, se o Sindicato impõe o empregador passa a ser obrigado a conceder, não se trata de um item negociável em contrato, portanto, não se aplicará o termo´ "fornecido por força do contrato de trabalho".

    O beneficio só seria objeto de indenização se passou a ser salário in natura como já previsto na Lei, pois o TST não faz lei, apenas as interpreta e as aplica.

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    Bruno Gonçalves

    Bruno Gonçalves Terça, 03 de maio de 2016, 12h32min

    Rafael,


    Lembre que no Direito do Trabalho existe a primazia da realidade, o que vale é o contrato realidade e não o documento físico assinado.

    Assim, se o empregador sempre pagou o auxilio alimentação sem a previsão contratual, houve a modificação do contrato de trabalho, o que ensejará a obrigação do empregador quanto ao pagamento do referido auxílio. Assim, o caráter salarial desta verba não é desconstituído, a teor da Súmula 241 mencionada pelo Saulo.

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    Rafael F Solano Terça, 03 de maio de 2016, 20h46min

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Se algum beneficio era concedido como salário in natura, este valor passa a integrar a remuneração do trabalhador, o valor integra, não o beneficio, visto que este é concedido EM FUNÇÃO do trabalho, se ele não trabalha no aviso indenizado, o valor.do beneficio que é pago como salario in natura, integra-lhe o valor do aviso indenizado. Há jurisprudência farta neste sentido, pesquise.

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    Aldo Sousa Sábado, 08 de outubro de 2016, 20h58min

    Gostaria de Saber se eu for demitido com aviso indenizado tenho direito ao cartão alimentação.

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    Rafael F Solano Sábado, 08 de outubro de 2016, 21h37min

    Querido, este beneficio é concedido em função DO TRABALHO, se não trabalha, não há porque conceder o beneficio, é semelhante ao caso do VT, se não vai e retorna do serviço, não tem motivo para recebe VT!!!

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    Elisangela Terça, 08 de novembro de 2016, 17h18min

    Boa tarde, fui demitida dia 31/10 fizeram a rescisao errada, questionei os valores.

    E me disseram que depositaram o VR no cartao Alelo, e que havia sido descontado os R$400,00.

    Isso esta certo? Depositam porque não sabiam da minha demissão, e descontam o valor integral?

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    Rafael F Solano Terça, 08 de novembro de 2016, 22h05min

    Vc pode devolver o cartão de beneficio, assim eles não teriam de compensar nada mais

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