Boa noite pessoal! Tenho que elaborar uma petição inicial na faculdade com o seguinte caso hipotético: Homem e companheira ( união estável), estavam viajando quando foram pegos de surpresa por dois caminhões que vinham ultrapassando em local proibido. Colidem frontalmente e os dois vêm a falecer, ele deixando sete filhos. Os filhos decidem postular uma indenização por danos morais contra os proprietários dos caminhões. Preciso usar na fundamentação jurisprudências que envolvam casos parecidos. Se alguém puder me ajudar, agradeço! Obrigado!

Respostas

4

  • 0
    S

    S.Beatriz Quinta, 12 de janeiro de 2012, 0h29min

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Indenização - Dano moral - Cumulação com dano material - Admissibilidade - Fixação em 8,16 salários mínimos mensais somados da data do evento até aquela que a vítima completaria 65 anos de idade - Verba devida - Recurso improvido

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Indenização - Fixação da verba referente a alimentos em 2/3 da renda mensal auferida pela vítima na data do óbito até aquela em que completaria 65 anos de idade, paga de uma só vez e atualizada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo da sentença - Recurso da ré improvido, provido parcialmente o dos autores. (1º TAC/SP – 11ª C., Ap. Cív. nº 594.022-9/Americana, Rel. Juiz Melo Colombi, julg. 08/08/1996, LEX/JTACSP 163/243)

    Meu caro Evandro, espero ter ajudado.

    Abraços.

  • 0
    S

    S.Beatriz Quinta, 12 de janeiro de 2012, 0h51min

    Dados do Documento
    Processo: Apelação Cível nº
    Relator: Carlos Prudêncio
    Data: 2011-08-26

    Apelação Cível n. , de Canoinhas

    Relator: Des. Carlos Prudêncio

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O DANO, CULPA E O NEXO DE CAUSALIDADE DO SINISTRO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DOS ABALOS MATERIAL E MORAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    Em ação de indenização por acidente de trânsito, se o conjunto probatório dos autos, principalmente as testemunhas, o boletim de ocorrência, bem como os demais documentos instrutórios, demonstram a culpa e o nexo de causalidade entre o sinistro e o dano sofrido, caracterizados estão os requisitos da responsabilidade civil e, por conseguinte, evidente o dever de reparação dos abalos material e moral (artigo 186 c/c artigo 927, ambos do Código Civil). O deve de indenizar portanto, exurge da comprovação da ocorrência de ato ilícito por ação ou omissão, além do nexo causal, ou seja, que o dano seja decorrente da ação ou omissão, além da demonstração da culpa, pois trata-se de responsabilidade subjetiva.

    Contemplando esta premissa, o Dr. Marcelo Trevisan Tambosi, Juiz de Direito muito bem equacionou a questão ao estabelecer que "Conforme se extrai dos autos, a prova produzida foi incisiva para demonstrar a culpa da parte requerida. Restou evidenciado que o condutor do caminhão, no momento do acidente, imprimia a velocidade de 90 km/h, quando a permitida para o local era de 60 km/h.

    "Colhe-se dos autos ainda que o motorista do réu, conduzindo o veículo causador do sinistro, perdeu o controle do caminhão, vindo a colher a vítima no acostamento, que ali transitava. Tal é o teor do boletim de ocorrência (fl. 26), onde se observa que a vítima foi lançada aproximadamente a 5 metros além do acostamento e não no meio da pista como quer fazer crer o réu.

    "De outra parte, as testemunhas SILVIO DE LIMA e AMILTON DARCY DE OLIVEIRA, que presenciaram o acidente, foram uníssonas ao dizerem que o caminhão do réu vinha desgovernado (saindo e voltando da pista) no sentidoCanoinhas - Três Barras, numa velocidade bastante alta (cerca de 80 km/h), e que num certo momento, após o veículo ter passado por uma lombada, escutaram um estouro, acreditando ser da batida com as vítimas. A seguir relataram que o caminhão colidiu com um antigo engenho de arroz. Disseram ainda que não haviam pessoas caminhando na pista (fls. 208/211).

    Ressalte-se que a velocidade em que o preposto do requerido trafegava foi determinante para a causa do acidente, considerando que ocorreu em uma curva, em leito asfáltico úmido, enlameado.

    O expert indicou que o condutor do caminhão trafegava em uma velocidade mínima de 90 km/h, que é superior à velocidade máxima permitida para o local. (fls. 30), fato que foi posteriormente confirmado em juízo pela testemunha LUIZ ROSA PERES, às fls. 212.

    É entendimento pacífico da jurisprudência que age com culpa, na modalidade imprudência, o condutor de veículo que, não se acercando das cautelas exigíveis do homem médio, imprime velocidade incompatível com o local, provocando o gravame."(fls. 274 e 275)

    Desse modo, delimitado o sujeito que"por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", fica obrigado a repará-lo por meio de indenização (artigos 186 e 927 do Código Civil).

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é apelante Bradesco Seguros S/A, e apelado Espólio de Luiz Carlos Alves dos Anjos, Matilde Alves dos Anjos e Acácio Alberto Petry:

    ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

    RELATÓRIO

    Adoto relatório de fls. 271 a 273, e acrescento que o Juiz de Direito Dr. Marcelo Trevisan Tambosi julgou procedente em parte o pedido formulado por Luiz Carlos Alves dos Anjos e Matilde Alves dos Anjos para condenar o réu Acacio Alberto Petry ao pagamento de R$ 1.105,00 (mil, cento e cinco reais) a título de danos materiais, pensão alimentar e danos morais pela morte de Cledinei Paulo Alves dos Anjos.

    Inconformado, Bradesco Seguros S/A apela, aduzindo que: a) não houve culpa do apelante no acidente, mas sim do apelado; b) não há nos autos prova capaz de amparar as alegações dos autores apelados; c) o filho dos autores apelados que deu causa ao acidente pois interceptou a frente do veículo segurado; d) o local estava escuro, garoava e havia neblina, a vítima estava sobre a pista de rolamentos, e ninguém conseguiu ver a vítima ou seu acompanhante; e e) sem culpa por parte de Acacio Alberto Petry, não exsurge o dever de indenizar.

    Espólio de Luiz Carlos Alves dos Anjos e Matilde Alves dos Anjos apresentam contrarrazões (fls. 320 a 329).

    VOTO

    Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Luiz Carlos Alves dos Anjos e Matilde Alves dos Anjos contra Acácio Alberto Petry e Bradesco Seguros S.A. em que o autor pretende ver reparados os danos causados pelo sinistro.

    Abraços.

  • 0
    S

    S.Beatriz Quinta, 12 de janeiro de 2012, 1h21min

    --------------------------------------------------------------------------------
    Número do processo: 1.0527.06.001451-3/001(1) Númeração Única: 0014513-97.2006.8.13.0527

    Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
    Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
    Data do Julgamento: 23/08/2007
    Data da Publicação: 12/09/2007
    Inteiro Teor:
    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - COLISÃO - CULPA IN ELIGENDO - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO -DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, presentes o ato ilícito imputado ao réu, o dano material suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre tais elementos, impõe-se a condenação do primeiro ao pagamento de indenização. O condutor de caminhão que invade a contramão direcional, ao tentar desviar de automóvel que trafegava em velocidade reduzida à sua frente, causando colisão com veículo que trafegava em sentido contrário, pratica conduta ilícita, caracterizada pela imperícia e imprudência. Aquele que emprega agente de ato antijurídico e culposo, violador do direito de outrem, deve assumir as conseqüências de tal violação, por ter agido com culpa in eligendo, ao descumprir o dever de recrutar empregados diligentes e capacitados para as funções que lhes são determinadas. Sendo, em tese, evitável o evento causador do dano pelo agente do ato ilícito, não há cabimento a acolhida das excludentes de responsabilidade civil do caso fortuito e da força maior. Demonstrado o prejuízo dos familiares da vítima de acidente de trânsito com funeral daquela, é cabível a condenação por danos materiais do responsável pelo acidente. O benefício pago pelo INSS aos dependentes da vítima do acidente automobilístico tem natureza eminentemente assistencial, não guardando qualquer relação com a responsabilidade civil do agente causador do ato ilícito, haja vista o princípio da restitutio in integrum. A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação de conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0527.06.001451-3/001 - COMARCA DE PRADOS - APELANTE(S): TRANSCALCIO LTDA - APELADO(A)(S): RAQUEL DUTRA SEVERO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 23 de agosto de 2007.

    DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Produziu sustentação oral, pelos apelantes, a Drª. Cláudia Ferraz de Moura e, pelos apelados, o Dr. Manoel de Souza Barros Neto.

    O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

    VOTO

    Cuida-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizada por RAQUEL DUTRA SEVERO, LUCIANA OLÍVIA SEVERO e ANTÔNIO CARLOS SEVERO JÚNIOR em face de TRANSCÁLCIO LTDA., alegando que, em 1º.4.97, Antônio Carlos Severo, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais, faleceu vítima de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade da requerida.

    Aduziram que Antônio Carlos Severo conduzia o veículo marca Volkswagen, modelo Parati, ano 1992, placa GKY-6031, pela rodovia BR-265, no sentido São João Del Rei - Barroso, quando, à altura do km 232, no município de Prados/MG, teve sua trajetória interrompida pelo cavalo mecânico, marca Scania, modelo R113, placa GLB-4511, acoplado ao reboque de placa GOZ-2721, ambos de propriedade da requerida.

    Afirmaram que, no momento da colisão, a carreta trafegava ocupando parte da mão direcional contrária. Disseram que com o impacto o veículo do de cujus foi lançado contra um barranco existente à margem da rodovia.

    Argumentaram que a culpa pelo sinistro foi do preposto da requerida que, além de avançar o veículo Scania sobre a faixa divisória da pista, o conduzia em excesso de velocidade. Ressaltaram que a empregadora deve responder civilmente pelos danos causados por seus empregados.

    Sustentaram que fazem jus a pensão equivalente a 2/3 da renda auferida por Antônio Carlos Severo na época do acidente, que era de R$1.465,20. Disseram, ainda, que a perda do esposo e pai, causou-lhes danos morais.

    Salientaram, outrossim, que a requerida deve ser condenada a indenizá-los das despesas com o funeral de Antônio Carlos Severo, na importância de R$1.300,00 e do valor do automóvel em que viajava o de cujus, avaliado em R$10.100,00.

    Pediram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.300,00, referentes ao funeral do de cujus e de R$10.100,00, relativos ao valor veículo sinistrado; de reparação pecuniária pelos danos morais sofridos; de pensão mensal em valor equivalente a 2/3 do salário da vítima, incluindo-se décimo terceiro, bem como das parcelas vencidas; das despesas de qualquer outra ordem que tiverem como causa o acidente; e à constituição de capital que garanta o pagamento da pensão mensal, dos acessórios da condenação e imposto de renda, nos termos do art. 602 do CPC.

    Em sua defesa, a requerida alegou que o tacógrafo do veículo Scania registrou que, no momento do acidente, a velocidade que desenvolvia era compatível com o local e com as condições climáticas.

    Aduziu que não restou esclarecida a região do choque entre os veículos, comprometendo a apuração da dinâmica do acidente. Sustentou que a colisão ocorreu em um trecho de curva e não de reta, como constou na perícia do instituto de criminalística. Frisou que não há elementos que permitam concluir que o veículo Scania trafegava ocupando parte da mão direcional de sentido oposto. Argumentou que a carreta de sua propriedade somente ultrapassou a faixa que separa as mãos de direção, depois da colisão.

    Ressaltou que seu preposto não agiu com culpa no evento narrado na inicial. Afirmou que o sinistro foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que Antônio Carlos Severo conduzia seu veículo, em excesso de velocidade, tangenciando a faixa de separação da pista, não obstante estar chovendo, ser o trecho em curva e existirem outros veículos trafegando em sentido contrário, cujos faróis ofuscaram-lhe a visão. Argumentou que na eventualidade de restar constatada qualquer conduta culposa de seu preposto deverá ser reconhecida a culpa concorrente pelo infortúnio.

    Salientou, ainda, que se faz presente a excludente de responsabilidade civil do caso fortuito, posto que o acidente ocorreu porque o motorista da carreta de sua propriedade foi surpreendido, depois de uma curva, por um automóvel, modelo Belina, que trafegava em baixa velocidade, obrigando-o a desviar para evitar a colisão traseira. Salientou que se o automóvel Parati não estivesse tangenciando a faixa de separação das pistas, a colisão não teria ocorrido. Asseverou que, não obstante, a manobra para evitar a colisão com o veículo que seguia a sua frente, o motorista da carreta não ultrapassou a faixa divisória das pistas.

    Consignou que, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o arbitramento deverá se pautar pelo princípio da razoabilidade. Frisou que não existe responsabilidade de sua parte ao pagamento de "despesas de qualquer outra ordem" ou imposto de renda advindo da condenação. Afirmou que a avaliação do veículo Parati deveria ser demonstrada por três orçamentos elaborados por empresas especializadas e que o valor deveria corresponder ao de mercado, observadas as condições do automóvel antes do acidente. Aduziu que a pensão mensal, caso seja considerada devida, deverá ser fixada observando-se as necessidades de cada um dos autores e que deverá ser promovida a compensação daquele valor com a pensão paga pelo INSS.

    Os requerentes apresentaram impugnação à contestação.

    Convertido o rito processual, de sumário para ordinário, foi concedido prazo à requerida para apresentação de denunciação da lide e reconvenção.

    A requerida pleiteou o chamamento ao processo da Bemge Seguradora S/A, com o fim de que seja paga aos autores indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT. Foi ainda apresentada reconvenção, na qual a ré pediu a condenação dos autores ao pagamento da quantia de R$8.212,96, referente a peças de reposição da carreta de sua propriedade, mão-de-obra para a realização do conserto e lucros cessantes.

    Os autores apresentaram resposta, suscitando a preliminar de não cabimento da reconvenção e repisando os termos da petição inicial. Manifestaram-se, ainda, acerca do pedido de chamamento ao processo, afirmando que já receberam o seguro obrigatório DPVAT.

    A Bemge Seguradora S/A manifestou-se nos autos não concordando com o pedido de chamamento ao processo, tese que foi acolhida pelo julgador primevo.

    Foram produzidas provas pericial e testemunhal.

    Prolatada sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$1.300,00, por danos morais, no montante equivalente a mil salários mínimos e de pensões mensais de 1/3 da renda do falecido para a primeira autora, até a data que ele completasse 65 anos, mais 1/3 para os demais autores até os 25 anos de idade. A reconvenção foi julgada improcedente.

    A requerida aviou embargos declaratórios que foram rejeitados.

    Irresignada, a ré interpôs apelação, alegando que o motorista da carreta de sua propriedade, não agiu com imprudência ou negligência, não sendo justo imputar-lhe a obrigação de indenizar os autores. Argumentou que o tacógrafo instalado no cavalo mecânico que lhe pertence registrou que a velocidade desenvolvida pelo veículo, no momento do acidente, era compatível com as condições da estrada e do clima. Asseverou que o abalroamento aconteceu em uma curva e não em trecho retilíneo, como restou informado no laudo do Instituto de Criminalística. Sustentou que seu preposto não conduzia o caminhão envolvido no acidente avançando sobre a pista contrária. Aduziu que, tanto a perícia realizada pela Polícia Civil, quanto aquela produzida nos autos, não são hábeis para demonstrar quem foi o motorista causador do acidente. Argumentou que o parecer elaborado por seu assistente técnico é concludente quanto à dinâmica do acidente, evidenciando que o choque entre os veículos foi lateral e na pista onde trafegava a carreta. Asseverou que tendo o sinistro ocorrido à noite, enquanto chovia e por estar prejudicada a visibilidade dos motoristas pelos faróis, evidencia a culpa de Antônio Carlos Severo pelo desfecho trágico narrado nos fatos, haja vista que conduzia seu automóvel tangenciando a faixa divisória da pista. Afirmou que, caso constatada a invasão da pista contrária pelo caminhão de sua propriedade, deverá ser reconhecida a excludente de responsabilidade do caso fortuito ou força maior, visto que seu preposto desviou o cavalo e a carreta que tracionava de sua rota para evitar a colisão com um automóvel, que trafegava lentamente na mesma mão de direção em que estava. Salientou que a pensão pleiteada pelos autores, caso fosse devida, deveria ser arbitrada observando-se as necessidades destes e não a renda do falecido. Consignou que tal verba alimentar deve ser compensada com a pensão por morte paga pelo INSS aos autores. Disse que deve ser reformada a sentença para afastar sua obrigação ao pagamento de indenização por danos morais, mas, caso mantida a condenação, deverá seu valor ser reduzido a montante equivalente a cem salários mínimos. Sustentou, outrossim, que diante da culpa do falecido pelo acidente, deve ser julgada procedente a reconvenção. Pugnou pelo integral provimento da apelação, para que seja reformada a sentença vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção.

    Foram apresentadas contra-razões.

    Conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo, regularmente processado e preparado.

    Importante registrar que os pressupostos da obrigação de indenizar são, no dizer de Antônio Lindembergh C. Montenegro:

    " a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil" (aut. menc., "Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13)

    Fundando-se o caso dos autos na Teoria da Responsabilidade Civil Extracontratual, é indispensável a demonstração da culpa, da parte requerida, para a caracterização do ato ilícito. Aquela, em sentido restrito, configura-se como sendo a negligência, imprudência ou imperícia em relação ao direito alheio.

    Assim, para o deslinde da lide, impõe-se a verificação de como se deu o sinistro envolvendo os veículos conduzidos pelo esposo e pai dos autores e pelo empregado da ré.

    Inicialmente, é imprescindível a análise do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente.

    Consta no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, que o local do acidente era praticamente retilíneo, em continuidade a uma curva, de mão dupla, sem obstrução física entre as faixas de rolamento e com acostamento praticável (f. 20). No laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística, a rodovia é descrita como uma reta, em aclive no sentido direcional São João Del Rei - Barroso e declive no sentido direcional contrário (f. 23-24).

    As características da rodovia são visíveis na fotografia de f. 195 e, ainda, no croqui elaborado em parecer que instruiu a contestação (f. 162).

    A esposa do condutor do veículo de carga, Ângela Maria de Lima Alves, que presenciou o acidente, descreve o local do acidente em consonância com o que constou no boletim de ocorrência da Polícia Militar. Confira-se:

    "(...) estando vindo da cidade do Rio de Janeiro, com destino a Arcos, quando passaram por uma lombada seguida de uma curva e logo em seguida atingiram uma reta, tendo seu marido percebido a presença de um veículo parado logo à frente; (...)" (f. 188).

    Tais elementos deixam claro que a colisão entre o veículo de sua propriedade e o automóvel de Antônio Carlos Severo ocorreu em trecho praticamente retilínio, logo após uma curva.

    No tocante à dinâmica do acidente são díspares as versões das partes.

    Segundo os autores, o cavalo mecânico e o reboque de propriedade da ré trafegavam avançando sobre parte da mão de direcional oposta, quando ocorreu o acidente. Já a requerida sustenta que o de cujus, em virtude de dirigir seu automóvel muito próximo à faixa de separação da pista, teve sua visão ofuscada pelos faróis dos veículos em sentido contrário, o que acarretou a invasão da contramão e a colisão com a carreta que lhe pertence.

    No boletim de ocorrência lavrado na ocasião do acidente, constou apenas a versão do preposto da ré, Antônio dos Reis Alves, cujos termos são os seguintes:

    "(...) segundo declarações do motorista do V1, ele transitava no sentido da cidade de Barroso para São João Del Rei, quando um veículo que transitava à sua frente freou repentinamente e para não colidir na traseira do mesmo, também freou o V1, que derrapou e deu "L" vindo abalroar o V2 que transitava em sentido oposto.(...)" (f. 19).

    Verifica-se que na versão dada por ocasião do acidente, logo após o ocorrido, o motorista do cavalo mecânico não disse que o automóvel do de cujus teria invadido sua faixa direcional.

    Já no interrogatório do preposto da requerida, em ação criminal movida em seu desfavor, ele não diz expressamente que o veículo Parati teria ultrapassado a faixa divisória das pistas e atingido a carreta que conduzia. Apenas sustentou que se manteve em sua mão direcional ao tentar evitar a colisão com outro automóvel que estava parado na rodovia. A propósito:

    "(...) que, na verdade, na noite dos fatos, o declarante na mencionada rodovia nas proximidades do referido Km, entrou em uma lombada, logo após ter feito uma meia curva, quando pode perceber que havia uma belina parada no asfalto, na pista por onde trafegava o declarante; que tem a esclarecer que a belina estava parada na faixa de direção do declarante; que efetivamente estava chovendo muito; que o declarante vinha a uma velocidade de 60 Km/h e percebeu que não tinha como parar, pois piscou os faróis para que a belina desse acesso além de ter freado, e como o carro mencionado não saiu sentiu que não tinha como evitar o impacto; que neste momento percebeu que vinha um outro veículo no sentido contrário; que o referido veículo veio a colidir com a frente esquerda "ponta do pára-choque dianteiro esquerdo" da carreta em que conduzia o declarante; que com o choque o carro apagou, provocando trava da direção, fazendo com que a carreta fizesse um "L"; que tem a esclarecer que após a colisão surgida com o carro por onde vinha as vítimas, foi que o declarante passou a contramão de direção, perdendo o controle do carro vindo a bater no barranco; (...) que acredita que a parati veio a colidir na frente da carreta do declarante, devido à chuva e o ofuscamento dos faróis; que o declarante reafirma que não saiu de sua faixa de direção, mas que no momento estava usando a nona marcha, tendo reduzido para a oitava, acionado os freios, fazendo com que os pneus arrastassem no asfalto; (...)" (f. 380).

    Ouvido em audiência presidida pelo juiz a quo, o condutor da carreta apresentou versão na qual consta que o automóvel Parati teria ultrapassado a faixa de divisão das pistas, antes do abalroamento:

    "(...) que o depoente seguia pela estrada noticiada na inicial no sentido Barra do Piraí/Arcos, quando logo após uma curva vislumbrou um veículo quase parado, com a luz de freio ligada, acionando imediatamente os seus freios; que estava chovendo; que o depoente mesmo freando se aproximou da traseira do referido veículo, mas não chegou a ingressar na pista contrária; que ouviu um barulho, percebendo que teria sido um veículo que vinha no sentido contrário; que tanto o veículo dirigido pelo depoente quanto o veículo que ia à sua frente estavam na pista direcional correta; que não sabe explicar a razão pela qual o veículo que veio a colidir com o caminhão do depoente teria invadido a pista contrária, acreditando que possa ter sido por deslumbramento em razão de farol alto do veículo que seguia à sua frente; (...)" (f. 1.117).

    Extrai-se dos depoimentos prestados pelo condutor do cavalo mecânico Scania envolvido no acidente algumas inexatidões indicando que aqueles não retrataram fielmente à realidade.

    Percebe-se, por exemplo, que o depoente contradiz-se no tocante ao fato de o veículo Belina se encontrar, instantes antes do acidente, parado ou em movimento.

    Além disso, verifica-se que o preposto da ré, malgrado tenha afirmado que ao acionar os freios da carreta não tinha como evitar a colisão com a Belina, acabou por não abalroar aquele veículo, muito embora sustente que permaneceu em sua mão de direção.

    Outrossim, extrai-se do depoimento prestado no juízo criminal pelo preposto da ré e da versão deste que constou no boletim de ocorrência, que acionados os freios da carreta, houve o travamento das rodas, indicando o comprometimento do controle do veículo que, aliado ao traçado não perfeitamente retilíneo da rodovia, pode tê-lo feito passar para faixa direcional oposta, momentos antes do impacto.

    Os depoimentos do preposto da requerida perdem ainda mais força, quando analisados em conjunto com os laudos elaborados pelo Instituto de Criminalística (f. 24-25) e pelo perito oficial (f. 427-456), nos quais consta a assertiva de que o veículo de carga de propriedade da requerida avançou sobre a faixa direcional contrária a que transitava, causando o acidente.

    Nesse sentido é o esclarecimento prestado pelo perito oficial em audiência:

    "(...) que em razão dos danos sofridos no lado esquerdo da Parati e o posicionamento final dos veículos envolvidos no sinistro está certo que houve invasão do cavalo mecânico e semi-reboque do requerido na faixa de direção que transitava a Parati; (...)" (f. 510).

    Ademais, não se pode olvidar que, malgrado tenha havido a suspensão condicional do processo criminal movido em face do motorista da carreta envolvida no acidente (f. 381), não seria surpresa que ele trouxesse a juízo versão dos fatos que lhe fosse mais favorável, inclusive, para evitar ação regressiva por parte da requerida, no caso de procedência dos pedidos formulados pelo autor.

    Por outro lado, os depoimentos de Paulo César Campoline, colhidos em audiência e no inquérito policial, apesar de apresentarem algumas contradições, são no sentido de que o condutor do cavalo mecânico de propriedade da ré foi o causador do sinistro, ao invadir a faixa direcional oposta a que trafegava e colher o automóvel onde viajava Antônio Carlos Severo.

    Eis o que constou no depoimento colhido no inquérito policial:

    "(...) que, no dia 1º.4.97, por volta das 21:04 horas, encontrava-se no interior do veículo Monza trafegando sentido São João Del Rei/Barroso; que seguia na Rodovia 265, Km 232, via de mão dupla, asfaltada, sinalizada, sem acostamento, saindo de uma curva aclive leve, pista dividida por faixa; que vinha em sentido contrário um caminhão, que, após passar pelo depoente, saiu da pista para a esquerda, atingiu uma parati, arrastando-a até o barranco; que os dois veículos ficaram imobilizados no barranco; (...) que estava chovendo, a pista estava molhada, a visibilidade era boa e o tráfego era moderado; (...) Perguntado se o depoente observou se havia outro veículo na frente do caminhão, respondeu que sim, observou que havia outro veículo trafegando mais à frente, mas não viu se o condutor desse veículo fez uso do freio repentinamente na pista, como alega o condutor do caminhão; que o depoente seguia normalmente quando viu passar um veículo de passeio e o referido caminhão, em sentido contrário, com velocidade baixa e, quando o depoente olhou pelo retrovisor, percebeu que iria bater o caminhão contra o carro que vinha atrás do seu; (....)" (f. 192-193).

    No mesmo sentido é a versão apresentada em juízo:

    "(...) que o depoente estava dirigindo seu veículo à frente do veículo envolvido no acidente e o assistiu; (...) que tanto o veículo do depoente como o dirigido por Antônio Carlos estavam em sua mão direcional e o veículo de propriedade da empresa ré e aquele que transitava à sua frente também estavam na sua mão direcional; que a carreta estava transitando em velocidade superior ao veículo que transitava à sua frente e para evitar o choque com este veículo, (...) iniciou um desvio no sentido do veículo que vinha em sentido contrário e chocou-se com o veículo de Antônio Carlos Severo; (...) que o depoente assistiu ao acidente pelo retrovisor, que o depoente estava a uma distância há cerca de 50 a 60 metros do veículo do Antônio Carlos; (...)" (f. 900).

    Estes últimos dois depoimentos, aliados ao fato ocorrido imediatamente antes da colisão, que obrigou o condutor do cavalo mecânico Scania a realizar manobra para evitar o abalroamento de um terceiro veículo, às condições metereológicas e ainda à largura reduzida da pista de rolamento, permitem visualizar a dinâmica do acidente que vitimou Antônio Carlos Severo.

    A nosso aviso, o motorista da carreta, após fazer uma curva à direita, percebeu alguns metros à sua frente, um automóvel em velocidade bastante reduzida, o que lhe obrigou a acionar os freios bruscamente, acarretando o travamento das rodas do veículo de carga, muito provavelmente em virtude da pista molhada. Nesse instante, certamente a dirigibilidade do veículo de carga ficou comprometida, fazendo com que ultrapassasse a faixa divisória da pista de rolamento, culminando no abalroamento do veículo de menor porte que vinha em sentido contrário.

    Cumpre salientar que não há, nos autos, elementos probatórios que permitam a conclusão de que o veículo Parati teria invadido a mão direcional oposta àquela em que trafegava. Ademais, mister se faz salientar que nenhuma testemunha comprova a versão dos fatos dada pelo preposto da ré, quando ouvido em juízo, no sentido de que Antônio Carlos Severo conduzia seu automóvel muito próximo da faixa de divisão das pistas.

    Ressalte-se que sequer a esposa do motorista da carreta observou o veículo daeAntônio Carlos Severo invadir a contramão de direção, tirando tal de conclusão a partir da falsa premissa de que o cavalo mecânico Scania "não passou para a faixa contrária". Confira-se:

    "(...) que havia condições de ver o carro que ia à frente pois este foi iluminado pelo farol da carreta; que sabe que a Parati invadiu a pista contrária, porque tem certeza que o caminhão não passou para a pista contrária, não tendo visto porém a Parati invadir a pista;(...)" (f. 1.119).

    Sob esse aspecto, caso realmente a visibilidade do motorista da Parati tivesse sido comprometida pelos faróis, a reação mais natural que dele se podia esperar seria desviar o automóvel para o bordo direito da pista e não para o centro, em direção aos faróis. Ao que tudo indica, o acidente aconteceu em fração de segundo, surpreendendo Antônio Carlos Severo, que sequer teve tempo de desviar seu veículo para o acostamento.

    Vale destacar que o fato de o disco do tacógrafo retirado do cavalo mecânico pertencente à ré ter indicado que a velocidade desenvolvida estava abaixo do limite máximo permitido para a via, sem adentrar na controvérsia a respeito da exatidão, ou não, de tais marcações, não é suficiente para deixar de imputar ao preposto da requerida a culpa pelo acidente. As regras de experiência comum permitem afirmar que, veículos de grande porte, que trafegam por estrada pavimentada sob chuva, ainda que não torrencial, têm sua capacidade de frenagem bastante reduzida, circunstância que os obriga a trafegar em velocidade muito aquém do máximo permitido.

    No caso em tela, constou no disco do tacógrafo da carreta que sua velocidade era de 60 Km/h. Segundo o perito oficial, em tal velocidade seria possível a imobilização da carreta antes de alcançar a posição a partir da qual seria visível o veículo Belina, desde que não houvesse o travamento das rodas (f. 1.134). Contudo, conforme já ressaltado, o conteúdo probatório dos autos revela que o condutor do veículo de carga não logrou êxito em evitar que as rodas do veículo travassem com a redução drástica de velocidade causada pelo acionamento dos freios. É, portanto, desnecessária qualquer discussão acerca da exatidão da medição do tacógrafo instalado no conjunto trator mecânico/semi-reboque, posto que a imperícia de seu condutor, em acionar os freios de forma abrupta, a negligência de não manter a distância de segurança entre o veículo que seguia à sua frente e a imprudência de adentrar, parcialmente, na contramão direcional foram as causas do acidente.

    Por outro lado, deve-se destacar que não há qualquer elemento nos autos que leve à desconsideração do laudo pericial e à adoção do parecer do assistente técnico da ré, para a elucidação da matéria.

    Cumpre salientar, inclusive, que as conclusões do laudo pericial são coincidentes com a perícia elaborada pela Polícia Civil, bem como tem respaldo nas provas orais produzidas.

    Comentando os arts. 436 e 437, do CPC, esclarecendo o verdadeiro alcance do princípio da não-adstrição ao laudo, explicam Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos que o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto:

    "Se há outros elementos, bastantes, de convicção, pode o juiz desprezar o laudo, em parte ou totalmente (Dictum expertorum nunquam transit in rem iudicatam); se não os há, ou o juiz ordena outra perícia, ou, se é o caso, por terem divergido o perito e o assistente técnico ou os assistentes técnicos ou científicos, adota um deles. Não pode desprezar o laudo, sem haver algo que seja suficiente ao seu convencimento..." (MIRANDA, Pontes de, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo IV. Rio de Janeiro, Forense, 1974, p. 463).

    "... por não estar vinculado às conclusões do laudo não decorre possa o juiz arbitrariamente repeli-las, mas insta que mui fortes razões tenha, e perfeitamente justificadas, para deixar de acatá-las. Vem a propósito lição de LESSONA, citando STOPPATO, conforme a qual não se deve presumir que 'um juiz culto, inteligente e sábio negue aquilo que se acha científica e logicamente demonstrado, ou que repila o que estiver iniludivelmente assegurado, ou se subtraia arbitrariamente aos resultados de conhecimentos específicos, quando a estes correspondam os fatos.'" (SANTOS, Moacyr Amaral, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 375).

    Sob outro prisma, impõe-se destacar que não se fazem presentes as excludentes de responsabilidade civil do caso fortuito e da força maior. A propósito, ensina o eminente Carlos Roberto Gonçalves:

    "Na lição da doutrina exige-se, pois, para a configuração do caso fortuito, ou de força maior, a presença dos seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro. (...); b) o fato deve ser superveniente e inevitável; c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano.

    O caso fortuito e a força maior, (...) constituem excludentes da responsabilidade porque afetam a relação de causalidade, rompendo-a, entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima" (in "Responsabilidade Civil", 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 523).

    A velocidade bastante reduzida desenvolvida por terceiro veículo que trafegava à frente do conjunto cavalo mecânico/semi-reboque de propriedade da ré (mais provável), ou mesmo a posição estática da "Belina" na via de trânsito, de modo algum podem ser tomadas como fatos caracterizadores de caso fortuito ou força maior. Isso porque o perito oficial deixou claro que seria possível ao motorista da carreta imobilizar seu veículo até onde estaria visível o veículo belina, caso estivesse a 60 km/h e não tivesse permitido o travamento das rodas ao acionar os freios (f. 1.134).

    Extrai-se daí que a velocidade do terceiro automóvel, que teria obrigado a redução drástica da velocidade do veículo de carga, não foi a causa determinante para o desfecho trágico dos fatos, mas, sim, a imperícia, a negligência e a imprudência do preposto da ré em não manter a distância de segurança, não acionar de forma eficiente e segura os freios do conjunto trator/semi-reboque que conduzia e ter derivado para a esquerda, adentrando parcialmente na pista por onde trafegava a Parati.

    A respeito da teoria da causalidade adequada, confira-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

    "Os nossos melhores autores, a começar por Aguiar Dias, sustentam que, enquanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva." (in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª ed.: 2002; Malheiros Editores; São Paulo; p. 60-61).

    Deve-se ressaltar que, ainda que o terceiro houvesse concorrido para o evento danoso, diminuindo a marcha, ou mesmo chegando a parar na pista de rolamento, ainda assim, não estaria afastada a responsabilidade civil da ré.

    O fato de terceiro é uma hipótese excludente da responsabilidade civil que deve ser rigorosamente identificada e delimitada nos fatos trazidos à apreciação do julgador. Isso porque, somente no caso da conduta exclusiva de terceiro ser causa eficiente do sinistro, sem qualquer concorrência com atos do requerido, é que seria possível ocorrer o rompimento do nexo causal e eximir este último da obrigação reparadora prevista nos artigos 186 e 927 do CC.

    Nesse sentido, eis o magistério do saudoso Caio Mário da Silva Pereira:

    "Nos seus efeitos, a excludente oriunda do fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou de força maior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração.

    Mas, para que tal se dê na excludente pelo fato de terceiro, é mister que o dano seja causado exclusivamente pelo fato de pessoa estranha. Se para ele tiver concorrido o agente, não haverá isenção de responsabilidade: ou o agente responde integralmente pela reparação, ou concorre com o terceiro na composição das perdas e danos." (in Responsabilidade Civil; 3ª ed.: 1992; Ed. Forense; Rio de Janeiro; p. 300).

    Sendo previsível a existência de obstáculos em rodovia, inclusive no período noturno, a prudência exigia que o preposto da requerida estivesse preparado para superá-los, não havendo se falar, assim, em fato imprevisível. E quem não evita o previsível, age com culpa.

    A respeito dos cuidados necessários para a condução de veículo automotor, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:

    "Art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem:

    I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas".

    "Art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".

    "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

    (...)

    § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres."

    "Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."

    Percebe-se, portanto, que o preposto da ré infringiu as normas que regem a condução de veículos automotores, ao não ser capaz de evitar o acidente narrado na inicial, dirigindo com atenção, mantendo a distância de segurança entre o cavalo mecânico e o veículo à sua frente e mantendo sua unidade na mão direcional.

    Cumpre salientar, ainda, que aquele que emprega o agente de ato antijurídico e culposo, violador do direito de outrem, deve assumir as conseqüências de tal violação, por ter agido com culpa in eligendo ao descumprir o dever de recrutar empregados diligentes e capacitados para as funções que lhes são determinadas.

    Destarte, resta caracterizado o ato ilícito da requerida, o qual é indispensável para a sua responsabilização civil, conforme pretende o requerente (art. 159, CC/1916 e art, 186, CC/2002).

    A propósito, confira-se o posicionamento da jurisprudência:

    "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS DA PROVA - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - IMPRUDÊNCIA - PERÍCIA OFICIAL.

    Constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na peça vestibular, sob pena de não obter a pretendida tutela jurisdicional, por falta de provas suficientes a demonstrar a veracidade das assertivas invocadas.

    A ultrapassagem de veículos em estradas constitui manobra perigosa e arriscada, reclamando do motorista acentuada prudência, segurança, habilidade e calma, sendo que essa modalidade de operação só pode ser feita em locais permitidos e com ampla visibilidade, constituindo manifesta imprudência do motorista que ultrapassa um trator, em viaduto, local de intenso fluxo de veículos, vindo a abalroar um caminhão que trafegava normalmente em sentido contrário.

    Evidenciando, pelo contexto probatório produzido nos autos, notadamente, a perícia oficial, que o condutor do veículo do autor cometeu infrações gravíssimas concernentes às regras de trânsito, forçando ultrapassagem, sem a devida segurança, em local proibido, é de se lhe atribuir comportamento ilícito, o que, conseqüentemente, inviabiliza qualquer reparação civil, invocada pelo seu empregador." (TAMG, AC nº 307.953-0, rel. Juíza Jurema Brasil Marins, Terceira Câmara Civil, julgado em 17.5.2000).

    "COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

    Ação de reparação de danos materiais e morais. Colisão de veículos: coletivo e moto. Coletivo que, em ultrapassagem, adentra na faixa de rolamento na contramão de direção, atingindo condutor de moto, que se acidenta com graves seqüelas. Verba indenizatória a título de dano moral, correta e moderadamente fixada. Verba honorária em percentual a abranger toda a condenação. Recurso conhecido e improvido." (TJRJ, AC nº 2003.001.32906, rel. Des. Ivan Cury, Décima Câmara Cível, julgado em 2.3.2004).

    Não há dúvida, pois, que está presente o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais mencionados na inicial e a conduta imperita e imprudente do preposto da ré.

    Resta analisar se os danos materiais e morais a que foi condenada a autora efetivamente ocorreram e se as indenizações foram arbitradas com razoabilidade e moderação.

    É perfeitamente possível vislumbrar que as despesas com o funeral de Antônio Carlos Severo tiveram como causa o acidente descrito na inicial, sendo inclusive incontroverso que aquele faleceu ainda antes de receber socorro. Os autores comprovaram ter despendido a quantia de R$1.300,00, com a edificação de túmulo onde foi enterrada a vítima (f. 28).

    Irretocável, pois, a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.300,00.

    Em relação ao pensionamento pleiteado pelos autores, vislumbra-se, nos autos, que eles percebiam, em maio de 2001, pensão por morte paga pelo INSS, no valor de R$1.081,18 (f. 521). Segundo consta nos contracheques trazidos com a inicial, datados de quatros anos antes da resposta ao ofício enviado àquela autarquia, os salários recebidos pelo falecido eram próximos do valor do benefício previdenciário, evidenciando a perda de renda da entidade familiar.

    Tal fato, entretanto, é irrelevante para a solução do pedido de pensionamento mensal formulado pelos autores, posto que são de naturezas diversas a pensão paga pelo INSS e aquela decorrente de ilícito civil extracontratual.

    Aquele que pratica o dano ex delicto tem a obrigação legal de restituir, na integralidade, tudo aquilo de que a família da vítima ficou privada, independentemente, de o fato lesivo ensejar o pagamento de benefício previdenciário ao de cujus ou aos seus dependentes. Trata-se da aplicação do princípio do restitutio in integrum. A propósito:

    "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. MORTE DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE CARGA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. FILHA MENOR. LIMITE DE PENSIONAMENTO (VINTE E CINCO ANOS). INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO DE ACRESCER.

    I. Não há nulidade na sentença e no acórdão estadual que enfrentam as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas com solução desfavorável à ré.

    II. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    III. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes.

    IV. A pensão devida à filha do de cujus até a idade de vinte e cinco anos, quando presumida pela jurisprudência a independência econômica daquela em relação ao genitor falecido, ressalvado o direito de acrescer à viúva supérstite.

    V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp.: 575.839/ES. Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior. Quarta Turma. STJ. Julgado em 18.11.2004. DJ.: 14.3.2005, p. 348).

    Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade da ré em pagar aos autores a pensão mensal fixada na sentença vergastada.

    Quanto ao valor da pensão, a nosso aviso, o seu arbitramento em 1/3 da renda do falecido para a primeira autora até que aquele completasse 65 anos, data estimada de sua expectativa de vida e 1/3 para os demais requerentes até completarem 25 anos, idade em que teriam condições de constituírem suas próprias famílias, mostra-se razoável e em conformidade com a jurisprudência dominante, que considera que o de cujus gastaria consigo 1/3 do que auferia de renda. A propósito:

    "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE RODOVIÁRIO - MORTE - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - VALOR RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - PENSÃO MENSAL - REDUÇÃO DE 1/3 RELATIVO AOS PRESUMÍVEIS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA - NECESSIDADE.

    (...)

    4 - A teor da jurisprudência desta Corte, do cálculo da pensão mensal deve ser deduzida a terça parte, correspondente as presumíveis despesas pessoais da vítima.

    5 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido, para reduzir de um terço o valor da pensão mensal fixada pelo Tribunal local, bem como para determinar a atualização monetária do valor indenizatório dos danos morais, a partir desta data." (STJ, REsp n. 826.491/CE, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16.5.2006, DJ.: 5.6.2006, p. 295).
    (...)

    V - Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. (...)." (STJ, REsp n. 603.984/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5.10.2004, DJ.:16.11.2004, p. 193).

    Destarte, deve ser mantida incólume a sentença vergastada quanto a este tópico. Seria aplicável ao pensionamento ex delicto o direito de acrescer, quando os filhos atingissem os 25 anos ou se casassem. Entretanto, como tal não constou expressamente no dispositivo, a exoneração deverá ocorrer pro parte, nos termos do decisum primevo, sob pena de reformatio in pejus.

    No tocante à reparabilidade ou ressarcibilidade do dano moral é pacífico na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 05.10.88 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o nº 37, pelo STJ. Como observa Aguiar Dias, citado pelo Des. Oscar Gomes Nunes do TARS,

    "a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral." (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737).

    Importante ter-se sempre em vista a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger (cf. voto do Min. Athos Carneiro, no REsp nº 1.604-SP, RSTJ 33/521).

    Caio Mário, apagando da ressarcibilidade do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, entende que há de preponderar

    "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (in Instituições de Direito Civil, vol II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235).

    E acrescenta:

    "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização..." (Caio Mário, ob. cit., pág. 316).

    Para a ocorrência do dano moral é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica

    Ademais, para que fique caracterizado o dano moral é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe sofrimento, desgosto, angústia. De modo algum pode o julgador ter como referência para averiguação do dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.

    Nesse sentido:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - SENSIBILIDADE EXACERBADA - INCOMPATÍVEL COM A DO HOMEM MEDIANO. Deve ser negada a pretensão indenizatória de danos morais quando verificado que o aborrecimento sentido pela parte é mero fruto de uma sensibilidade exacerbada (incompatível com os sentimentos do homem mediano) e não da concreta ocorrência do dano." (AC nº 458.018-7. Rel.: Juiz Walter Pinto da Rocha. Nona Câmara Cível. TAMG. Julgado em 29.10.2004).

    In casu, o falecimento repentino do esposo e pai dos autores, em acidente de trânsito causado pelo empregado da ré, por certo, causou abalo moral, desgosto e sofrimento àqueles, fato notório, que independe da prova.

    Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações. É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

    A nosso aviso, a condenação imposta à requerida pelo julgador primevo, no valor de mil salários mínimos se mostra excessiva e discrepante do que normalmente vem sendo fixado pelos tribunais pátrios, acarretando o enriquecimento injustificado dos autores.

    O valor indenizatório mais adequado para amenizar o abalo moral sofrido pelos autores, deve ser no montante equivalente a cem salários mínimos para cada um, totalizando o montante de R$114.000,00 (R$380,00x300).

    No tocante à reconvenção, demonstrada a culpa exclusiva do preposto pelo acidente que vitimou Antônio Carlos Severo, mister se faz a mantença da sentença vergastada que a julgou improcedente.

    Com tais razões de decidir, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrados na sentença, para o montante de R$114.000,00, equivalente, atualmente, a trezentos salários mínimos, cabendo 1/3 daquele montante a cada um dos autores. A indenização por danos morais deverá ser corrigida monetariamente, desde a data da publicação do acórdão, pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescida de juros moratórios de 0,5% a.m., contados da data do sinistro até 11.1.2003, a partir de quando serão de 1% a.m.

    O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

    VOTO

    De acordo.

    O SR. DES. LUCIANO PINTO:

    VOTO

    De acordo.

    SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0527.06.001451-3/001

  • 0
    E

    Evandro Xavier de Lima Sexta, 13 de janeiro de 2012, 19h05min

    Muito obrigado! Com certeza ajudou bastante!
    Um abraço!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.