Gostaria de propor uma questão em Direito Penal com a qual, de muito tempo, venho enlouquecendo meus colegas.

SE UM HOMEM CHUTA O VENTRE DE SUA ESPOSA, GRÁVIDA DE CINCO MESES, MAS ESTA NÃO EXPELE O FETO NEM TEM A GRAVIDEZ INTERROMPIDA, VINDO A CRIANÇA A NASCER NO TEMPO CERTO (NOVE MESES). COM EXATAMENTE UM MÊS E MEIO DE NASCIDA, FALECE A CRIANÇA E A AUTÓPSIA COMPROVA TER OCORRIDO O EVENTO MORTE EM RAZÃO DE TRAUMATISMOS CAUSADOS PELÇO CHUTE QUE RECEBERA SUA MÃE, DE SEU PAI, AO TEMPO DO QUINTO MÊS DE GRAVIDEZ. SENDO ASSIM, HOUVE CRIME? CASO AFIRMATIVO, QUAL O CRIME COMETIDO PELO PAI: ABORTO, HOMICÍDIO, TENTATIVA DE ALGUM DELES, ELES OU OUTROS EM CONCURSO DE CRIMES...?

Espero suas respostas e, caso queiram, escrevam para o meu email. Tenho posição definida, mas é amplamente minoritária. Estou aberto ao debate.

Respostas

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    Edwayne A A Arduin Sábado, 06 de maio de 2000, 1h30min

    Concurso Formal,art. 70 do CP, afinal o sujeito ativo com uma mesma ação praticou em primeiro lugar o crime de aborto na modalidade tentada, art. 125 combinado com o art.14 inc II, vindo ainda a, com a mesma ação, praticar um crime de homicídio doloso (dolo indireto ou eventual)visto que assumiu o risco da produção do resultado quando praticou o fato (chutar a barriga da mulher gravida), que se consumou após a morte da criança, porém, em virtude das lesões causadas pela agressão anterior.

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    Edwayne A A Arduin Sábado, 06 de maio de 2000, 1h47min

    Concurso Formal,art. 70 do CP, afinal o sujeito ativo com uma mesma ação praticou em primeiro lugar o crime de aborto na modalidade tentada, art. 125 combinado com o art.14 inc II,afinal, como foi dito anteriormente, sua intenção ao chutar a barriga era a de interromper a gravides, vindo ainda a, com a mesma ação, praticar um crime de homicídio doloso (dolo indireto ou eventual)visto que assumiu o risco da produção do resultado quando praticou o fato (chutar a barriga da mulher gravida),vindo a consumar-se tal delito após a morte da criança,(que nasceu com vida, deixou de ser feto, e faleceu em decorrência da gravidade das agressões praticadas anteriormente) portanto, em virtude das lesões resultantes da agressão anterior.

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    Guilherme da Rocha Ramos Quinta, 11 de maio de 2000, 20h39min

    Associo-me integralmente à opinião do colega Roberto Abreu, desejando alegar, ainda, que o resultado (morte da criança) se deu por conta da conduta (chute no ventre da mãe) ao tempo em que ela, a criança, era nascitura.

    Assim, e tendo em vista a teoria da conduta (art. 4º do CP) e a teoria finalista da ação, o nexo de causalidade se deu entre uma conduta tendente a praticar um abortamento e o resultado morte, que, inobstante não ter se verificado enquanto a criança ainda se apresentava na idade intra-uterina, deu-se por conta daquela conduta, e não por outra.

    Se não bastasse isso, para haver crime de homicídio é necessário que a conduta delituosa (repare-se: a conduta, não o resultado) seja realizada contra pessoa humana viva, entendendo-se como pessoa o ser humano que nasce com vida (art. 4º do Código Civil). No abortamento, a vítima, à época da conduta, tem de ser um nascituro (ovo, embrião ou feto), "ainda que outro seja o tempo do resultado" (art. 4º do CP).

    O questionamento do colega Roberto causa confusão porque as pessoas têm o errôneo entendimento de que abortamento só se dá enquanto a vítima está na idade intra-uterina. Do ponto de vista médico-legal e obstétrico, tal afirmação é correta, mas o crime de abortamento, conceito mais amplo (e aferido segundo as conjecturas legais, e não da Medicina, daí a confusão), pode se dar, em certos casos, quando a vítima nasce viva e morre tempos após. Sugiro a leitura do livro de Aníbal Bruno ("Direito Penal") e de Nelson Hungria ("Comentários ao Código Penal").

    Um abraço fraternal a todos!

    Guilherme da Rocha Ramos.

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    Noboru Fukace Quinta, 06 de julho de 2000, 9h54min

    Já coloquei a minha opinião no sentido de que entendo ter ocorrido apenas tentativa de aborto.

    Gostaria de saber qual é a posição predominante na jurisprudência/doutrina acerca do assunto, já que vc mencionou ser a sua posição minoritária.

    O raciocínio do colega se estriba na rejei
    ção à responsabilidade objetiva e na aplicação do princípio da legalidade estrita no direito penal, entendimento do qual compartilho.Por esta linha, o homicídio e lesão corporal e outros delitos são realmente excluídos.

    A objetividade jurídica (vida), de fato, foi atingida. O nexo causal é evidente. Entretanto, não houve consumação do crime de aborto, posto que este se consuma com a interrupção gravidez. A consumação de um delito ocorre quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, de sorte que não havendo interrupção da gravidez, não houve aborto, não tendo, por consequência, consumado-se o delito em exame.

    Não havendo previsão legal para o caso, entendo que a morte posterior é fato impunível. A interpretação extensiva não pode ser utilizada em desfavor do réu.

    Solicito que responda às minha indagações abordando somente o aborto consumado/tentado.

    Agradeço por ter trazido à baila tema tão fascinante.

    Abraços

    NOBORU FUKACE

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    Fernanda Quarta, 09 de agosto de 2000, 19h31min

    Sua matéria é muito concreta,adorei

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    Luiz Antonio Barros Sexta, 25 de abril de 2003, 9h28min

    Pelo que se narra do fato, são insuficientes as informações para que tenhamos todas as evidências de culpabilidade do agressor.No entanto,há que se descartar a hipótese de aborto, visto que, a criança nasceu com vida.Também não se sabe se o fato foi doloso.Se positivo, acredito que o suposto agente criminoso poderá ser indiciado por crime de tentativa de homicídio contra a mãe,(se apurado) neste caso,ocorrendo a figura da (aberratio ictius), ou seja, erro na execucão. Caso contrário, se o agente pretendeu atingir o feto, seria a tentativa de provocar o aborto sem o consentimento da mãe.Portanto, assumindo o risco dos resultados. Sendo assim, se a criança nasceu viva e veio a falecer em conseqência dos golpes que sofrera, acredito que nesta hipótese, deverá o agente responder pelo artigo do código penal que prevê a pena de tentativa tal qual a execuçao consumada,uma vez que, no momento da agressão, não se obteve resultados materiais.É o que entendo.

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    Mayko Julião Segunda, 22 de março de 2004, 8h27min

    Caros amigos o art. 128 do CP nos tras a remissão onde a excludente de ilicitude no aborto estão redigidos nos seus encisos I e II. No que se trata o enciso I, onde ele diz que" só "permite que a gestante aborte em caso de perigo atual e eminente imediato ou mediato a vida da própria gestante. Em cima desta colocação eu vou mais além e chamo a atenção de vossos senhores.
    Minha pergunta é.
    E a vida da criança, não poderia também ser preservada ? Será que se fosse comprovada a possibilidade real de que a criança não teria condições de vida, a gestante não poderia abortar e reduzir seu sofrimento físico e psicológico. Desde que o art 5° da CF assegura todos nós de sofrimento ,tortura, sendo assim nós não poderíamos ver o lado da gestante. Desde que o código penal não permite o aborto e a gestante deve aguentar esse constrangimento, em carregar um feto em seu ventre durante nove meses sabendo que aquele feto não sobnreviverá ?
    Fica minha pergunta,pois eu acho a meu entender que o art. 128 necessita de um complemento. Para preservar a vida da gestante e reduzir o sofrimento da criança e psicoilógico da gestante.

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