Nem todo puerpério gera perturbação emocional!!!
olá,
Não é com intenção de polemizar mas de buscar mais informações a respeito que novamente estou aqui. Visitando outros debates, foi levanda a questão do estado puerperal ser considerado excludente de responsabilidade penal. Ora, puerpério é estado biológico que inicia-se da expulsão da placenta até total reorganização metabólica do corpo ao seu estado pré-gestacional. E durante o puerpério há alterações hormonais que podem ou não alterar o estado psíquico e emocional da parturiente. Atualmente percebo a rapidez sistemática com que a maioria dos crimes contra recém-nascidos são classificados como infanticidio. Um exemplo dado num debate anterior: "mãe em estado puerperal mata o recém-nacido e logo após o outro filho e marido". Todos consideraram o primeiro como Infantício e os seguintes como homicídio. Creio que o caso não é tão simples, inicialmente pq não é consensual a vigência do estado puerperal (haja vista ser um processo orgânico totalmente ligado ao metabolismo individual). Alguns estudiosos acham até que ele pode prolongar-se pois mais de 6 meses. Para que o crime seja enquadrado como infanticídio é necessário que esteja o agente sob estado puerperal e que a ação seja cometida durante o parto ou logo após (interpretação bem literal art. 123 CP)e contra o próprio filho. Mas veja só esse caso: Se o mesmo crime acontece 40 dias após o parto, pela interpretação literal do CP, não seria "logo após". A dificuldade já parte daí. E no exemplo então!! Quanta coisa para se discutir!!! INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Veja só: Matar, sob influência do estado puerperal. No primeiro crime pode-se alegar a influência do estado puerperal. Nos seguintes qual seria a influência?? Pode-se alegar insanidade. Sendo caso de insanidade, o primeiro crime deixa de ser infanticídio não acham? O estado puerperal não se sobrepõe ao de loucura. Mas se não considerarmos como possível o estado de insanidade, o crime contra o marido e o outro filho desde logo já não podem enquadrados como infanticídio. Seria homicídio simples, com dolo. Discernimento, vontade, desejo e resultado. Se em um mesmo momento alega-se discernimento e ação psiquica emocional agindo juntos, com certeza um se sobrepôs ao outro. O problema é esse!! Se ela estava em estado puerperal e cometeu todos esses crimes não há que se dizer que todos são infanticídios. Mas se é certo que o estado puerperal agia sobre ela o primeiro crime é enquadrado legalmente como Infanticídio e os outros Homicídio simples com provável redução de pena por estar sob domínio de forte emoção (1/6 a 1/3). Ou então se o outro filho menor de 14 anos com provável aumento de pena. Porém, se provado que não havia o puerperio "emocionalmente" agindo sobre a mãe, todos serão Homicídio. O que vai continuar sendo sempre um problema!Pois "estado puerperal" é um processo que atinge todas as parturientes, é um processo biológico e que é usado impropriamente para atingir todos os crimes contra recem-nascidos. A parturiente não deixa de estar em estado puerperal embora não esteja perturbada emocionalmente. A única coisa certa é que há dolo em ambos os casos(o estado puerperal ainda não é excludente de culpabilidade, muito menos da antijuridicidade). É o que dá quando temos Direito, Medicina e Psicologia juntos. Espero não ter piorado o caso com meus comentários, mas vejo muito o que discutir acerca do estado puerperal. Em todo caso pode-se desconsiderar a minha opinião, pois não sou advogada e nem estudante de Direito. Por isso não dei minha opiniao final na classificação do crime. Teria de ser psicóloga. Não o sou. Abraços