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  • 0
    K

    ki ki indica Quarta, 15 de fevereiro de 2006, 14h53min

    Os argumentos só vc possui, pois desconheço as provas dos autos. Assim, peguei dois exemplos genéricos, ok?

    Proc. Crime Nº ......... - 4ª Vara Criminal da Comarca de ............. - ....

    A: JUSTIÇA PÚBLICA
    R: A. J. L.

    RAZÕES DE APELAÇÃO

    COLENDA CÂMARA,

    Pela respeitável sentença de fl. ....., entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 50 dias multa, cada qual orçado em seu valor unitário mínimo, por estar incurso no artigo 12 da Lei nº 6368/76, tendo de cumprir a pena em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade, de acordo com a Lei 8072/90, artigo 2º .

    Ocorre que, “data máxima vênia”, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que os fundamentos são de natureza essencialmente frágeis para amparar um édito condenatório .

    Senão vejamos:

    A defesa reitera os memoriais de fl. ..., uma vez que o Ministério Público busca a condenação do apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 6368/76, por ter sido, em tese, surpreendido quando guardava consigo, cerca de 13,500 gramas de cocaína; porém, os fundamentos e provas foram insuficientes para incriminar o Apelante.

    Façamos uma análise sobre vários aspectos que giram em torno da condenação:

    1) DA DENÚNCIA ANÔNIMA:

    Num primeiro momento, convêm aprofundar-se na análise da fase administrativa, onde um dos Policiais diz ter recebido uma “denúncia anônima”, de que havia uma lanchonete na Avenida ..............., nº ..., onde um tal de “B.” se dava ao farto comércio de entorpecentes.

    Ocorre Excelência, tudo indica que tal “denúncia anônima” na realidade não existiu, sendo mero argumento ou invenção de um dos policiais, para justificar, embora sem sucesso, suas atitudes.

    Vejamos o depoimento do Policial W. L. M. B., de fl. .., na fase administrativa:

    “...o depoente é da viatura ........, e nesta data, encontrava-se em patrulhamento quando receberam denúncia em dias anteriores, de que ocorria tráfico de entorpecente na lanchonete da ...... localizada na Rua ......., nº ..., que passavam nesta data pelo Bairro ......., quando resolveram verificar tal denúncia, que adentraram em tal estabelecimento e abordaram inicialmente alguns fregueses sendo que com estes, nada encontraram...”

    Este mesmo Policial, W. L. M. B., em seu depoimento em juízo - fl. .., diz:

    “...que houve notícia anônima, pelo telefone, no sentido de que no restaurante ...., na Rua ......., um rapaz conhecido como “B.” estaria vendendo entorpecentes; que foram até lá, revistaram as pessoas que estavam na calçada; mas nenhuma delas tinha nada de ilegal; que do lado de dentro do balcão, estava A., que lá trabalha, o qual já era conhecido do depoente de outras abordagens, em outros locais, quando nada de ilegal fora com ele encontrado ... que o bar do réu era freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como usuários de drogas ... que até então não conhecia o réu como traficante...”

    Já a segunda testemunha, o Policial F. A. P., em seu interrogatório na fase administrativa de fl. .., diz:

    “...que nesta data ocupava a viatura ....., sendo que seu colega B. resolveu efetuar uma busca na Lanchonete da Joana, no Bairro Quintino II; que ao chegarem o depoente acompanhou e permaneceu fazendo a segurança dele ajudando-o em revista...”

    Em relação à terceira testemunha, o Policial L. H. B., em seu depoimento na fase administrativa, de fl. .., disse:

    “... que ocupava a viatura ...., quando foram efetuar revista na lanchonete ....., que ao chegarem, o depoente permaneceu na porta fazendo a segurança de seus colegas que entraram...”

    Essa mesma testemunha, o Policial L. H. B., em juízo, fl. .., depôs:

    “... que compunha a guarnição que fez a prisão do réu; que ao chegarem no Bar do réu, revistaram as pessoas que estavam nele e também na calçada, nada encontrando com elas de ilegal ... que havia notícia de que na Avenida havia um bar em que funcionava um ponto de venda de drogas; que não lembra se o nome ou apelido do traficante chegou a ser noticiado; que não conhecia o réu até então... que não sabia até então qual dos bares da Avenida funcionava como ponto de tráfico... que havia uma orientação para que os bares daquela região fossem objeto de abordagens porque havia uma grande concentração de crimes nas proximidades, que essa atividade fiscalizatória em bares era rotineira...”

    Vê-se Excelência, que somente a 1ª testemunha, o Policial W. L. M. B. é quem depõe no tocante ao recebimento de denúncia anônima, o que fica evidente, a forma forjada do flagrante. Há de se observar que na realidade, não houve nenhuma denúncia anônima, sendo apenas argumento de um Policial, fracassado portanto..., apesar do crédito que lhe emprestou o MM. Juiz a quo.

    É importante deixar claro aqui, que se realmente existisse a tal “denúncia anônima”, por que não fizeram a busca direta em relação ao apelante??? Observe-se que abordaram inicialmente todos os fregueses, não encontrando nada de ilegal com eles...

    Se não encontraram nada de ilegal com os fregueses, como julgar tão audaciosamente , ser aquele estabelecimento, um local freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como “usuários de drogas”?

    E não pára aí.

    Se o apelante fosse, na realidade, dado ao tráfico de drogas, por qual motivo, enquanto os policiais faziam a revista nos fregueses que estavam no bar, bem como nos cômodos, banheiro, etc..., não escondeu sua droga??? Com certeza, teria tempo de sobra...

    O próprio apelante, no seu interrogatório na fase administrativa, fl. .., diz:

    “...que nesta noite estava trabalhando normalmente quando no local entraram vários Policiais, que efetuaram revistas pessoais em vários fregueses e após solicitaram autorização para vistoriar o estabelecimento ... que consentiu que os policiais revistassem o seu estabelecimento, sendo que revistaram todas as dependências de seu Bar, inclusive os banheiros, sendo que nada foi encontrado...”

    A testemunha L. M. B., em depoimento em juízo, fl. .., diz:

    “... o local foi objeto de minuciosa revista, mas nada de ilegal foi encontrado...”

    2) DA APREENSÃO DA DROGA:

    Em relação à droga ter sido encontrada no local, em cima do freezer, não é justificativa para embasar o pedido de condenação do Apelante, uma vez que a sua confissão foi extrajudicial, explicando o Apelante a maneira de como esta foi realizada.

    Antes mesmo dos Policiais revistarem a bolsa preta do Apelante, “os policiais lhe pediram licença para revistar o estabelecimento e os banheiros, o que foi autorizado e logo depois os policiais disseram “a casa caiu” e o prenderam”. (fl. ..)

    Há de se salientar que neste momento, houve intensa arbitrariedade dos policiais, uma vez que primeiro, prenderam o apelante e somente depois, é que foram encontrar a “suposta” droga na bolsa preta.

    A testemunha de acusação, PM. L. H. B., em depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “... que o réu só foi imobilizado porque dizia que dentro da bolsa tinha uma arma, por razões de segurança ... que o Soldado P. foi quem agarrou o réu por trás... que não recorda em que momento o réu foi algemado...”.

    Vejamos agora o depoimento da testemunha de defesa que somente foi ouvida em juízo, fl. .., M. S.:

    “... que todos foram revistados e em seguida os policiais entraram no bar e logo depois dele, saíram já com A. algemado e com um dos policiais carregando uma bolsa preta; que A. e a bolsa foram levados para a viatura e em seguida o policial retornou e mostrou ao depoente e M. uns pacotinhos que ele dizia ter drogas...”

    A outra testemunha de defesa, fl. .., ouvida somente em juízo, M. C. B., diz o seguinte:

    “ ...que enquanto os fregueses ficaram do lado de fora, com a mão na parede, que houve lá dentro “um bate boca” e em seguida um policial saiu do bar com uma bolsa preta, foi até a viatura e começou a remexer nela...que até então, A. ainda estava dentro do bar e só foi retirado e levado para a viatura depois...”

    Observa-se Excelência, de que primeiro, o Apelante foi preso e somente após este ato é que houve a vistoria na bolsa preta... Nesta conduta, ficou demonstrado a forma forjada com que agiram...Consta que no interior da bolsa preta, havia uma “colher, contendo esta, vestígios de cocaína...”

    E neste sentido, não poderiam os próprios policiais terem sujado a colher na droga, para que pudesse esta, estar com “vestígios de cocaína???

    3) DA AGRESSÃO:

    O Promotor Público indagou de que a tese da agressão deve ser afastada, bem como, o preclaro Magistrado, em sua sentença, acredita estar o Apelante, tentando construir um álibi .

    Ocorre, Excelência, de que na realidade, o Apelante foi agredido pelos policiais. A perícia só foi realizada 23 dias após o ocorrido (laudo de fl. ..). Há de se entender de que neste lapso temporal todos os vestígios tendem a desaparecer, impossibilitando qualquer conclusão quanto da agressão.

    Logicamente, nenhum policial assumiria tal conduta, a de bater no Apelante com um pedaço de pau, uma vez que confessando, estaria infringindo a Lei 9.455 de 07/04/97, no seu artigo 1º, que define os crimes de tortura.

    4) DAS TESTEMUNHAS:

    Em se tratando de testemunha, por qual motivo os policiais não arrolaram nenhuma delas?

    O local, como se sabe, estava apinhado de pessoas, e todos estes, foram submetidos a revista.

    O policial B. em seu depoimento, diz que todas as pessoas estavam visivelmente embriagadas. Logicamente, os policiais não tinham a intenção de arrolar nenhuma testemunha!!!

    Qual foi o motivo, para somente posteriormente, retornarem ao local dos fatos para arrolar qualquer pessoa como testemunha civil??? No primeiro momento em que estavam lá haviam tantas. A razão é óbvia: inicialmente o Delegado de Polícia não quis lavrar flagrante sem testemunha, evidentemente desconfiando da armação dos policiais militares.

    O próprio policial B., no seu depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “...que um vizinho do acusado foi pego como testemunha, mas a contragosto e o comandante de guarnição resolveu dispensá-lo porque ele estava muito embriagado e agressivo... que os componentes da viatura não conduziram nenhuma testemunha à delegacia...”

    Já a testemunha de defesa, M. S. (fl...), diz:

    “...que o depoente e M. foram levados à Delegacia como testemunha, lá conversando com o Delegado e foram dispensados... que ninguém se recusou a ser testemunha; que também não viu a suposta recusa de um vizinho em ir à delegacia... que o Delegado não explicou porque o depoente e M. não serviam como testemunha... que não estava embriagado na ocasião...”

    A outra testemunha de defesa, M. C. B. (fl. ..), em juízo diz:

    “...que o depoente e M. haviam sido arrolados como testemunhas; que foram levados à Delegacia... que na delegacia o Delegado conversou com o depoente e M., pediu-lhes que contassem o que havia ocorrido, relataram o fato e o Delegado disse que os dois estavam dispensados, liberando-os...”

    Ora Excelência, o Delegado agiu de forma incoerente e estranha... Por qual razão não aceitou o depoimento de M. e M.? Estas só foram ouvidas em juízo, e, ainda assim, arrolada pela defesa!!! Ora, por quê foi a prova oral manipulada na delegacia?

    Com certeza, estas testemunhas facilitariam a defesa do apelante!!!

    E tem mais... Estas testemunhas não estavam embriagadas!

    Neste sentido:

    “A jurisprudência relativa à não suspeição dos depoimentos policiais, ultimamente tem encontrado séria resistência no seio do Tribunal, em face das fundadas suspeitas de que maus policiais em número cada vez mais crescente, vem forjando flagrantes, relativos à prática de delitos relacionados com entorpecentes, com os mais inconfessáveis propósitos” (TACRIM - SP. - AC - Rel. Silva Leme - RT. 457/377)

    5) DO TRÁFICO:

    Excelência, há de se ressaltar de que a própria acusação não se convenceu plenamente das provas. Não houve, em nenhum momento, um juízo de certeza comprovando o envolvimento do acusado em relação à traficância.

    Destarte, ninguém pode ser condenado por simples presunções, uma vez que para o reconhecimento da traficância, exige-se provas seguras e concludentes.

    O próprio apelante, nega veementemente a prática do crime de tráfico, entretanto, confessa ser viciado ao consumo de cocaína.

    Em relação aos cheques anexados aos autos, não há como se comprovar que estes foram obtidos em face do tráfico de entorpecentes. O apelante nem mesmo possui perfil de traficante, uma vez que, se o fosse, esses cheques não seriam de valores tão baixos, muito menos seriam devolvidos por ausência de fundos.

    Nesse sentido:

    “Não se demonstrando a ocorrência de qualquer fato concreto que pudesse revelar a ocorrência de tráfico de entorpecente e estando a decisão baseada em indícios e presunções, impõe-se - diante da incerteza quanto à real condição dos agentes - a solução que lhes é mais favorável, desclassificando-se o crime para o artigo 16 da Lei nº 6368/76”. (TJMG - AC. 19842 - Rel. José de Barros - JM 104/279)

    E mais:

    “Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo ”.(TACRIM - SP - AC - Rel. Geraldo Gomes - RT 518/378).

    Há de se considerar também, que o apelante é tecnicamente primário.

    EX POSITIS, aguarda-se serenamente o acolhimento desta apelação, para o fim de, reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedente a ação penal, impondo-se destarte a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código Penal , ou na remota hipótese, que desclassifique a infração para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, face à ausência de provas que indiquem a traficância, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça.

    ITA SPERATUR JUSTITIA!

    FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

    ..................., 15 de agosto de 1997.

    pp. advº.

    L. C. B.

    OAB /... ........

    /////////////////Proc. Crime Nº ......... - 4ª Vara Criminal da Comarca de ............. - ....

    A: JUSTIÇA PÚBLICA
    R: A. J. L.

    RAZÕES DE APELAÇÃO

    COLENDA CÂMARA,

    Pela respeitável sentença de fl. ....., entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 50 dias multa, cada qual orçado em seu valor unitário mínimo, por estar incurso no artigo 12 da Lei nº 6368/76, tendo de cumprir a pena em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade, de acordo com a Lei 8072/90, artigo 2º .

    Ocorre que, “data máxima vênia”, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que os fundamentos são de natureza essencialmente frágeis para amparar um édito condenatório .

    Senão vejamos:

    A defesa reitera os memoriais de fl. ..., uma vez que o Ministério Público busca a condenação do apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 6368/76, por ter sido, em tese, surpreendido quando guardava consigo, cerca de 13,500 gramas de cocaína; porém, os fundamentos e provas foram insuficientes para incriminar o Apelante.

    Façamos uma análise sobre vários aspectos que giram em torno da condenação:

    1) DA DENÚNCIA ANÔNIMA:

    Num primeiro momento, convêm aprofundar-se na análise da fase administrativa, onde um dos Policiais diz ter recebido uma “denúncia anônima”, de que havia uma lanchonete na Avenida ..............., nº ..., onde um tal de “B.” se dava ao farto comércio de entorpecentes.

    Ocorre Excelência, tudo indica que tal “denúncia anônima” na realidade não existiu, sendo mero argumento ou invenção de um dos policiais, para justificar, embora sem sucesso, suas atitudes.

    Vejamos o depoimento do Policial W. L. M. B., de fl. .., na fase administrativa:

    “...o depoente é da viatura ........, e nesta data, encontrava-se em patrulhamento quando receberam denúncia em dias anteriores, de que ocorria tráfico de entorpecente na lanchonete da ...... localizada na Rua ......., nº ..., que passavam nesta data pelo Bairro ......., quando resolveram verificar tal denúncia, que adentraram em tal estabelecimento e abordaram inicialmente alguns fregueses sendo que com estes, nada encontraram...”

    Este mesmo Policial, W. L. M. B., em seu depoimento em juízo - fl. .., diz:

    “...que houve notícia anônima, pelo telefone, no sentido de que no restaurante ...., na Rua ......., um rapaz conhecido como “B.” estaria vendendo entorpecentes; que foram até lá, revistaram as pessoas que estavam na calçada; mas nenhuma delas tinha nada de ilegal; que do lado de dentro do balcão, estava A., que lá trabalha, o qual já era conhecido do depoente de outras abordagens, em outros locais, quando nada de ilegal fora com ele encontrado ... que o bar do réu era freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como usuários de drogas ... que até então não conhecia o réu como traficante...”

    Já a segunda testemunha, o Policial F. A. P., em seu interrogatório na fase administrativa de fl. .., diz:

    “...que nesta data ocupava a viatura ....., sendo que seu colega B. resolveu efetuar uma busca na Lanchonete da Joana, no Bairro Quintino II; que ao chegarem o depoente acompanhou e permaneceu fazendo a segurança dele ajudando-o em revista...”

    Em relação à terceira testemunha, o Policial L. H. B., em seu depoimento na fase administrativa, de fl. .., disse:

    “... que ocupava a viatura ...., quando foram efetuar revista na lanchonete ....., que ao chegarem, o depoente permaneceu na porta fazendo a segurança de seus colegas que entraram...”

    Essa mesma testemunha, o Policial L. H. B., em juízo, fl. .., depôs:

    “... que compunha a guarnição que fez a prisão do réu; que ao chegarem no Bar do réu, revistaram as pessoas que estavam nele e também na calçada, nada encontrando com elas de ilegal ... que havia notícia de que na Avenida havia um bar em que funcionava um ponto de venda de drogas; que não lembra se o nome ou apelido do traficante chegou a ser noticiado; que não conhecia o réu até então... que não sabia até então qual dos bares da Avenida funcionava como ponto de tráfico... que havia uma orientação para que os bares daquela região fossem objeto de abordagens porque havia uma grande concentração de crimes nas proximidades, que essa atividade fiscalizatória em bares era rotineira...”

    Vê-se Excelência, que somente a 1ª testemunha, o Policial W. L. M. B. é quem depõe no tocante ao recebimento de denúncia anônima, o que fica evidente, a forma forjada do flagrante. Há de se observar que na realidade, não houve nenhuma denúncia anônima, sendo apenas argumento de um Policial, fracassado portanto..., apesar do crédito que lhe emprestou o MM. Juiz a quo.

    É importante deixar claro aqui, que se realmente existisse a tal “denúncia anônima”, por que não fizeram a busca direta em relação ao apelante??? Observe-se que abordaram inicialmente todos os fregueses, não encontrando nada de ilegal com eles...

    Se não encontraram nada de ilegal com os fregueses, como julgar tão audaciosamente , ser aquele estabelecimento, um local freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como “usuários de drogas”?

    E não pára aí.

    Se o apelante fosse, na realidade, dado ao tráfico de drogas, por qual motivo, enquanto os policiais faziam a revista nos fregueses que estavam no bar, bem como nos cômodos, banheiro, etc..., não escondeu sua droga??? Com certeza, teria tempo de sobra...

    O próprio apelante, no seu interrogatório na fase administrativa, fl. .., diz:

    “...que nesta noite estava trabalhando normalmente quando no local entraram vários Policiais, que efetuaram revistas pessoais em vários fregueses e após solicitaram autorização para vistoriar o estabelecimento ... que consentiu que os policiais revistassem o seu estabelecimento, sendo que revistaram todas as dependências de seu Bar, inclusive os banheiros, sendo que nada foi encontrado...”

    A testemunha L. M. B., em depoimento em juízo, fl. .., diz:

    “... o local foi objeto de minuciosa revista, mas nada de ilegal foi encontrado...”

    2) DA APREENSÃO DA DROGA:

    Em relação à droga ter sido encontrada no local, em cima do freezer, não é justificativa para embasar o pedido de condenação do Apelante, uma vez que a sua confissão foi extrajudicial, explicando o Apelante a maneira de como esta foi realizada.

    Antes mesmo dos Policiais revistarem a bolsa preta do Apelante, “os policiais lhe pediram licença para revistar o estabelecimento e os banheiros, o que foi autorizado e logo depois os policiais disseram “a casa caiu” e o prenderam”. (fl. ..)

    Há de se salientar que neste momento, houve intensa arbitrariedade dos policiais, uma vez que primeiro, prenderam o apelante e somente depois, é que foram encontrar a “suposta” droga na bolsa preta.

    A testemunha de acusação, PM. L. H. B., em depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “... que o réu só foi imobilizado porque dizia que dentro da bolsa tinha uma arma, por razões de segurança ... que o Soldado P. foi quem agarrou o réu por trás... que não recorda em que momento o réu foi algemado...”.

    Vejamos agora o depoimento da testemunha de defesa que somente foi ouvida em juízo, fl. .., M. S.:

    “... que todos foram revistados e em seguida os policiais entraram no bar e logo depois dele, saíram já com A. algemado e com um dos policiais carregando uma bolsa preta; que A. e a bolsa foram levados para a viatura e em seguida o policial retornou e mostrou ao depoente e M. uns pacotinhos que ele dizia ter drogas...”

    A outra testemunha de defesa, fl. .., ouvida somente em juízo, M. C. B., diz o seguinte:

    “ ...que enquanto os fregueses ficaram do lado de fora, com a mão na parede, que houve lá dentro “um bate boca” e em seguida um policial saiu do bar com uma bolsa preta, foi até a viatura e começou a remexer nela...que até então, A. ainda estava dentro do bar e só foi retirado e levado para a viatura depois...”

    Observa-se Excelência, de que primeiro, o Apelante foi preso e somente após este ato é que houve a vistoria na bolsa preta... Nesta conduta, ficou demonstrado a forma forjada com que agiram...Consta que no interior da bolsa preta, havia uma “colher, contendo esta, vestígios de cocaína...”

    E neste sentido, não poderiam os próprios policiais terem sujado a colher na droga, para que pudesse esta, estar com “vestígios de cocaína???

    3) DA AGRESSÃO:

    O Promotor Público indagou de que a tese da agressão deve ser afastada, bem como, o preclaro Magistrado, em sua sentença, acredita estar o Apelante, tentando construir um álibi .

    Ocorre, Excelência, de que na realidade, o Apelante foi agredido pelos policiais. A perícia só foi realizada 23 dias após o ocorrido (laudo de fl. ..). Há de se entender de que neste lapso temporal todos os vestígios tendem a desaparecer, impossibilitando qualquer conclusão quanto da agressão.

    Logicamente, nenhum policial assumiria tal conduta, a de bater no Apelante com um pedaço de pau, uma vez que confessando, estaria infringindo a Lei 9.455 de 07/04/97, no seu artigo 1º, que define os crimes de tortura.

    4) DAS TESTEMUNHAS:

    Em se tratando de testemunha, por qual motivo os policiais não arrolaram nenhuma delas?

    O local, como se sabe, estava apinhado de pessoas, e todos estes, foram submetidos a revista.

    O policial B. em seu depoimento, diz que todas as pessoas estavam visivelmente embriagadas. Logicamente, os policiais não tinham a intenção de arrolar nenhuma testemunha!!!

    Qual foi o motivo, para somente posteriormente, retornarem ao local dos fatos para arrolar qualquer pessoa como testemunha civil??? No primeiro momento em que estavam lá haviam tantas. A razão é óbvia: inicialmente o Delegado de Polícia não quis lavrar flagrante sem testemunha, evidentemente desconfiando da armação dos policiais militares.

    O próprio policial B., no seu depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “...que um vizinho do acusado foi pego como testemunha, mas a contragosto e o comandante de guarnição resolveu dispensá-lo porque ele estava muito embriagado e agressivo... que os componentes da viatura não conduziram nenhuma testemunha à delegacia...”

    Já a testemunha de defesa, M. S. (fl...), diz:

    “...que o depoente e M. foram levados à Delegacia como testemunha, lá conversando com o Delegado e foram dispensados... que ninguém se recusou a ser testemunha; que também não viu a suposta recusa de um vizinho em ir à delegacia... que o Delegado não explicou porque o depoente e M. não serviam como testemunha... que não estava embriagado na ocasião...”

    A outra testemunha de defesa, M. C. B. (fl. ..), em juízo diz:

    “...que o depoente e M. haviam sido arrolados como testemunhas; que foram levados à Delegacia... que na delegacia o Delegado conversou com o depoente e M., pediu-lhes que contassem o que havia ocorrido, relataram o fato e o Delegado disse que os dois estavam dispensados, liberando-os...”

    Ora Excelência, o Delegado agiu de forma incoerente e estranha... Por qual razão não aceitou o depoimento de M. e M.? Estas só foram ouvidas em juízo, e, ainda assim, arrolada pela defesa!!! Ora, por quê foi a prova oral manipulada na delegacia?

    Com certeza, estas testemunhas facilitariam a defesa do apelante!!!

    E tem mais... Estas testemunhas não estavam embriagadas!

    Neste sentido:

    “A jurisprudência relativa à não suspeição dos depoimentos policiais, ultimamente tem encontrado séria resistência no seio do Tribunal, em face das fundadas suspeitas de que maus policiais em número cada vez mais crescente, vem forjando flagrantes, relativos à prática de delitos relacionados com entorpecentes, com os mais inconfessáveis propósitos” (TACRIM - SP. - AC - Rel. Silva Leme - RT. 457/377)

    5) DO TRÁFICO:

    Excelência, há de se ressaltar de que a própria acusação não se convenceu plenamente das provas. Não houve, em nenhum momento, um juízo de certeza comprovando o envolvimento do acusado em relação à traficância.

    Destarte, ninguém pode ser condenado por simples presunções, uma vez que para o reconhecimento da traficância, exige-se provas seguras e concludentes.

    O próprio apelante, nega veementemente a prática do crime de tráfico, entretanto, confessa ser viciado ao consumo de cocaína.

    Em relação aos cheques anexados aos autos, não há como se comprovar que estes foram obtidos em face do tráfico de entorpecentes. O apelante nem mesmo possui perfil de traficante, uma vez que, se o fosse, esses cheques não seriam de valores tão baixos, muito menos seriam devolvidos por ausência de fundos.

    Nesse sentido:

    “Não se demonstrando a ocorrência de qualquer fato concreto que pudesse revelar a ocorrência de tráfico de entorpecente e estando a decisão baseada em indícios e presunções, impõe-se - diante da incerteza quanto à real condição dos agentes - a solução que lhes é mais favorável, desclassificando-se o crime para o artigo 16 da Lei nº 6368/76”. (TJMG - AC. 19842 - Rel. José de Barros - JM 104/279)

    E mais:

    “Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo ”.(TACRIM - SP - AC - Rel. Geraldo Gomes - RT 518/378).

    Há de se considerar também, que o apelante é tecnicamente primário.

    EX POSITIS, aguarda-se serenamente o acolhimento desta apelação, para o fim de, reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedente a ação penal, impondo-se destarte a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código Penal , ou na remota hipótese, que desclassifique a infração para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, face à ausência de provas que indiquem a traficância, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça.

    ITA SPERATUR JUSTITIA!

    FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

    ..................., 15 de agosto de 1997.

    Proc. Crime Nº ......... - 4ª Vara Criminal da Comarca de ............. - ....

    A: JUSTIÇA PÚBLICA
    R: A. J. L.

    RAZÕES DE APELAÇÃO

    COLENDA CÂMARA,

    Pela respeitável sentença de fl. ....., entendeu o preclaro Magistrado a quo pela condenação do Apelante à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 50 dias multa, cada qual orçado em seu valor unitário mínimo, por estar incurso no artigo 12 da Lei nº 6368/76, tendo de cumprir a pena em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade, de acordo com a Lei 8072/90, artigo 2º .

    Ocorre que, “data máxima vênia”, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que os fundamentos são de natureza essencialmente frágeis para amparar um édito condenatório .

    Senão vejamos:

    A defesa reitera os memoriais de fl. ..., uma vez que o Ministério Público busca a condenação do apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 6368/76, por ter sido, em tese, surpreendido quando guardava consigo, cerca de 13,500 gramas de cocaína; porém, os fundamentos e provas foram insuficientes para incriminar o Apelante.

    Façamos uma análise sobre vários aspectos que giram em torno da condenação:

    1) DA DENÚNCIA ANÔNIMA:

    Num primeiro momento, convêm aprofundar-se na análise da fase administrativa, onde um dos Policiais diz ter recebido uma “denúncia anônima”, de que havia uma lanchonete na Avenida ..............., nº ..., onde um tal de “B.” se dava ao farto comércio de entorpecentes.

    Ocorre Excelência, tudo indica que tal “denúncia anônima” na realidade não existiu, sendo mero argumento ou invenção de um dos policiais, para justificar, embora sem sucesso, suas atitudes.

    Vejamos o depoimento do Policial W. L. M. B., de fl. .., na fase administrativa:

    “...o depoente é da viatura ........, e nesta data, encontrava-se em patrulhamento quando receberam denúncia em dias anteriores, de que ocorria tráfico de entorpecente na lanchonete da ...... localizada na Rua ......., nº ..., que passavam nesta data pelo Bairro ......., quando resolveram verificar tal denúncia, que adentraram em tal estabelecimento e abordaram inicialmente alguns fregueses sendo que com estes, nada encontraram...”

    Este mesmo Policial, W. L. M. B., em seu depoimento em juízo - fl. .., diz:

    “...que houve notícia anônima, pelo telefone, no sentido de que no restaurante ...., na Rua ......., um rapaz conhecido como “B.” estaria vendendo entorpecentes; que foram até lá, revistaram as pessoas que estavam na calçada; mas nenhuma delas tinha nada de ilegal; que do lado de dentro do balcão, estava A., que lá trabalha, o qual já era conhecido do depoente de outras abordagens, em outros locais, quando nada de ilegal fora com ele encontrado ... que o bar do réu era freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como usuários de drogas ... que até então não conhecia o réu como traficante...”

    Já a segunda testemunha, o Policial F. A. P., em seu interrogatório na fase administrativa de fl. .., diz:

    “...que nesta data ocupava a viatura ....., sendo que seu colega B. resolveu efetuar uma busca na Lanchonete da Joana, no Bairro Quintino II; que ao chegarem o depoente acompanhou e permaneceu fazendo a segurança dele ajudando-o em revista...”

    Em relação à terceira testemunha, o Policial L. H. B., em seu depoimento na fase administrativa, de fl. .., disse:

    “... que ocupava a viatura ...., quando foram efetuar revista na lanchonete ....., que ao chegarem, o depoente permaneceu na porta fazendo a segurança de seus colegas que entraram...”

    Essa mesma testemunha, o Policial L. H. B., em juízo, fl. .., depôs:

    “... que compunha a guarnição que fez a prisão do réu; que ao chegarem no Bar do réu, revistaram as pessoas que estavam nele e também na calçada, nada encontrando com elas de ilegal ... que havia notícia de que na Avenida havia um bar em que funcionava um ponto de venda de drogas; que não lembra se o nome ou apelido do traficante chegou a ser noticiado; que não conhecia o réu até então... que não sabia até então qual dos bares da Avenida funcionava como ponto de tráfico... que havia uma orientação para que os bares daquela região fossem objeto de abordagens porque havia uma grande concentração de crimes nas proximidades, que essa atividade fiscalizatória em bares era rotineira...”

    Vê-se Excelência, que somente a 1ª testemunha, o Policial W. L. M. B. é quem depõe no tocante ao recebimento de denúncia anônima, o que fica evidente, a forma forjada do flagrante. Há de se observar que na realidade, não houve nenhuma denúncia anônima, sendo apenas argumento de um Policial, fracassado portanto..., apesar do crédito que lhe emprestou o MM. Juiz a quo.

    É importante deixar claro aqui, que se realmente existisse a tal “denúncia anônima”, por que não fizeram a busca direta em relação ao apelante??? Observe-se que abordaram inicialmente todos os fregueses, não encontrando nada de ilegal com eles...

    Se não encontraram nada de ilegal com os fregueses, como julgar tão audaciosamente , ser aquele estabelecimento, um local freqüentado por pessoas que os policiais conheciam como “usuários de drogas”?

    E não pára aí.

    Se o apelante fosse, na realidade, dado ao tráfico de drogas, por qual motivo, enquanto os policiais faziam a revista nos fregueses que estavam no bar, bem como nos cômodos, banheiro, etc..., não escondeu sua droga??? Com certeza, teria tempo de sobra...

    O próprio apelante, no seu interrogatório na fase administrativa, fl. .., diz:

    “...que nesta noite estava trabalhando normalmente quando no local entraram vários Policiais, que efetuaram revistas pessoais em vários fregueses e após solicitaram autorização para vistoriar o estabelecimento ... que consentiu que os policiais revistassem o seu estabelecimento, sendo que revistaram todas as dependências de seu Bar, inclusive os banheiros, sendo que nada foi encontrado...”

    A testemunha L. M. B., em depoimento em juízo, fl. .., diz:

    “... o local foi objeto de minuciosa revista, mas nada de ilegal foi encontrado...”

    2) DA APREENSÃO DA DROGA:

    Em relação à droga ter sido encontrada no local, em cima do freezer, não é justificativa para embasar o pedido de condenação do Apelante, uma vez que a sua confissão foi extrajudicial, explicando o Apelante a maneira de como esta foi realizada.

    Antes mesmo dos Policiais revistarem a bolsa preta do Apelante, “os policiais lhe pediram licença para revistar o estabelecimento e os banheiros, o que foi autorizado e logo depois os policiais disseram “a casa caiu” e o prenderam”. (fl. ..)

    Há de se salientar que neste momento, houve intensa arbitrariedade dos policiais, uma vez que primeiro, prenderam o apelante e somente depois, é que foram encontrar a “suposta” droga na bolsa preta.

    A testemunha de acusação, PM. L. H. B., em depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “... que o réu só foi imobilizado porque dizia que dentro da bolsa tinha uma arma, por razões de segurança ... que o Soldado P. foi quem agarrou o réu por trás... que não recorda em que momento o réu foi algemado...”.

    Vejamos agora o depoimento da testemunha de defesa que somente foi ouvida em juízo, fl. .., M. S.:

    “... que todos foram revistados e em seguida os policiais entraram no bar e logo depois dele, saíram já com A. algemado e com um dos policiais carregando uma bolsa preta; que A. e a bolsa foram levados para a viatura e em seguida o policial retornou e mostrou ao depoente e M. uns pacotinhos que ele dizia ter drogas...”

    A outra testemunha de defesa, fl. .., ouvida somente em juízo, M. C. B., diz o seguinte:

    “ ...que enquanto os fregueses ficaram do lado de fora, com a mão na parede, que houve lá dentro “um bate boca” e em seguida um policial saiu do bar com uma bolsa preta, foi até a viatura e começou a remexer nela...que até então, A. ainda estava dentro do bar e só foi retirado e levado para a viatura depois...”

    Observa-se Excelência, de que primeiro, o Apelante foi preso e somente após este ato é que houve a vistoria na bolsa preta... Nesta conduta, ficou demonstrado a forma forjada com que agiram...Consta que no interior da bolsa preta, havia uma “colher, contendo esta, vestígios de cocaína...”

    E neste sentido, não poderiam os próprios policiais terem sujado a colher na droga, para que pudesse esta, estar com “vestígios de cocaína???

    3) DA AGRESSÃO:

    O Promotor Público indagou de que a tese da agressão deve ser afastada, bem como, o preclaro Magistrado, em sua sentença, acredita estar o Apelante, tentando construir um álibi .

    Ocorre, Excelência, de que na realidade, o Apelante foi agredido pelos policiais. A perícia só foi realizada 23 dias após o ocorrido (laudo de fl. ..). Há de se entender de que neste lapso temporal todos os vestígios tendem a desaparecer, impossibilitando qualquer conclusão quanto da agressão.

    Logicamente, nenhum policial assumiria tal conduta, a de bater no Apelante com um pedaço de pau, uma vez que confessando, estaria infringindo a Lei 9.455 de 07/04/97, no seu artigo 1º, que define os crimes de tortura.

    4) DAS TESTEMUNHAS:

    Em se tratando de testemunha, por qual motivo os policiais não arrolaram nenhuma delas?

    O local, como se sabe, estava apinhado de pessoas, e todos estes, foram submetidos a revista.

    O policial B. em seu depoimento, diz que todas as pessoas estavam visivelmente embriagadas. Logicamente, os policiais não tinham a intenção de arrolar nenhuma testemunha!!!

    Qual foi o motivo, para somente posteriormente, retornarem ao local dos fatos para arrolar qualquer pessoa como testemunha civil??? No primeiro momento em que estavam lá haviam tantas. A razão é óbvia: inicialmente o Delegado de Polícia não quis lavrar flagrante sem testemunha, evidentemente desconfiando da armação dos policiais militares.

    O próprio policial B., no seu depoimento em juízo (fl. ..), diz:

    “...que um vizinho do acusado foi pego como testemunha, mas a contragosto e o comandante de guarnição resolveu dispensá-lo porque ele estava muito embriagado e agressivo... que os componentes da viatura não conduziram nenhuma testemunha à delegacia...”

    Já a testemunha de defesa, M. S. (fl...), diz:

    “...que o depoente e M. foram levados à Delegacia como testemunha, lá conversando com o Delegado e foram dispensados... que ninguém se recusou a ser testemunha; que também não viu a suposta recusa de um vizinho em ir à delegacia... que o Delegado não explicou porque o depoente e M. não serviam como testemunha... que não estava embriagado na ocasião...”

    A outra testemunha de defesa, M. C. B. (fl. ..), em juízo diz:

    “...que o depoente e M. haviam sido arrolados como testemunhas; que foram levados à Delegacia... que na delegacia o Delegado conversou com o depoente e M., pediu-lhes que contassem o que havia ocorrido, relataram o fato e o Delegado disse que os dois estavam dispensados, liberando-os...”

    Ora Excelência, o Delegado agiu de forma incoerente e estranha... Por qual razão não aceitou o depoimento de M. e M.? Estas só foram ouvidas em juízo, e, ainda assim, arrolada pela defesa!!! Ora, por quê foi a prova oral manipulada na delegacia?

    Com certeza, estas testemunhas facilitariam a defesa do apelante!!!

    E tem mais... Estas testemunhas não estavam embriagadas!

    Neste sentido:

    “A jurisprudência relativa à não suspeição dos depoimentos policiais, ultimamente tem encontrado séria resistência no seio do Tribunal, em face das fundadas suspeitas de que maus policiais em número cada vez mais crescente, vem forjando flagrantes, relativos à prática de delitos relacionados com entorpecentes, com os mais inconfessáveis propósitos” (TACRIM - SP. - AC - Rel. Silva Leme - RT. 457/377)

    5) DO TRÁFICO:

    Excelência, há de se ressaltar de que a própria acusação não se convenceu plenamente das provas. Não houve, em nenhum momento, um juízo de certeza comprovando o envolvimento do acusado em relação à traficância.

    Destarte, ninguém pode ser condenado por simples presunções, uma vez que para o reconhecimento da traficância, exige-se provas seguras e concludentes.

    O próprio apelante, nega veementemente a prática do crime de tráfico, entretanto, confessa ser viciado ao consumo de cocaína.

    Em relação aos cheques anexados aos autos, não há como se comprovar que estes foram obtidos em face do tráfico de entorpecentes. O apelante nem mesmo possui perfil de traficante, uma vez que, se o fosse, esses cheques não seriam de valores tão baixos, muito menos seriam devolvidos por ausência de fundos.

    Nesse sentido:

    “Não se demonstrando a ocorrência de qualquer fato concreto que pudesse revelar a ocorrência de tráfico de entorpecente e estando a decisão baseada em indícios e presunções, impõe-se - diante da incerteza quanto à real condição dos agentes - a solução que lhes é mais favorável, desclassificando-se o crime para o artigo 16 da Lei nº 6368/76”. (TJMG - AC. 19842 - Rel. José de Barros - JM 104/279)

    E mais:

    “Para que se reconheça a existência de tráfico ou comércio de drogas, é mister prova absolutamente segura. No caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário, deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do in dubio pro reo ”.(TACRIM - SP - AC - Rel. Geraldo Gomes - RT 518/378).

    Há de se considerar também, que o apelante é tecnicamente primário.

    EX POSITIS, aguarda-se serenamente o acolhimento desta apelação, para o fim de, reformar a r. sentença recorrida, julgando improcedente a ação penal, impondo-se destarte a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código Penal , ou na remota hipótese, que desclassifique a infração para o artigo 16 da Lei nº 6368/76, face à ausência de provas que indiquem a traficância, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça.

    ITA SPERATUR JUSTITIA!

    FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

    ..................., 15 de agosto de 1997.

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