Gostaria de me casar mas tenho medo de perder minha pensão.

Meu pai era do exército e faleceu em 1992. Minha mãe passou a receber a pensão até seu falecimento em 2003 e a partir dái virei pensionista.

Não sei se meu pai pagava os 1,5% o fato é que eu e minha irmã adotiva recebemos a pensão em partes iguais e tenho medo de casar e ela me "denunicar" ao exército visto que não conversarmos.

Li isso em um blog e fiquei com medo:

" A antiga legislação das pensões militares assegurava às filhas o direito, independentemente do estado civil. Houve uma mudança pela qual o pai precisa recolher 1,5% de seus proventos de inatividade para continuar garantindo que suas filhas, quando ele morrer, sejam pensionistas mesmo casadas. Se em vida seu pai não recolhia esse percentual, você não pode ser pensionista depois da maioridade, ainda que permaneça solteira até morrer.

Por outro lado, casar ou manter união estável, não faz mais diferença. Se houver alguém interessada em que você perca a pensão, basta denunciar a situação de união estável, se for o caso."

Isso é verdade? Posso ser denunciada e perder a pensão? Há algo em meu contra cheque que me diz em qual lei me enquadro? Qual lei me ampara a casar e não perder se for o caso?

Muito obrigada desde já pelo esclarecimento

Respostas

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    Elesbão Ribeiro Sexta, 27 de janeiro de 2012, 15h30min

    Você pode casar sem receio. Como seu Pai faleceu em 1992, você está amparada pela Lei de Pensões Militares nº 3.765, de 4 de maio de 1960, art. 7º, inciso II (filhas de qualquer condição); está lei foi alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não se aplica ao seu caso, considerando que o direito a pensão nasce com o óbito do instituidor, princípio do tempus regit actum, a lei que rege o ato é aquela em vigor na data do óbito. O art. 31 da Medida Provisória em comento assegurou aos atuais militares, mediante a contribuição de 1,5% do soldo, os benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960. Espero ter ajudado.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de janeiro de 2012, 15h37min

    A lei e os artigos que lhe garantiu o direito de pensão consta no seu título de pensão.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 28 de janeiro de 2012, 16h36min

    Prezada Sra. Carol123,

    Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu falecido pai, ou seja, Lei 3765/60, sem as alterações da MP 2.215-2001, entendo que PODERÁ se casar, ou mesmo formalizar sua união estável, pois sua condição de beneficiária da pensão militar, independe de seu estado civil. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 vigente na data do óbito de seu pai:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Assim, se encontra beneficiada atualmente pela pensão militar, como filha de “qualquer condição”, ou seja, qualquer idade e qualquer estado civil (solteira, casada, unida estavelmente,divorciada, viúva, etc.)

    Em outras palavras, estando solteira ou casada, em nada se altera o seu direito à pensão militar.

    Ainda, NÃO há que mencionar a opção de seu pai em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, por uma razão muito simples: a referida opção somente caberia ao militar (vivo) em 2001, como já havia falecido, a pensão militar deixada pelo mesmo, está baseada na Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-2001.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada e, também, órgão este pertencente à Administração Pública, e que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 28 de janeiro de 2012, 16h43min

    Prezada Sra. Mariana L.,

    Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu pai falecido em 1992, ou seja, Lei 3765/60, sem as alterações da MP 2.215-2001, entendo que PODERÁ se casar, ou mesmo formalizar sua união estável, pois sua condição de beneficiária da pensão militar, independe de seu estado civil. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 vigente na data do óbito de seu pai:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Assim, se encontra beneficiada atualmente pela pensão militar, como filha de “qualquer condição”, ou seja, qualquer idade e qualquer estado civil (solteira, casada, unida estavelmente,divorciada, viúva, etc.)

    Em outras palavras, estando solteira ou casada, em nada se altera o seu direito à pensão militar.

    Ainda, NÃO há que mencionar a opção de seu pai em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, por uma razão muito simples: a referida opção somente caberia ao militar (vivo) em 2001, como já havia falecido, a pensão militar deixada pelo mesmo, está baseada na Lei 3.765/60 sem as alterações da MP 2.215-2001.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculada e, também, órgão este pertencente à Administração Pública, e que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Mariana L. Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 20h18min

    Gostaria de agradecer a todos pelas explicações. Muito obrigada!!!!!

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    A Lei IV Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 20h45min

    Aviso

    Antonio Gomes, não é, e jamais será advogado!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 21h02min

    Ainda assim, seajmos todos felizes, sempre.

    Cordial abraço,

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122857
    (21) 98430320 - PARTICULAR
    (21) 31046781 - ESCRITÓRIO

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    LíliaSAN Terça, 28 de fevereiro de 2012, 7h11min

    Meu pai era Ten. Cel. do Exército e em 2001, ele passou a contribuir com mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios que ele já contribuía. Lá em casa somos três: minha mãe, minha irmã que é solteira e tem 52 anos e eu que tenho 50 anos. Sou viúva há 21 anos e recebo uma pensão militar do meu falecido marido, portanto sou pensionista do Ministério da Aeronáutica, força da qual ele pertencia. Em 22 de julho de 2011, me casei com meu atual marido lá em Portugal, pois ele é português. Ainda não registrei meu casamento no Brasil e pretendo fazer isso no futuro quando voltar ao Brasil, pois no momento vivo em Portugal. Meu pai tinha Mal de Alzaimer há +ou- 10 anos e no dia 21 de fevereiro deste ano ele faleceu. Depois de ler sobre a pensão das filhas de militares aqui neste site, pude perceber que eu como Filha de militar independente de minha condição civil tenho direito a receber e dividir em partes iguais com minha irmã a pensão que só faremos jus após a morte de nossa mãe.
    Baseada nestas informações gostaria de fazer as seguintes perguntas:
    - No futuro eu tenho direito a receber esta pensão do meu pai sendo eu pensionista do Ministério da Aeronáutica, pensão que recebo pela morte de meu falecido marido?
    - Em 2001, quando meu pai optou por contribuir com mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios que ele já contribuía para que eu e minha irmã pudéssemos continuar com direito de receber esta pensão, ele também poderia ter optado para que eu perdesse o direito de ser sua pensionista no futuro? Ou seja, ele poderia me desamparar e dar apenas a minha irmã o direito de receber esta pensão? Isso é possível? Espero que tenha compreendido minha pergunta e desde já agradeço sua atenção.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 28 de fevereiro de 2012, 9h13min

    Prezada Sra. LíliaSAN,

    Baseado na Lei de Pensões que rege o benefício deixado pelo seu falecido pai, ou seja, Lei 3765/60, sem as alterações da MP 2.215-2001, entendo que PODERÁ acumular sua cota-parte de pensão militar com a pensão militar que recebe na atualidade. Vejamos o texto da Lei 3.765/60 aplicável à sua situação particular:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art 29. É permitida a acumulação:
    a) de duas pensões militares;
    Assim, será possível após a ocorrência do óbito de sua mãe, dividir com sua irmã a pensão militar deixada pelo seu falecido pai, juntamente com a pensão militar deixada pelo seu falecido esposo.

    Ainda, NÃO há que mencionar ama possível opção de seu pai em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar, somente para beneficiar uma ou outra filha, por uma razão muito simples: a referida opção somente caberia ao militar em 2001 em manter a Lei 3.765/60 na íntegra, sem as alterações da MP 2.215-10/2001.

    Ainda, tendo em vista a pensão militar ser regido por lei, é um benefício considerado de ordem pública não permitindo ao militar administrar "escolhendo" possíveis beneficiários. Até porque nosso ordenamento jurídico proíbe algum tipo de discriminação entre filhos.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe encontre vinculada e, também, órgão este pertencente à Administração Pública, e que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    LíliaSAN Terça, 28 de fevereiro de 2012, 11h04min

    Dr. Gilson
    Gostaria de agradecer , pois sua resposta foi bastante esclarecedora.
    LíliaSAN

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    amigadoriodejaneiro urgente Quarta, 18 de abril de 2012, 12h27min

    obrigada doutor
    eu acabo de ver no título de pensão que meu pai contribuiu apenas 9% para pensão militar correspondente ao posto\graduação de 3ºsargento.Nesse caso eu perco minha pensão com 21 ou 24 ANOS SE ESTIVER CURSANDO ENSINO SUPERIOR? OBRIGADA MAS UM VEZ

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 18 de abril de 2012, 15h39min

    Tudo depende de se saber no mínimo a Força a onde ele trabalhou e a data que ele subiu para o plano superior.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes



    O plantio é uma escolha a colheita obrigatória, diz o ditado chinês. Plante corretamente, ainda que as águas da vida não sejam tão abundantes para a irrigação. Acredite no resultado, ele será o que você mantiver em evidência na sua memória.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 18 de abril de 2012, 17h05min

    Prezada "amigadoriodejaneiro"

    Pelo exposto em sua mensagem, ou seja, "eu acabo de ver no título de pensão que meu pai contribuiu apenas 9% para pensão militar", assim, você e sua irmã TERÃO DIREITO à pensão militar de FORMA VITALÍCIA, independente de idade ou estado civil. Ou seja, se vier a se casarem não perderão o direito à pensão militar.

    Isto porque a contribuição "1,5%" estão inclusos nos "9%", observados no título de pensão militar. Ou seja, seu falecido pai contribuía com os "7,5%"(obrigatórios) + "1,5%" (opcionais).

    Entendo que a melhor opção no momento, seria entrar em contato com a seção de inativos e pensionistas da unidade militar do Exército a qual se encontra vinculada e confirmar tais informações.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Andres Behring B. Quarta, 18 de abril de 2012, 17h05min

    Gente


    quem for tomar conselho do Antonio Gomes, vai se ferrar ele não é advogado, nem escrever isso sabe...

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    .ISS Quarta, 18 de abril de 2012, 18h40min

    Alguem que cria uma conta só para tumultuar merce crédito? Não! e um sujeito que adota um nome de uma pessoa com este curriculum?:
    Anders Breivik Behring (nascido em 13 de Fevereiro de 1979) é um terrorista norueguês e o autor confesso dos ataques na Noruega em 2011. Se ele agiu sozinho, ainda não é conhecido.[1] A ideologia de extrema-direita de Breivik é manifesta em uma coleção de textos intitulados "2083 - Uma declaração européia de independência", que foi distribuída por Breivik nos meios virtuais no dia dos ataques. Nos textos, o terrorista expressa suas visões de mundo, que incluem conservadorismo cultural, ultranacionalismo, islamofobia, sionismo, anti-feminismo e racismo. O autor considera o marxismo cultural e a Ásia como duas ameaças à Cristandade[2][3] Ele é acusado de, vestido como um policial, entrar em 22 de Julho de 2011, no terreno de um acampamento de jovens da Arbeiderpartiet norueguês (Partido dos Trabalhadores) na ilha de Utøya, abrir fogo contra os jovens presentes e matar pelo menos 68 deles.[4] Ele também foi associado com as explosões combinadas ocorridas duas horas antes em Oslo. Anders foi preso em Utøya e está atualmente sob custódia da polícia. No dia 29 de novembro de 2011, foi divulgado um relatório afirmando que o norueguês estava doente quando matou 77 pessoas. Psiquiatras consideraram o atirador insano, logo deve ser condenado a prisão e, no máximo, será internado em um centro psiquiátrico, possivelmente a vida toda.

    De acordo com o chefe de polícia de Oslo, Anders é dono de uma empresa agrícola e foi registrado com duas armas (uma automática e uma pistola do tipo Glock). Em Maio de 2009 ele registrou uma empresa agrícola com o nome "Breivik Geofarm" no comércio


    Depois vem aqui se dizendo ser o defensor dos direitos humanos!

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    amigadoriodejaneiro urgente Quarta, 18 de abril de 2012, 23h15min

    Doutor muito obrigada me ajudou muito que DEUS te abençoe

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    Soriane Quinta, 01 de agosto de 2013, 23h52min

    sou ex esposa de militar separada nao sou divorciada sou pensionista se casar perco a pensao?

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    ..ISS Suspenso Sexta, 02 de agosto de 2013, 11h11min

    sim com certeza.

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    Ronaldo Araújo Sexta, 30 de agosto de 2013, 3h42min

    Dr Gilson, tenho uma amiga solteira de 26 anos que recebe pensão do pai falecido em 2011, ele era da aeronáutica. Essa moça tem mais duas irmãs,ambas casadas mas só ela recebe a pensão isso quer dizer que se ela se casar ela perde o direito à pensão? Ou o fato dela receber pensão com 26 anos significa que o Pai dela optou pelo desconto de 1,5% ? e se sim pq as outras duas não recebem? Espero que tenha entendido minha dúvida, muito obrigado!

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 30 de agosto de 2013, 13h36min

    Prezado Ronaldo Araújo,

    Se houve a opção do referido militar em contribuir com os chamados "1,5%", todas as filhas, independente da idade ou do estado civil das mesmas, deveriam estar recebendo o referido benefício em igualdade de condições.
    Ainda, se não houve a referida opção, os "filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez"
    Poderá ainda, se tratar de um benefício com fundamento diferente da Lei de pensões militares, ser por exemplo, o benefício da Lei de Anistia.
    Assim, entendo que a melhor opção seria procurar o setor de inativos e pensionistas a qual a única filha que está recebendo a referida pensão militar e buscar mais informações. Tal cautela se faz necessário, porque se houve algum erro na disponibilização do referido benefício, como por exemplo, conceder após os 24 anos, a pensionista certamente enfrentará um processo administrativo para devolver o referido valor.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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