Respostas

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 12h15min

    Claro que não vale como escritura, só o escritura no RGI vale como escritura.

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    J

    Junior57 Quarta, 29 de fevereiro de 2012, 16h04min

    O contrato efetuado por instituição financeira tem sim valor de escritura pública, razão pela qual o mesmo não precisa tramitar por cartório para igual providência. Ele pode ser utilizado diretamente para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, onde passará a constar, então, a transação efetuada. Vá ao RGI e dê entrada. Avisarão quando a matrícula estiver atualizada. Nada mais.

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Sábado, 03 de março de 2012, 3h35min

    Consulte pessoalmente um adv. é mais seguro.

    Junior57
    Com todo respeito, de onde tirou que o contrato vale como Escritura ?

    Explique por favor

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    Junior57 Segunda, 05 de março de 2012, 9h33min

    Reitero o quanto já expliquei. Contratos de venda efetuados por instituições financeiras têm força de escritura pública. Se há dúvida, dirija-se ao tabelião mais próximo e pergunte. Basta levar esse contrato no Registro de Imóveis para que eles averbem a venda à matrícula do mesmo. Nada mais.

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    M

    Marcelo Felipe Segunda, 05 de março de 2012, 10h26min

    Correta a colocação do Junior;

    O contrato da C.E.F, tem força de escritura pública, todavia, deve ser levado a registro. Dispensa-se, portanto, quaisquer tramitações perante o cartório de notas.

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Sexta, 16 de março de 2012, 3h35min

    A tá.

    Sem registro nada vale, ok ?
    Que parte do bem imóvel só se transfere mediante o registro em cartório da Escritura, vocês não entenderam ?

    Faz favor ?

    Tradição ???? Como é que ocorre ? no Caso de bem imóvel ?

    Hello ???

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    J

    Junior57 Sexta, 16 de março de 2012, 10h17min

    Meu Deus! Alguém sabe o que Cristina SP está dizendo, ou melhor, tentando dizer?

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    M

    Marcelo Felipe Sexta, 16 de março de 2012, 11h15min

    Cara colega,

    Primeiro, se atente ou busque conhecimento sobre a forma de trasmissão de bem imóvel.

    O procedimento é em duas fases, primeiro faz-se a escritura (cartorio de notas) e depois o registro (cartório de registro de imóveis). O que foi dito é que o contrato da Caixa substitui a escritura, mas o seu registro é indispensável.

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    J

    Junior57 Sexta, 16 de março de 2012, 13h16min

    Pois é, caro Marcelo. Parece que desde o início ela está tendo uma dificuldade de compreensão quanto ao que queria saber o consulente, qual seja:
    1. O compromisso feito por instituição financeira tem valor de escritura?
    - Sim
    2. Adequado deixar de levá-lo a registro no Cartório de Registro de Imóveis?
    - Não. É a forma definitva de comprovar que é sua a propriedade, quando consulta houver por terceiros.

    Heloooooooooo......kkkkkkkkkkkkk

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Domingo, 18 de março de 2012, 4h05min

    Caro Junior57

    Obrigada pela sutileza.

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    M

    MEU NOME Quinta, 31 de maio de 2012, 0h13min

    Qual a fundamentação jurídica que dá suporte ao contrato alienação fiduciária da cef da dispensa de escritura pública através tabelião de notas?

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Quinta, 31 de maio de 2012, 0h19min

    Caro Colega Marcelo

    Obrigada por "desenhar" o que eu quis dizer!

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    Junior57 Quinta, 31 de maio de 2012, 17h59min

    As hipóteses em que é possível prescindir da escritura pública para a validade do negócio jurídico são: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79, art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87 (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, ou mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97, arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.

    Leia mais: jus.com.br/revista/texto/8964/a-indispensabilidade-da-escritura-publica-na-essencia-do-art-108-do-codigo-civil#ixzz1wU0Kjw00

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    MMachado- Adv-SP Quinta, 31 de maio de 2012, 18h16min

    Nossa!! Isso nao foi uma resposta. Foi uma surra nos palpiteiros de plantao!

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    Milton Cordova Junior

    Milton Cordova Junior Terça, 09 de outubro de 2012, 17h39min

    SEMPRE o contrato particular elaborado pela CAIXA, pelo antigo BNH e todas as entidades do SFH tiveram força de escritura publica, conferida pela LEI 4380, art. 61.

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    T

    Thundder Sexta, 18 de janeiro de 2013, 15h26min

    Senhores,
    No momento do registro do Contrato de financiamento aprovado pela Caixa Econômica Federal pode ser exigido novamente do vendedor certidões pessoais?

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    Junior57 Segunda, 21 de janeiro de 2013, 12h58min

    A CEF não solicita - e não aceita - certidões negativas pessoais fornecidas pelos vendedores. Suas informações são obtidas por consulta interna da própria instituição financeira. Logo, não há custo nesse sentido. Se alguém está exigindo tais certidões, o faz por algum interesse pessoal.

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    Joana Cândido Terça, 19 de março de 2013, 12h22min

    Boa Tarde Junior57, estava lendo essas postagens e pude perceber que entende muito sobre o assunto.Farei minha monografia desse tema, gostaria de saber se pode me passar um email, ou facebook para trocarmos informações e me ajudar se for possível é claro!desde já agradeço!