Gostaria de propor uma questão em Direito Penal com a qual, de muito tempo, venho enlouquecendo meus colegas.

SE UM HOMEM CHUTA O VENTRE DE SUA ESPOSA, GRÁVIDA DE CINCO MESES, MAS ESTA NÃO EXPELE O FETO NEM TEM A GRAVIDEZ INTERROMPIDA, VINDO A CRIANÇA A NASCER NO TEMPO CERTO (NOVE MESES). COM EXATAMENTE UM MÊS E MEIO DE NASCIDA, FALECE A CRIANÇA E A AUTÓPSIA COMPROVA TER OCORRIDO O EVENTO MORTE EM RAZÃO DE TRAUMATISMOS CAUSADOS PELÇO CHUTE QUE RECEBERA SUA MÃE, DE SEU PAI, AO TEMPO DO QUINTO MÊS DE GRAVIDEZ. SENDO ASSIM, HOUVE CRIME? CASO AFIRMATIVO, QUAL O CRIME COMETIDO PELO PAI: ABORTO, HOMICÍDIO, TENTATIVA DE ALGUM DELES, ELES OU OUTROS EM CONCURSO DE CRIMES...?

Espero suas respostas e, caso queiram, escrevam para o meu email. Tenho posição definida, mas é amplamente minoritária. Estou aberto ao debate.

Respostas

27

  • 0
    F

    Flávia Camilla Mendes da V. Pessoa Domingo, 16 de agosto de 1998, 20h41min


    Entendo que essa discussão além de Jurídica é Ética. Na minha opinião a vida começa a partir da fecundação e não com o nascimento, como a grande maioria defende. Em sendo assim, aplicaria o artigo 129, §3º do CP o qual tipifica a lesão corporal seguida de morte, na medida em que propugno pelo reconhecimento do feto como pessoa. Quando tive a oportunidade de pagar a disciplina ética, apresentei um trabalho sobre o aborto no qual defendi esta posição.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Segunda, 17 de agosto de 1998, 20h14min

    Quero agradecer pela atenção e pela resposta. Apreciei muito. Entretanto, gostaria de fazer-lhe uma observação (esperando, claro, que você volte a tratar do assunto comigo): Se o pai realmente queria matar o feto, e estando o evento morte abrangido pelo dolo do agente, creio que não pode haver a lesão corporal seguida de morte. Neste crime, o evento morte advém a título de culpa, pelo que o crime termina por ser PRETERDOLOSO. No caso em comento, a morte foi pretendida pelo agente ativo sob a forma de dolo. No seu ponto de vista, não seria mais adequado o HOMICÍDIO, já que o crime se considera praticado no tempo da ação, mesmo que em outro advenha o resultado???

    Um grande abraço.

    Roberto Abreu.

  • 0
    F

    Francisco Carvalho Pereira Neto Sábado, 22 de agosto de 1998, 7h27min

    Caro colega :
    A questão levantada é realmente bastante controversa, como você mesmo afirmou. Permitimo-nos, então, tecer alguns comentários sobre o tema. Senão, vejamos.
    Nosso Código Civil, em seu art.4º, informa que (in verbis):
    "Art. 4º A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro."
    Sob a égide, então, do texto legal o homem, ao adquirir uma personalidade civil desde o momento de sua concepção, torna-se um sujeito de direito, apto, portanto, a manter relação jurídica com o mundo fático, guardadas, obviamente, as limitações próprias e circunstanciais de sua cronologia, aspectos estes previstos no mesmo diploma.
    Não repousa dúvidas quanto ao fato de que o pai agrediu a mãe intencional e dolosamente, pois, não há lógica possível que possa nos fazer compreender que alguém venha a chutar a região abdominal de quem quer que seja sem esperar causar algum dano físico. No entanto, somente após uma perícia médica e através do exame de Corpo de Delito, poderíamos afirmar em que inciso do art. 129 do CP o agressor se enquadraria, exceções feitas ao IV parágrafo 1º e o V do parágrafo 2º, devido ao caso apresentado.
    Resta-nos a questão do nascituro, que, nos despindo da emoção devido aos aspectos brutais que envolvem o episódio relatado, buscamos trazê-la ao mundo real, não pelos aspectos morais, posto que estas fronteiras foram sobejamente ultrapassadas, mas por seus aspectos criminais.
    Ora, se a agressão foi motivada por alguma discussão, cujo tema tenha sido o relacionamento conjugal do agressor com sua esposa ou qualquer outro motivo relacionado a ambos, única e tão somente, o objeto do crime não foi o nascituro e sim a mãe e é sobre este fato que a norma deve incidir, ainda que, lamentavelmente, tenha o nascituro sofrido as consequências mais devastadoras. Neste caso, o agressor se enquadraria no art. 129 parágrafo 3º do CP, além da incursão retromencionada.
    Se, no entanto, a agressão teve seu início motivado por uma uma discussão acerca de uma gravidez indesejada e isto restar evidenciado, o objeto do delito veio a ser o próprio nascituro e, desta feita, houve, sem dúvida, a intenção do pai em atingi-lo covardemente e sobre este fato deve incidir a norma da relação jurídica em voga. A jurisdicização do fato nos leva, então, à norma disposta no art.121 parágrafo 2º, inciso II e por este dispositivo deve o agressor ser apenado, sem prejuízo da incursão a que aludimos quanto à agressão cometida à mãe.

    É nossa opinião.

  • 0
    S

    Sandro Masseli. Domingo, 23 de agosto de 1998, 20h27min

    Acho que não pode ser considerado aborto, pois a gravidez não foi enterrompida, portanto não podemos enquadrar em aborto pois o fim, para que seria endicado, que seria a enterrupção da gravidez não ocorreu, para mim se enquadra em homicídio.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Segunda, 24 de agosto de 1998, 20h33min

    Agradeço imensamente a atenção que recebi em minha proposição teórica para debate. De fato, apreciei deveras a resposta e, no afã de prolongar o debate, gostaria de aduzir o seguinte.

    Quando da minha narração do caso sub examine, apontei expressamente o aspecto volitivo do agente, bem como salientei seu objetivo: a morte do feto. A conduta foi dirigida a exterminar o feto, independentemente de quaisquer danos que fossem causados à pessoa da mãe. Outrossim, a gravidez já se encontrava em estágio onde facilmente poderia ser constatada (e assim foi propositadamente), de modo que se tornaria impossível admitir pertinente a alegação de seu desconhecimento pelo agente.

    Cabem, agora, as seguintes observações:

    Primeiro: a doutrina civil acerca da personalidade não pode ter aplicação em casos de natureza penal de forma a suplantar a teoria da tipicidade, pois, sendo diversas, para efeitos penais, as naturezas do nascituro (ser humano após a concepção e antes do nascimento) e da pessoa como tal (ser humano após o nascimento), haver-se-á que levar em conta tais aspectos se vierem insculpidos em norma penal incriminadora na qualidade de elementares. Por outras palavras, desde que o aborto traz ínsita a figura do feto como alvo da conduta, diversamente do homicídio que consigna a pessoa, não se pode compreender um pelo outro e, principalmente (como, data venia, o ilustre colega parece fazer), em malefício do réu.

    Em segundo lugar, é inegável que a conduta foi dirigida contra o feto, e não especificamente contra a mãe. Assim, descabe quaisquer referências aos fatos que originaram a discussão, uma vez que não existe no Ordenamento Jurídico qualquer excludente de ilicitude que viesse a legitimar uma incursão contra o feto, da forma faticamente descrita, e elidir a antijuridicidade da conduta do agente. Sendo claro o fato de ter se dirigido o agente direta e decididamente contra o feto, no afã de provocar-lhe a morte, tendo conhecimento de sua situação de FETO, parece-me ser impossível o entendimento de ter havido, in casu, a figura do homicídio, principalmente porque o delito praticado contra o feto, e que interrompe a gravidez, não perfaz homicídio, mas aborto. Ademais, trata-se de aplicação da teoria do tempo do crime, a qual proclama ser irrelevante o momento em que ocorrera o resultado do delito, sempre considerando-se como momento exato do seu cometimento AQUELE EM QUE SE VERIFICOU A AÇÃO OU OMISSÃO. Se a ação se deu quanto não existia pessoa, mas apenas feto, era apenas este que se encontrava NO ÂMBITO DE ALCANCE DO DOLO DO AGENTE. Não se pode alastrar seu dolo para entender-se, por via de mera interpretação, ter o mesmo cometido homicídio, se não pelos argumentos lógicos acima, mas principalmente por se tratar de delito mais gravemente apenado que o aborto.

    Entendo, assim, tratar-se de aborto, e não de homicídio, por dois motivos:
    PRIMEIRO: Considera-se cometido o delito ao tempo em que se verificou a ação ou omissão relevante, independentemente de quando se tenha verificado o resultado. Se o ato se deu quando ainda era aquele ser (exterminado) apenas um feto, logicamente observa-se que, se o evento morte há de retroagir à data da ação, esta (a morte daquele ser) teria definitivamente interrompido a gravidez e, assim, ter-se-ia por adimplidas todas as elementares do delito de aborto.
    SEGUNDO: Entende-se que o crime foi cometido sempre contra aquele objeto que visou o dolo do agente. Se intentou mater o irmão e acertou terceiro, responde pelo homicídio com a agravante. Denomina-se aberratio ictus, ou desvio no golpe. Aplica-se in pejus ou in mellius. Sendo assim, no momento de sua conduta, visou o agente especificamente atingir um feto, e não um ser humnano nascido e formado, de modo que o fato pretendido abrangia, em seu dolo, ser diverso daquele apontado no delito do artigo 121, mas um especifico constante da descrição típica do crime de aborto. Destaca-se, destarte, o dolo do sujeito para, atribuindo-lhe a força de orientar o delito cometido (uma vez que não se pode presumir, de forma nenhuma, o dolo do sujeito, nem o seu alvo), compreender-se que jamais pretendera cometer crime de homicídio, MAS APENAS DE ABORTO.

    Reitero aqui meus agradecimentos e peço encarecidamente que apresente o caso aos seus professores para colher-lhes igualmente as opiniões a respeito.
    Peço igualmente que envie a resposta diretametne ao meu email ([email protected]) e, caso queira, apresente casos práticos tão interessantes quanto este que estamos a debater. O intercâmbio, sem dúvida, será por demais proveitoso a todos quantos dele participar.

    Um grande abraço, do amigo.

    Roberto Abreu.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Segunda, 24 de agosto de 1998, 20h40min

    Agradeço pela atenção que dispensou ao meu questionamento.
    Peço-lhe que, no tocante à sua resposta, veja a resposta que ofereci ao nosso colega acima.
    Um abraço.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Terça, 25 de agosto de 1998, 20h57min

    Gostaria de me desculpar. Parece-me que não fui bastante claro em minha proposição de fazer crer que realmente era a morte do feto o desiderato pretendido pelo agente. Deixo aqui registradas, portanto, as minhas desculpas e a afirmativa de que realmente era este, e unicamente este, o objetivo do homem que golpeou o ventre da gestante.

  • 0
    E

    Eduardo Soares de Araujo Terça, 03 de novembro de 1998, 20h28min

    Caro colega,

    Pensei, na primeira olhada, que se tratava de uma questão simples. Contudo reconheço a grande dificuldade de se chegar a uma resposta que satisfaça.

    Seria aborto ? -> entendo que esta hipótese está descartada, eis que não houve a provocação do abortamento. Assim, em relação ao art. 126 do CP, o fato é atípico.

    Seria homicídio ? -> ?

    Sem querer sair pela tangente, a resposta a tal questão, na realidade, depende do elemento subjetivo com que agiu o autor do chute.(o enunciado não se refere se a intenção era a de matar o feto ou apenas ferir a gestante)

    Minha resposta considerará que a intenção do autor do chute era ferir a gestante e provocar a morte do feto.

    Assim, se fosse o Promotor, denunciaria o autor do chute como incurso no art. 129, "caput" (caso não tenha havido risco de vida para a gestante, que figura como vítima), c.c. 121, § 2º, IV (onde a vítiva é a criança falecida), c.c. art 70, segunda parte (concurso formal imperfeito, onde as penas são cumuladas).

    Aguardando comentários, notadamente do autor da questão, é minha singela contribuição.

  • 0
    J

    José Augusto Nardy Marzagão Quarta, 04 de novembro de 1998, 19h38min

    O crime cometido foi o de aborto sem o consentimento da gestante, na forma consumada, pois nosso Código Penal, após a reforma de 1984, adotou a teoria finalista da ação, onde o dolo está presente no tipo penal, além do mais, o art. 4º considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO,ou seja, admite-se a teoria da atividade. Como se vê, mesmo que o resultado morte tenha se dado após o nascimento, nada impede a responsabilização pelo crime de aborto, pois a ação se deu durante a gravidez da mãe.
    Vale resaltar, entretanto, que, se não houvesse a morte da criança após o nascimento, responderia o criminoso por tentativa de aborto, assim, como poderia responder por um tipo penal na forma tentada (aborto tentado) e por outro crime em caso de cosumação (homicídio consumado).
    Como disse, o dolo do agente era de cometer o delito de aborto sem o consentimento da gestante e não o homicídio, consequentemente não como cometer outro crime senão o de aborto.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Terça, 10 de novembro de 1998, 21h18min

    Agradeço muito o comentário.
    Vamos à resposta.
    O Direito Penal privilegia exageradamente a vontade do agente, de modo que o animus do infrator é perquirido até seus últimos limites e, caso este se revele inexistente, inexistente mesmo será o delito (ausência de dolo) restando apenas a averiguação da existência ou não de outros crit~erior que, normativamente (não faticamente), seriam hábeis a impor uma responsabilização penal (culpa strictu sensu).
    Sendo assim, uma vez que o dolo do agente não vislumbrou, em momento algum, qualquer outra coisa que UM FETO, apenas contra este é que se poderá aplicar sua ação DOLOSAMENTE. Como, então, poder-se imaginar que cometera homicídio (art. 121)? Afigura-se-me ilógico ou, na pior hipótese, RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM DIREITO PENAL!

    Um grande abraço e, caso prefirir (creio ser até mesmo mais fácil), podes enviar um email direto para mim.

    Roberto Abreu.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Terça, 10 de novembro de 1998, 21h27min

    Concordo...

    R.A.

  • 0
    T

    Thiago E. Sábado, 28 de novembro de 1998, 21h22min

    Com relação à possível tipificação sobre o crime de aborto, "no sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento. Advém de ab, que significa privação, e ortus, nascimento" (Damásio)
    Não é possível a tipificação para o aborto já que houve o nascimento com vida do feto. Apenas seria aborto se o feto morresse durante, ou antes da gravidez, desse modo a interrompendo.
    O objetivo dessa norma jurídica é preservar o feto, e não o bebê.
    Além do mais, o abortamento somente deve ser punido a título de dolo. Devendo no caso ser averiguada o animus do agente.
    Agora pensem, se não houve o dolo (no exemplo - tese bastante plausível), então se excluiria o aborto. O agente seria tipificado em qual artigo? Se se adotar a desse dos prezados listeiros, nenhum artigo, estaria impuni o agente.
    Entretanto se se adotar a tese de Homicídio, devido ao nascimento com vida do feto, no caso de dolo. Poderá se punir o agente a título de lesões corporais agravada pelo resultado morte a título de preterdolo, se este quis apenas machucar a mãe. Ou ainda poderá tipificar o agente em homicídio culposo já que com 5 meses de gravidez o resultado é previsível, embora o agente não o tenha, seja qual for o motivo.

  • 0
    R

    Roberto Abreu Segunda, 08 de março de 1999, 15h34min

    O problema de tal tese eh ser excessivamente naturalistica. Quando Damasio diz que a etimologia da palavra aborto indica a interrupcao da gravidez, ele nao limita a isso O CRIME DE ABORTO, tal qual tipificado em nossa legislacao. Em muito mais oportunidade, de fato, ele prega a teoria finalista de Welzel, o que nos mostra ser esta a orientacao dele como norte interpretativo para todas as suas assercoes. Se a FINALIDADE da conduta foi atingir um feto, o DOLO aqui abrange tao somente a existencia de um FETO, nao podendo ser extensivel (em flagrante exemplo de responsabilidade objetiva, posto que sem dolo ou culpa) ao nascimento de uma eventual PESSOA com vida. JAMAIS pretendeu o agente atingir uma PESSOA (elemento do tipo do crime de homicidio) mas tao somente um FETO (elemento do tipo do aborto). Por tal motivo, creio impossivel a caracterizacao do homicidio, a nao ser que se incorra em responsabilidade objetiva. Pela mesma razao, nao se pode argumentar com lesao corporal seguida de morte, pois aqui tambem se vislumbra a PESSOA como elemento do tipo, o que nao existe na conduta descrita. A interpretacao defendida por aqueles que almejam a caracterizacao do homicidio nao leva em conta que, assim sendo, ocorreria uma causa legal de incentivo ao crime, pois que, se insistisse o agente na conduta e efetivamente matasse o feto, responderia por aborto, ao passo que, deixando de consumar o delito e ocorrendo o resultado quando nascido o feto, responderia mais gravemente: homicidio.
    Por tais motivos, e igualmente pelos motivos tecnico-juridicos que jah esposei alhures, creio ser tipificavel a conduta, unicamente, como aborto consumado.

    Roberto Abreu.

  • 0
    I

    IDTS Domingo, 14 de março de 1999, 19h59min

    Muito interessante a questão.
    Parabéns pelas explanações, elas foram apresentadas com argumentos inteligentes e profundos.
    Você me convenceu!

  • 0
    R

    Roberto Abreu Segunda, 15 de março de 1999, 17h29min

    Eu agradeco. Se realmente o convenci, creio que nao posso estar tao errado...

    Um grande abraco, meu amigo.

    Roberto Abreu.

  • 0
    Ã

    Ítala Braga Quinta, 29 de abril de 1999, 11h30min

    homicidio,visto que o tipo fala em matar alguem, o aborto pressupóe que a gravidez seja interrompida, o que nao ocorreu no presente caso.Pois bem, o pai matou a filha e sendo o tipo de conduta variada nao importa de que modo.Talvez nao esteja sendo clara o suficiente...mas em termos objetivos,se nao houve interrupcao de gravidez nao se pode falar em aborto e ocorrendo a morte da crianca ha que se falar em homicidio

  • 0
    R

    Roberto Abreu Sexta, 30 de abril de 1999, 15h22min

    Com o devido respeito, o Direito Penal é um pouco mais complexo do que isso... Você me fala que se não houve interrupção da gravidez, não pode ter havido aborto... pois bem... Você sabe que o dolo integra tipo penal, não é? E que o dolo é composto, também, pela consiencia da conduta e do resultado, pela consciencia do nexo causal, e pela vontade de realizar tal conduta, praticando o resultado, não é? Pois bem. Será que ele tinha consciência da conduta e do resultado? Ele previu que mataria uma pessoa? Previu que estava agindo contra uma pessoa? OU, AO CONTRARIO, EM SUA MENTE ELE ESTAVA AGINDO CONTRA UM FETO? Agiu ele, psicologicamente, DOLOSAMENTE, contra uma PESSOA ou contra um FETO? Se vc responder que ele agiu contra uma pessoa, entao eh porque vc entende que ele PREVIU A MORTE EM MOMENTO POSTERIOR AO NASCIMENTO, o que é, data venia, um despautério (como poderia ter assim previsto?). Se responder que ele agiu CONTRA UM FETO, temos que não se terá existido A ELEMENTAR PESSOA COMO ABRANGIDA PELO SEU DOLO, e assim, como poderia ter praticado o homicidio? Você acha mesmo que, independentemente de ter o dolo do sujeito abrangido um feto (ainda não é pessoa), pode ele pagar como se seu dolo houvesse abrangido a pessoa? INEXISTENTE O DOLO SOBRE PESSOA (e existindo tão somente sobre um feto), PODE AINDA PAGAR POR UM CRIME DOLOSO CONTRA UMA PESSOA, QUE ELE NEM SABIA EXISTIR (posto que ainda não nascera)? NÃO SE TRATARIA, AQUI, DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POR DEVER ELE PAGAR PELO HOMICIDIO INDEPENDENTEMENTE NA NATUREZA OU ABRANGÊNCIA, OU ATÉ DA EXISTÊNCIA DE DOLO LIGADO À ELEMENTAR PESSOA???

    Cremos que não... portanto, impossível encarar como homicídio, se não pelos argumentos lógicos que já demonstrei alhures, por uma questão de política criminal em que não se pune, em dúvida, por fato mais grave...

  • 0
    G

    Gabriel Gaeta Quarta, 05 de maio de 1999, 3h13min



    Caro colega,

    Nosso sistema normativo se atrela ao fim que levou o fato. Como a criança nasceu, adquiriu personalidade e o chute foi a razão do seu óbito, nada mais certo que o pai responderia por homicídio culposo ( se ainda constatar quie não houve a intenção de se propagar oo chute para não somente causar certa lesão à mãe e sim para interromper ou prejudicar a gestação ). Responderia, se a mãe apresentasse queixa, também, por lesão corporal.Creio que, segundo alguns doutrinadores, o autor responderia por homicídio culposo devido ao resultado morte.

    Gabriel.

  • 0
    A

    Alex Alvarenga Sábado, 01 de abril de 2000, 18h17min

    Eu tenho quase certeza absoluta que esse caso é de lesão
    corporal seguida de morte.
    Analisem comigo.
    Ao tempo do crime, o autor desejou abortar a criança por dolo direto, não logrando exito.
    A criança nasceu, mas sobreviram lesões decorrentes daquela ação dolosa do autor.
    Foi devido a essa lesão ( culposa ) que ela veio a morrer, o que caracteriza lesão seguida de morte ( crime preterdoloso )
    Houve DOLO na ação, mas CULPA no resultado.

  • 0
    N

    Noboru Fukace Sexta, 05 de maio de 2000, 8h58min

    A minha posição é de que houve tentatiba de aborto.

    O agente visava a interrupção da gravidez, fato que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Homicídio é matar alguém. Se chutar uma barriga comum feto for homicídio, o legislador não teria previsto o delito de aborto. Embora ambos os crimes sejam contra a vida, o legislador diferenciou o nascituro do homem concebido. Daí porque não entendemos ser a hipótese de homicídio.

    A agressão embora visasse o aborto, atingiu a mãe do feto, de sorte que é inviável alegar-se a lesão corporal seguida de morte.

    A morte recém nascido configura-se fato posterior impunível.
    O agente queria interromper a gravidez, não logrando êxito em seu intento. Para a eventual morte do feto não há enquadramento legal, sendo, portanto, fato impunível.

    O principio da reserva legal somado ao princípio da adequação típica, impede qualquer interpretação extensiva ou não prevista em lei.

    Esta é a minha modesta opinião. Espero respostas.

    Abraços,

    NOBORU FUKACE

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.